TJES - 5000303-66.2025.8.08.0029
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 01:30
Publicado Decisão - Carta em 23/06/2025.
-
03/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
30/06/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2025 00:41
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
-
20/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 Ofício nº: PROCESSO Nº 5000303-66.2025.8.08.0029 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: INERI PEDRO CANDIDO ALVES, CPF nº *24.***.*37-72 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: JOAO LUCAS ANDRADE PRATA - ES23900, LILIAN MENEZES PIMENTEL - ES38111 DECISÃO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO POSTAL / OFÍCIO 1.
Analisando os autos, considero, à luz do exposto, presentes os necessários pressupostos para a concessão parcial da tutela provisória de urgência pleiteada na inicial, a saber, (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (3) reversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Com efeito, a probabilidade do direito do autor decorre da narrativa inicial que sustenta a inexistência de contratação do empréstimo em consignação registrado sob o nº 2410136200 supostamente firmado junto ao réu, razão porque indevidos seriam os descontos realizados em seu benefício previdenciário para a quitação de tal obrigação, de modo que a noticiada ausência desta específica negociação entre as partes impediria, pois, a envidação das medidas de aquinhoamento de parte do benefício previdenciário do autor, porque este empréstimo em consignação não estaria lastreado em causa legítima.
Por tal razão, o cotejamento do pressuposto de probabilidade do direito pode ser reduzido ao critério da verossimilhança da inicial exposição, segundo regras de experiência comum, que se faz presente também pela presunção de boa-fé inicialmente entregue a quem vem a juízo postular seus interesses, pois não é de se supor, ao menos em princípio, que se utilizem os demandantes do processo para obtenção de fins ilícitos. 3.
O perigo de dano seguiria presente também para que se previnam as drásticas consequências da continuidade dos descontos, ao menos até que se conclua pronunciamento de mérito, garantindo-se, assim, os princípios da ampla defesa e do contraditório, inclusive porque os efeitos de eventual perpetuação da consignação pode gerar, por si, danos de difícil reparação, inclusive em razão da natureza eminentemente alimentar dos vencimentos pessoais do autor. 4.
Os efeitos da medida são reversíveis, pois plenamente possível o restabelecimento dos descontos no benefício previdenciário do autor. 5.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO em parte a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que o réu, no prazo de 05 dias, suspenda a exigibilidade do contrato nº 2410136200, bem como, doravante, abstenha-se de realizar e/ou cesse a realização de mencionada consignação, abstendo-se, neste sentido, de promover descontos de quaisquer valores no benefício previdenciário do autor referentes ao sobrecitado contrato, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por cada novo desconto/consignação até o limite de R$ 5.000,00. 6.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pelo autor (benefício nº 191.550.097-1) referentes ao contrato nº 2410136200 supostamente firmado com o réu, no prazo de 05 dias. 7.
Perfazendo a relação jurídica de base viés consumerista, segundo os expressos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e constatando a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência do autor em confronto com o réu, promovo, desde já, a inversão do ônus da prova, como critério de instrução, nos moldes dos arts. 5º, XXXII, da CF e 6º, VIII, do CDC, fazendo recair sobre a ré o encargo de comprovar a efetiva contratação pelo autor do empréstimo em consignação objeto dos autos. 8.
Designo Audiência de Conciliação para o dia 18/11/2025, às 14:15 horas. 9.
Cite-se, nos termos do art. 18 e sob as penas do art. 20 da Lei 9.099/95. 10.
Serve a presente decisão como oficio para os devidos fins de direito.
Intimem-se.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) E DE OFÍCIO via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO RÉU abaixo descrito de todos os termos da presente ação, conforme chave de acesso abaixo descrita. b) INTIMAÇÃO DO AUTOR E DO RÉU para comparecerem na Audiência de Conciliação designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim-ES, localizado na Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500. c) INTIMAÇÃO DAS PARTES para ciência de que em obediência ao disposto na Resolução 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça e no Ato Normativo Conjunto 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, as audiências deste 2º Juizado Especial Cível se realizarão de modo presencial.
