TJES - 0032052-18.2018.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0032052-18.2018.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GIANE CAMATTA CHAVES TURRA, JAMES CAMATTA CHAVES, THIAGO CAMATTA CHAVES TURRA, HENRIQUE CAMATTA CHAVES TURRA, ARLETTE CAMATTA CHAVES, FERNANDA CAMATTA CHAVES TURRAINVENTARIADO: DELSUINO BARBOSA CHAVES DECISÃO Do pedido de alvará para venda do veículo.
De proêmio, entendo pelo indeferimento da expedição de alvará judicial para alienação de bem componente do acervo hereditário.
Conforme consabido, o advento da nova legislação adjetiva civil provocou substancial alteração no rito do inventário, bem como de seus procedimentos correlatos.
Nessa linha, tratou o legislador de dedicar capítulo do Código de Processo Civil para regular expressamente os procedimentos de jurisdição voluntária.
Daí, portanto, deflui a necessidade de observância do rito próprio para a dedução de pretensões deste jaez.
Prescreve o art. 725 do CPC, ipsis litteris, a necessidade de observância deste para a dedução dos seguintes pleitos: Art. 725.
Processar-se-á na forma estabelecida nesta Seção o pedido de: I - emancipação; II - sub-rogação; III - alienação, arrendamento ou oneração de bens de crianças ou adolescentes, de órfãos e de interditos; IV - alienação, locação e administração da coisa comum; V - alienação de quinhão em coisa comum; VI - extinção de usufruto, quando não decorrer da morte do usufrutuário, do termo da sua duração ou da consolidação, e de fideicomisso, quando decorrer de renúncia ou quando ocorrer antes do evento que caracterizar a condição resolutória; VII - expedição de alvará judicial; VIII - homologação de autocomposição extrajudicial, de qualquer natureza ou valor.
A partir do cotejo deste dispositivo com o art. 1.112 do Código de Processo Civil de 1973, infere-se que o legislador tratou de inserir outras duas hipóteses de cabimento, a homologação de autocomposição extrajudicial e o alvará judicial.
Diante do novel regramento, conclui-se que a mens legislativa foi no sentido de que haja uma cisão do inventário (ou arrolamento) e do pleito de alvará judicial.
Pretende-se, com isso, eliminar eventuais embaraços e imprimir celeridade ao trâmite do inventário que, em razão de ser estreita via processual, não comporta a dedução de pedidos estranhos ao seu escopo.
A jurisprudência é neste sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
EXPEDIÇÃO ALVARÁ.
Não há possibilidade de apreciação do pedido de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGI 5190131.54.2019.8.09.0000, 3ª Câmara Cível, Des.: RONNIE PAES SANDRE, DJ: 11/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO DE INVENTÁRIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA VENDA DE BEM DO ESPÓLIO.
PEDIDO DE ALVARÁ PARA OUTORGA DE ESCRITURAS EM NOME DA AUTORA DA HERANÇA.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO.
NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO CONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
Não há possibilidade de apreciação dos pedidos de alvará de maneira incidental nos autos do inventário, vez que o art. 725, VII do CPC, indica a necessidade de processo autônomo, segundo rito concentrado dos procedimentos de jurisdição voluntária, previstos no Capítulo XV, Seção I do CPC. 2.
Constatado o error in procedendo em que recaiu o magistrado singular, por analisar questão de fundo prescindindo do devido processo legal, configura-se a nulidade insanável da decisão, a ser pronunciada de ofício por este Tribunal. 3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE IMPROVIDO. (AGI 5257696.35.2019.8.09.0000, 5ª Câmara Cível Des.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Publicado em 12/07/2019) Assim, a pretensão externada pela parte não deve ser conhecida.
Do prosseguimento do feito.
Não obstante a decisão proferida, até a presente data a inventariante não apresentou os documentos necessários ao prosseguimento do feito.
Assim, intime-se o(a) inventariante para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, apresentar, sob pena de extinção do processo: 1) plano de partilha de acordo com o art. 653 do CPC; 2) certidão negativa de testamento (https://buscatestamento.org.br/); 3) certidões negativas de débitos do(a) inventariado(a) com as Receitas Federal, Estadual e Municipal; 4) documentos comprobatórios da propriedade dos bens do acervo.
Em caso de bem imóvel, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada ou a certidão de inteiro teor expedida pelo RGI.
Caso o imóvel não esteja registrado em nome do falecido, impõe-se a comprovação de existência de direitos aquisitivos sobre o bem (escritura pública, promessa de compra e venda, etc.).
Caso algum dos documentos listados acima já tenham sido anexados, não é necessária nova apresentação, bastando fazer referência ao ID.
Deverá ainda, se for o caso, corrigir o valor da causa para aquele que compete ao valor do acervo hereditário.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Serra, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
18/06/2025 16:02
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
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18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:07
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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13/08/2024 04:54
Decorrido prazo de MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 04:46
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA MENDONCA em 12/08/2024 23:59.
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12/07/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELO OTAVIO DE ALBUQUERQUE BENEVIDES MENDONCA em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA MENDONCA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO em 18/03/2024 23:59.
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23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
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08/12/2023 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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