TJES - 5016478-24.2023.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5016478-24.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ARMINDO FRANCISCO QUEIROZ, GUILHERME SOBRAL LINS, ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA, JOSE ADRIANO LEITE MERGULHAO, RAQUEL LIMA, LUZA NARA DA VITORIA, ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR, GUILHERME CALDEIRA HENRICE, DANIELA DA SILVA DANTES, RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO, GEOVANE PINTO DOS SANTOS, KERLI VEZZONI TURETTA, PEDRO CELIS BATISTA NETO, WILLIAM SANTOS DA SILVA, HELIO EDUARDO RODRIGUES TEIXEIRA, THIAGO DE BRUIM SILVA, RODRIGO PINHEIRO MELLO, DEIVID RODRIGUES DE MELO SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de ARMINDO FRANCISCO QUEIROZ E OUTROS, objetivando o recebimento da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 513 do Código de Processo Civil.
Em decisão de id nº 51785061, foi deferida a diligência junto ao Sistema SisbaJud, conforme requerido pela parte exequente (id nº 43935255).
No id nº 57290764, foi juntado aos autos o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud e determinada a intimação da parte executada para fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil.
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO manifestou-se no id nº 64419389.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Inicialmente, cumpre ressaltar que, na forma do artigo 87 do Código de Processo Civil, concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, de modo que a sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas.
Não havendo distribuição expressa, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários, na forma do artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil.
Segue neste sentido a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça Capixaba: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PRETENSA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - DETERMINAÇÃO NÃO CONSTANTE DO V.
ACÓRDÃO EXEQUENDO – NÃO ACOLHIMENTO – SOLIDARIEDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 87, § 2º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Conforme se depreende do voto condutor do v. acórdão exequendo, que reformou em parte a sentença de primeiro grau para julgar improcedentes os pedidos iniciais, as executadas CONSTRUTORA SPALENZA LTDA., ora agravante, e PLANCOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., que figuraram como requerentes no processo de origem, foram condenadas ao pagamento de honorários sucumbenciais “fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados por todos os requeridos na mesma proporção”. 2.
Não houve rateio proporcional das despesas sucumbenciais em relação às sucumbentes, mas tão somente em relação aos beneficiários da verba honorária. 3.
A solidariedade decorrente do silêncio na distribuição proporcional da verba pelo título executivo judicial, fundada no artigo 87, §2º, do Código de Processo Civil, justifica-se, no caso, pela atuação conjunta das empresas na promoção da demanda. 4.
Não constante do v. acórdão exequendo a distribuição proporcional ao pagamento dos honorários entre as empresas sucumbentes, deve subsistir a r. decisão de primeiro grau que reconheceu a obrigação solidária de ambas pela quitação da verba. 5.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003868-96.2023.8.08.0000, Relator Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, 14/Jul/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SOLIDARIEDADE.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE provido.
I - O magistrado sentenciante, apesar de especificar acerca da responsabilidade de cada vencido em relação ao pagamento do dano moral e dano material de forma estanque, o mesmo não o fizera em relação aos honorários advocatícios.
II - Diversamente do Código de Processo Civil anterior, o atual prevê que não constando na sentença expressamente a responsabilidade proporcional pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios pelos vencidos na demanda, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e honorários sucumbenciais (art. 87).
III - Dada intelecção coaduna-se em parte com a postura judicante exarada na decisão vergastada, eis que persiste a responsabilidade da parte agravante ainda em relação aos honorários advocatícios, na medida em que a sentença condenatória objeto do cumprimento não os distribuiu proporcionalmente, impondo-se a sua solidariedade juntamente ao segundo vencido pela totalidade da verba honorária.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5012564-58.2022.8.08.0000, Relator Jorge Henrique Valle Dos Santos, 3ª Câmara Cível, 09/Aug/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5006065-92.2021.8.08.0000.
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
AGRAVADO: ALOÍSIO JOSÉ.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DE FORMA SOLIDÁRIA.
RECURSO PROVIDO. 1. - Se a sentença não distribuir de forma expressa a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos, estes responderão solidariamente por tal encargo. 2. - Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5006065-92.2021.8.08.0000, Relator Dair Jose Bregunce de Oliveira, 3ª Câmara Cível, 08/Feb/2022) Importa destacar que, na responsabilidade solidária, havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la, de modo que a dívida não precisa ser cobrada em partes iguais para cada um.
Ou seja, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação e devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Assim, cabe à parte que eventualmente arque com a integralidade das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, reclamar, regressivamente e em ação própria, em face do codevedor solidário.
Pois bem.
Compulsando os autos, sobretudo o detalhamento da ordem judicial de desdobramento de bloqueio de valores protocolada por meio do Sistema Sisbajud (id nº 57290766), verifica-se que foram realizados diversos bloqueios de valores nas contas bancárias dos executados, que, somados, são suficientes para a satisfação integral do débito, Desse modo, considerando que o valor bloqueado pelo Sisbajud foi superior a integralidade do débito, bem como levando-se em consideração a responsabilidade solidária dos executados pela quitação da verba honorária, mantenho somentes os bloqueios que, somados, correspondem à integralidade do débito, ao tempo em que promovo o desbloqueio de todos os demais valores, conforme extrato que segue em anexo.
Considerando que houve o cumprimento integral da obrigação (conforme id nº 57290766), deve ser extinta a presente demanda.
Pelo exposto, considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores depositados em Juízo, conforme extrato que segue em anexo.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Após, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
23/06/2025 13:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 17:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/06/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:42
Decorrido prazo de WELLINGTON DE ALMEIDA em 28/02/2025 23:59.
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15/01/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
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04/10/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/07/2024 13:28
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/05/2024 23:59.
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15/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ROBSON SANTOS DE OLIVEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de WILLIAM SANTOS DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de KERLI VEZZONI TURETTA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:10
Decorrido prazo de GUILHERME CALDEIRA HENRICE em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de GUILHERME SOBRAL LINS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de GEOVANE PINTO DOS SANTOS em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RHAULLYSSON FELLER SILVA DE ARAUJO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de HELIO EDUARDO RODRIGUES TEIXEIRA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de LUZA NARA DA VITORIA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:09
Decorrido prazo de RODRIGO PINHEIRO MELLO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de THIAGO DE BRUIM SILVA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de PEDRO CELIS BATISTA NETO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de DANIELA DA SILVA DANTES em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE ADRIANO LEITE MERGULHAO em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de ARMINDO FRANCISCO QUEIROZ em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de RAQUEL LIMA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:07
Decorrido prazo de DEIVID RODRIGUES DE MELO em 21/11/2023 23:59.
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16/10/2023 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 16:48
Conclusos para decisão
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29/05/2023 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/05/2023 13:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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