TJES - 5000532-45.2024.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:16
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000532-45.2024.8.08.0034 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILZA VIEIRA TEIXEIRA REQUERIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do(a) REQUERENTE: GABRIEL SEIBERT MENELLI - ES18477 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748 SENTENÇA vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por NILZA VIEIRA TEIXEIRA em face de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, ambas qualificadas nos autos, em que narra a autora, em suma, ter constatado descontos indevidos em seu benefício realizados pela ré desde fevereiro/2024, razão pela qual requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (id. 48393037).
Devidamente citada (id. 51536313), a requerida apresentou contestação (id. 54085714) arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alega a regularidade da filiação e dos descontos, pugnando pela total improcedência da demanda.
Termo de audiência registrando a ausência da ré, requerendo a autora a decretação de sua revelia (id. 54628688). É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de incompetência territorial levantada pela ré, tendo em vista que a autora comprova residir neste município (id 65971897) e, de acordo com o art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, é competente o Juizado do foro do domicílio do autor nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Quanto à impugnação à justiça gratuita, verifico que a autora sequer formulou tal pleito, além disso, é certo que a apreciação do direito à concessão do benefício deve ser apreciada somente em segundo grau de jurisdição, pelo relator de eventual recurso inominado apresentado pela autora, sendo inoportuna a sua discussão neste momento, uma vez que em primeiro grau de jurisdição a parte está isenta de custear as despesas do processo, de modo que rejeito a arguição.
DO MÉRITO Ressalto que por se tratar de matéria unicamente de direito, importando em julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
A relação controvertida é de natureza consumerista, devendo ser analisada sob a ótica da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que, reconhecendo a vulnerabilidade do consumidor, atribui ao fornecedor o ônus de provar a regularidade da sua prestação de serviço ou eventual excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, inc.
I e II.
De início, considerando que a requerida não compareceu à audiência realizada, apesar de devidamente intimada, decreto a sua revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre ausência de adesão à associação requerida e de autorização para a realização de descontos em seu benefício previdenciário, acarretando-lhe danos materiais e morais indenizáveis.
De pleno, verifico que a relação firmada entre a autora e a demandada tem natureza consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Destaco, neste ponto, que apesar de ser uma associação, a demandada atua como prestadora de serviços e de benefícios, mediante pagamento de contraprestação.
Neste contexto, não há dúvidas de que a denominação de associação não descaracteriza a relação de consumo mantida entre a autora e a requerida, devendo ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO.
A natureza da pessoa jurídica que presta serviços ou fornece produtos - associação sem fins lucrativos -, não elide a existência de relação de consumo e, destarte, a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido no módico benefício previdenciário percebido pelo consumidor enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG Apelação Cível 1.0000.22.259615-7/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023).
Em análise detida, observo que a parte autora faz alegação de fato negativo (ausência de filiação junto à ré e autorização para realização dos descontos), de modo que cabia à requerida comprovar que agiu em conformidade com suposta solicitação autoral, ônus do qual não se desincumbiu, tendo em vista não ter comprovado por qualquer meio a efetiva associação da requerente, já que deixou de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se associar àquela.
Neste contexto, é necessário reconhecer a ocorrência de falha na prestação dos serviços, sendo evidente a ilegalidade dos descontos realizados, sem prévia e regular filiação da requerente à associação.
Por conseguinte, a requerida deve ser responsabilizada pelos danos causados à consumidora, na forma do art. 6º, VI c/c art.14, ambos do CDC.
Dessa maneira, sem maiores delongas, reconheço a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora.
Em relação ao dano material, o requerido deverá restituir a autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, haja vista que o STJ dispensa a prova da má-fé a partir do dia 30/03/2021, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO NOS TEMAS REMANESCENTES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Não merece conhecimento o pleito formulado pelo apelante, de declaração de inexistência do débito/revisão do contrato, ante a ausência de interesse recursal, eis que nesse ponto não foi sucumbente. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado acerca dos temas remanescentes (dano moral e repetição do indébito), merecendo conhecimento, nesta parte. 3.
Tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo apelante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO. 4.
O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, e considerando a modulação dos efeitos do referido julgado, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §4, II do CPC. 6.
Não há se falar em majoração dos honorários nessa fase, conquanto parcialmente provido o recurso (art. 85, § 11 do CPC/2015). 7.
Não se conhece do pleito formulado pelo apelado, de condenação do apelante por litigância de má-fé, em razão da inadequação da via eleita (Súmula nº 27 TJGO).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do artigo 932, V, "a" e "b" do CPC.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5373677-46.2021.8.09.0064; Goianira; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 17/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 4661). (Grifo nosso).
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, entendo que também assiste razão a parte autora, tendo em vista ter sido vítima de descontos indevidos em seu benefício, verba que detém caráter alimentar, da qual restou privada de parte, sendo o dano moral in re ipsa, prescindindo portanto de prova do efetivo prejuízo, conforme entendimento já pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ABAMSP.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO.
A realização de descontos em benefício previdenciário, relativos à contribuição associativa de entidade à qual a parte autora não se filiou, geral dano moral in re ipsa, que prescinde de prova de prejuízo concreto.
Precedentes desta Corte.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às peculiaridades do caso concreto e aos critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido indenizatório.
Sucumbência redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA." (TJ-RS - AC: 50107193920208210019 RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Data de Julgamento: 26/05/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2021). "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL DEVIDO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - AC: 10134707220228260564 São Bernardo do Campo, Relator: Erickson Gavazza Marques, Data de Julgamento: 24/04/2023, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2023).
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da requerida e condição socioeconômica da requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pela requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$3.000,00 (três mil reais), levando em consideração a capacidade econômica da requerida e as condições da parte autora.
Ante o exposto, torno definitiva a tutela de urgência (id. 48429947) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a: a) restituir, a título de danos materiais a importância de R$693,00, já em dobro, com juros de mora desde o evento danoso (fev/2024 - data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ); b) pagar a requerente o valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, com juros de mora desde o evento danoso (data do primeiro desconto ilicitamente efetuado), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ).
Registre-se que a correção monetária e os juros de mora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TJES e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei n° 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se, servindo a presente de mandado/ofício.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, sendo tempestivo, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de juízo de admissibilidade.
Com o trânsito em julgado: l.
Verificado o cumprimento voluntário da sentença pelo requerido ou, em caso de interposição de recurso inominado, sendo mantida a condenação e cumprido o respectivo acórdão, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor da parte requerente para levantamento da quantia depositada, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias. ll.
Caso haja pedido de cumprimento de sentença, intime-se o(a) executado(a) para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil. lll. o(a) executado deverá proceder à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerando o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no artigo 523 do CPC, notadamente se não encontrados bens para garantir o pagamento da dívida, poderá a parte autora requerer certidão de teor da decisão transitada em julgada para ser protestada nos termos do artigo 517 do CPC.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Transitada em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:21
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 10:32
Processo Inspecionado
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20/06/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido de NILZA VIEIRA TEIXEIRA - CPF: *69.***.*80-80 (REQUERENTE).
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21/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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20/01/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/11/2024 16:00, Mucurici - Vara Única.
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14/11/2024 10:22
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 22:56
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 14:16
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 17:23
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/08/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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14/08/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:50
Conclusos para decisão
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09/08/2024 16:50
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 16:00 Mucurici - Vara Única.
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09/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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