TJES - 5011626-79.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5011626-79.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MIRELLA DOS SANTOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO AMARANTE SILVA COUTO - ES14487 Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MIRELLA DOS SANTOS SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em sua petição inicial, a autora narra que adquiriu passagens aéreas da companhia ré para o trecho Uberlândia (UDI) x Campinas (VCP) x Vitória (VIX) para o dia 19/01/2023, com chegada prevista às 18h40.
Afirma que o primeiro trecho (UDI-VCP) transcorreu normalmente, porém, ao chegar em Campinas, descobriu que o voo de conexão VCP-VIX havia sido cancelado sem qualquer aviso prévio ou justificativa.
Alega que foi realocada para um voo apenas no dia seguinte (20/01/2023), chegando ao destino final com um atraso de aproximadamente 15 horas (às 09h40), sem que a companhia aérea lhe prestasse a devida assistência material durante as 6 horas que teve que aguardar no aeroporto.
Sustenta que não havia impedimento climático para o voo na data e trecho contratados, conforme documentos meteorológicos anexados.
Argumenta que o evento lhe causou intenso desgaste físico e psicológico, prejuízo de planejamento e tempo, frustração, cansaço e desconforto, caracterizando mais que mero aborrecimento.
Invoca a aplicação do CDC, pleiteando a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e no instituto do Punitive Damage.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que o cancelamento do voo 2886 em Campinas/SP ocorreu devido a condições climáticas desfavoráveis no aeroporto de Vitória (VIX), conforme registros oficiais de boletins meteorológicos (METAR/SPECI) que indicavam névoa úmida e trovoada, com umidade relativa do ar a 100% e ventos fracos, causando nevoeiro e redução drástica de visibilidade.
Defende que a decisão de cancelamento foi tomada em observância às diretrizes da ANAC e em primazia da segurança dos passageiros e tripulantes.
Aduz que adotou providências imediatas para reacomodar a autora no próximo voo disponível e que foram ofertados 3 vouchers de alimentação, cumprindo as determinações do Código Brasileiro de Aeronáutica e da Resolução 400 da ANAC.
Sustenta que o caso configura fortuito externo, excludente de responsabilidade, e que o dano moral não se presume (in re ipsa) em casos de atraso ou cancelamento de voo, exigindo-se a comprovação do efetivo prejuízo pelo passageiro, o que não teria ocorrido.
Pugna pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela fixação da indenização em valores módicos.
Em réplica, a autora impugna as "telas sistêmicas" apresentadas pela ré como prova unilateral, reafirma que seus documentos comprovam boa condição climática no dia e trecho do voo, e reitera o pedido de procedência da demanda.
Argumenta que condições climáticas desfavoráveis são fortuito interno, risco inerente à atividade da companhia aérea, não afastando a responsabilidade objetiva.
Pelo despacho de ID 28768979, foi deferida a inversão do ônus da prova e determinada a citação da ré.
Decisão de saneamento (ID 54740312) definiu os pontos controvertidos, deferiu a prova documental já colacionada e indeferiu outras provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes.
A matéria controvertida é predominantemente de direito, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para o deslinde da causa.
DO MÉRITO.
DA RELAÇÃO JURÍDICA E DO REGIME DE RESPONSABILIDADE APLICÁVEL.
Inicialmente, registro que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora (CDC, art. 2º), e a requerida, companhia aérea prestadora de serviço de transporte, ostenta a qualidade de fornecedora (CDC, art. 3º).
Nesse sentido, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a incidência de seus princípios e regras, notadamente o da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e o da responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Portanto, a responsabilidade da ré, em regra, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
DO CANCELAMENTO DO VOO E SUAS JUSTIFICATIVAS.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o cancelamento do voo decorreu, de fato, do mau tempo em 19/01/2023, e se essa situação pode ser enquadrada como fortuito externo capaz de romper o nexo de causalidade.
A companhia aérea alega que o cancelamento do voo se deu em razão de condições meteorológicas adversas no aeroporto de destino (Vitória), invocando registros meteorológicos (METAR/SPECI) que apontariam a presença de névoa úmida, trovoada, umidade relativa do ar a 100% e ventos fracos, causando nevoeiro e redução drástica de visibilidade, o que impossibilitaria o pouso seguro.
A autora, por sua vez, impugna essa versão, apresentando documentos meteorológicos que indicariam boas condições climáticas tanto em Campinas quanto em Vitória no dia do voo cancelado.
Considerando que foi deferida a inversão do ônus da prova, compete à requerida comprovar a ocorrência da excludente de responsabilidade, no caso, o fortuito externo consistente nas condições meteorológicas adversas.
Analisando os documentos apresentados, verifico que a companhia aérea não logrou êxito em comprovar, de forma robusta e inquestionável, que o cancelamento do voo decorreu efetivamente de condições meteorológicas adversas que inviabilizassem o voo de forma absoluta.