OBSERVAÇÃO 1: Faculta-se a realização de audiência na forma telepresencial a pedido da parte, manifestação de interesse reconhecido com o ingresso do interessado no correspondente ambiente virtual, a partir dos dados abaixo: Dados para acesso: Tópico: Audiência de Conciliação Horário: 18 nov. 2025 02:15 da tarde São Paulo Entrar Zoom Reunião https://us05web.zoom.us/j/*26.***.*24-79?pwd=dYiiJpiZw5pkWdA42b5iw5zM5eBsUi.1 ID da reunião: 826 3502 4679 Senha: 2jecivel OBSERVAÇÃO 2: Caso a parte faça opção pela telepresencialidade, ela deverá acessar o ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, responsabilizando-se pela viabilidade das transmissões de dados, de modo que eventual impossibilidade de participação do ato em virtude de obstáculos de natureza técnica deve ser devida e tempestivamente justificada, sob os ônus processuais pertinentes.
OBSERVAÇÃO 3: As partes que possuem advogados constituídos nos autos estão sendo intimadas através de seus patronos para comparecimento na audiência designada no feito, devendo, portanto, os respectivos causídicos se fazerem acompanhar de seus clientes em mencionada audiência.
OBSERVAÇÃO 4: A ausência à audiência (tele)presencial importará na aplicação do disposto nos arts. 20 e 51, I, da Lei 9.099/95.
DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 2º Juizado Especial Cível Data: 18/11/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ADVERTÊNCIAS AO AUTOR: 1- O comparecimento pessoal é obrigatório, em sendo os autores Microempresa ou Condomínio, comparecer(em) o(s) representante(s) legal(ias). 2- O não comparecimento do autor implicará na extinção do processo (art. 51, I, da Lei 9.099/95), com a respectiva condenação no pagamento de custas processuais.(Art. 181 do Cod. de Normas da Corregedoria Geral de Justiça). 3- O não pagamento das custas impedirá a renovação do processo. 4- Causas com valor acima de 20 salários mínimos necessitam de assistência obrigatória de Advogado. 5- Apresentar em audiência todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de 3(três), que deverão comparecer independentemente de intimação.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 69634916 Petição Inicial Petição Inicial 25052714025551600000061821617 69634927 DOC. 01 - Documentos. pessoais Documento de Identificação 25052714025575500000061821626 69634928 DOC. 02 - comprovante de residência Documento de comprovação 25052714025607300000061821627 69634931 DOC. 02 - Declaração de residência Documento de comprovação 25052714025634200000061821629 69634932 DOC. 04 - declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25052714025665500000061821630 69634934 DOC. 05 - Extrato de pagamento Documento de comprovação 25052714025692900000061821632 69634935 DOC. 06 - Extrato de emprestimo pensão Documento de comprovação 25052714025724800000061821633 69724226 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25052813090081500000061901574 RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito AUTOR(ES) Nome: INERI PEDRO CANDIDO ALVES RÉU(S) Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, Bloco B - 9 andar - Ed.
Palas Center, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Agência da Previdência de Cachoeiro de Itapemirim-ES Endereço: Rua 25 de Março, nº 116, Centro, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP: 29.300-100. -
17/06/2025 15:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
17/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:26
Expedição de Intimação Diário.
-
17/06/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:23
Concedida em parte a tutela provisória
-
17/06/2025 10:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2025 14:15, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
-
02/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 01:18
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
27/05/2025 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5021485-56.2022.8.08.0048
Moval Moveis Arapongas LTDA
Br Shop Eletro E-Commerce LTDA
Advogado: Adriana Rego Sampaio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/09/2022 17:18
Processo nº 5031140-81.2024.8.08.0048
Ana Claudia Mantovani
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Eder Ferreira Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/10/2024 15:22
Processo nº 5020801-63.2024.8.08.0048
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jean de Almeida Angeli
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/07/2024 14:16
Processo nº 5001648-33.2025.8.08.0008
Adalberto Nilto Kaiser
Banco do Estado do Espirito Santo
Advogado: Thais Lopes Anizio Trindade
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/06/2025 16:59
Processo nº 5002352-92.2024.8.08.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Menezes Figueiredo
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/10/2024 10:14