Ademais, ainda que se admitisse a ocorrência de condições meteorológicas adversas, tais circunstâncias não necessariamente configuram fortuito externo, capaz de eximir a responsabilidade da companhia aérea.
Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, as intercorrências climáticas que afetam a atividade de transporte aéreo configuram fortuito interno, inserido no risco do negócio da companhia aérea, não constituindo excludente de responsabilidade.
Mesmo quando se trata especificamente de condições meteorológicas, o entendimento predominante é no sentido de que tais situações não isentam a companhia de suas obrigações perante o consumidor: “A responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço ao consumidor é de ordem objetiva, respondendo o fornecedor de serviço pelos danos causados ao consumidor, decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 c/c18 c/c 25, § 1º, 2º do CDC.
Nessa seara, se há afirmação de que o atraso ocorreu por conta do clima (mau tempo), cabe à companhia aérea a comprovação de tal fato, que não se dá por meras “telas sistêmicas”.
Portanto, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de maneira cabal, que o voo de fato atrasou em virtude de más condições climáticas." (STJ - AREsp: 1722151 MS 2020/0159062-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/08/2020).
Nesse contexto, mesmo que se considerasse comprovado o mau tempo alegado pela ré, tal fato não seria suficiente para excluir sua responsabilidade pelo cancelamento do voo e pelas consequências dele decorrentes para a autora.
DA ASSISTÊNCIA MATERIAL PRESTADA.
A autora alega que aguardou por aproximadamente 6 horas no aeroporto de Campinas, sem receber assistência material adequada da companhia aérea.
A ré, por sua vez, afirma ter ofertado 3 vouchers de alimentação à autora.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC estabelece, em seu art. 27, que em caso de atraso, cancelamento ou interrupção de voo, bem como de preterição de embarque, o transportador deverá oferecer assistência material ao passageiro, que inclui, a depender do tempo de espera, facilidades de comunicação, alimentação e acomodação.
No caso dos autos, não há prova robusta da efetiva prestação da assistência material adequada à autora.
A ré limita-se a afirmar que teria oferecido 3 vouchers de alimentação, mas não apresenta comprovação documental idônea desse fato.
Novamente, considerando a inversão do ônus da prova, competia à requerida demonstrar o cumprimento de suas obrigações legais relativas à assistência material, o que não ocorreu de forma satisfatória nos autos.
Nesse sentido, resta caracterizada a falha na prestação do serviço também no que diz respeito à assistência devida à autora durante o período de espera decorrente do cancelamento do voo.
DO DANO MORAL.
Quanto à ocorrência de dano moral, registro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a configuração de dano moral in re ipsa em casos de cancelamento de voo com atraso considerável, especialmente quando não há prova de prestação adequada de assistência material ao passageiro.
No caso concreto, restou demonstrado que a autora sofreu um atraso de aproximadamente 15 horas para chegar ao seu destino final, o que ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
Ademais, a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, invocada pela autora, tem sido acolhida pelos tribunais pátrios, incluindo o Superior Tribunal de Justiça, como fundamento para a configuração de dano moral em situações onde o consumidor é obrigado a desperdiçar seu tempo útil para tentar resolver problemas decorrentes de falhas na prestação de serviços.
No caso em análise, a autora teve sua expectativa legítima frustrada ao descobrir, sem aviso prévio, o cancelamento de seu voo, tendo que aguardar por horas no aeroporto sem assistência adequada e chegando ao seu destino com 15 horas de atraso.
Tal situação certamente lhe causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável.
No que concerne à quantificação do dano moral, sua fixação deve atender a critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, bem como a função compensatória e pedagógica da indenização.
Deste modo, considerando a extensão do dano (atraso de 15 horas), a falta de assistência material adequada, a falha no dever de informação prévia sobre o cancelamento do voo, bem como as condições socioeconômicas das partes, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pleiteado pela autora mostra-se razoável e proporcional, atendendo tanto à função compensatória quanto à função pedagógica da indenização.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora MIRELLA DOS SANTOS SILVA, com correção monetária e juros de mora a partir da data desta sentença, pela taxa SELIC que engloba ambos.
DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I do CPC.
Considerando que o requerente decaiu de parte mínima de seus pedidos, CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, cumpram-se o atos voltados a cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando a SEFAZ/ES em caso de não pagamento.
Ultimadas as formalidades legais, arquivem-se com as devidas cautelas.
SERRA-ES, 23 de junho de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
24/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:05
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 18:41
Julgado procedente o pedido de MIRELLA DOS SANTOS SILVA - CPF: *21.***.*32-86 (AUTOR).
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19/02/2025 16:31
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 10:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 10:16
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 08:09
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:37
Conclusos para despacho
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17/11/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 15:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/10/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 14:11
Expedição de carta postal - citação.
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01/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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30/06/2023 17:33
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 16:46
Juntada de Petição de juntada de guia
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12/05/2023 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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