TJES - 5012076-06.2022.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012076-06.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COIMEQ COM.
E IND.
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHEL DINES - ES17547 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A Intimação Eletrônica Intimo o(s) Agravado(s) SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. para apresentar(em) contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial ID 14759662, conforme o disposto no Art. 1042, §3º do CPC. 5 de agosto de 2025 -
26/08/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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06/08/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 10:24
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5012076-06.2022.8.08.0000 RECORRENTE: COIMEQ COM.
E IND.
DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP ADVOGADO: MICHEL DINES - ES17547 RECORRIDA: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ADVOGADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A DECISÃO COIMEQ COM.
E IND.
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 11908307), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 8054247) proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que negou provimento ao RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela Recorrente, mantendo a DECISÃO exarada pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA proposta por SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA., cujo decisum “determinou o bloqueio dos lucros que seriam direcionados a um de seus sócios, então executado na origem”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DUAS TESTEMUNHAS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE.
REJEITADA.
MÉRITO.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
RECURSO PROVIDO.
I - Preliminar de Ausência de Interesse Recursal: Tratando-se de ação executiva em que a parte agravante figura como devedora, por óbvio há interesse em recorrer para afastar a validade do título executivo, ainda que os bens penhorados não pertençam a ela, uma vez que o resultado desse pedido pode beneficiar todos os executados de forma conjunta.
II – Mérito: Matérias de ordem pública podem ser analisadas pelo julgador independentemente de suscitação pelas partes, razão pela qual o magistrado ao deixar de analisá-las, mormente quando provocado, incorre em negativa de prestação jurisdicional.
III – Na esteira do entendimento jurisprudencial, o contrato de confissão de dívida é título executivo hábil a aparelhar a ação executiva.
IV – Não há que se falar em prescrição quando o exequente mantém-se diligente e impulsionando o feito a todo momento.
Agir de modo diverso seria prestigiar a conduta furtiva dos devedores que apenas manifestam-se no feito após o êxito no bloqueio de seus ativos.
V – Recurso provido para anular a decisão recorrida, todavia, rejeitando as matérias suscitadas pelo devedor recorrente. (TJES - AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5012076-06.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, julg. 18 de abril de 2024).
A Recorrente opôs RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, os quais foram desprovidos, restando mantidas as conclusões assentadas (id. 11594531).
Irresignada, a Recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 489, Caput, e §1º, inciso VI, 783, 921, 927, inciso III, 947, §3º, e 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, aos artigos 580, 586 e 618, do Código de Processo Civil de 1973, aos artigos 202 e 206-A, do Código Civil, ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, e ao entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.604.412/SC.
Contrarrazões apresentadas pela Recorrida, pelo desprovimento recursal (id. 9618343).
Inicialmente, em relação aos artigos 489, Caput, e §1º, inciso VI, e 1.022, do Código de Processo Civil, a Recorrente afirma que “foram apontados com precisão fatos processuais concretos, com datas e características, para concluir pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Entretanto, com todo respeito, o v.
Acórdão deixou de analisar esses fatos, afastando-se, consequentemente, da análise jurídica congruente e obtusa, ao registrar um fundamento totalmente abstrato que poderia ser aplicado a qualquer outro caso de forma genérica”.
Além disso, argumenta que “o julgador recorrido deixou de seguir a jurisprudência do c.
STJ, manifestada por meio das decisões proferidas no IAC nº. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.604.412/SC.
Em razão disso, imperioso que o julgador demonstrasse a existência de distinção entre o caso em análise e os paradigmas ou a superação daqueles entendimentos, o que não foi o caso”.
Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual inexiste omissão a ser sanada quando o Acórdão vergastado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes.
Nesse horizonte, extrai-se do Voto condutor proferido no julgamento do Agravo de Instrumento opostos pela Recorrente, in litteris: “[...] adentrando aos meandros do feito originário, penso que não há que se falar em inexigibilidade do título objeto de impugnação.
Primeiro, porque é prescindível a homologação judicial no caso em tela, uma vez que não se trata de execução de título judicial como aponta o recorrente.
Demais disso, o contrato de confissão de dívida, como o que embasa o processo em comento, é reconhecido como título executivo extrajudicial, nos termos da Súmula 300 do C.
STJ.
Outrossim, é de se dizer que ele está com firma reconhecida e acompanhado de duas testemunhas, o que reforça ainda mais a sua executividade, na esteira da jurisprudência pátria, senão vejamos: “[...]2. É pacífico o entendimento da Corte Superior no sentido de que é desnecessária a juntada dos pactos originários, e que o instrumento de confissão de dívida assinado pelo devedor e por duas testemunhas possui força executiva, na forma do disposto no art. 784, III, do CPC.[…]” (Agravo de Instrumento nº 5009465-80.2022.8.08.0000, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, Terceira Câmara Cível, Julgado em 10/05/2023) Assim, não há como entender pela inexigibilidade do título em comento.
Noutra plana, quanto a prescrição, também entendo que não há como ser reconhecida, na medida em que a todo momento o exequente busca a satisfação do seu crédito, sendo diligente e impulsionando o feito a todo momento.
Deveras, entender de maneira diversa seria prestigiar a devedor, chancelando o inadimplemento contumaz, bem como a postura furtiva durante todo o trâmite dos autos, encorajando, por consequência, outros devedores a seguirem o mesmo caminho.” (grifos nossos).
Portanto, em que pese a irresignação, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Egrégia Quarta Câmara Cível desta Corte sobre a matéria posta em debate, restando evidenciada a pretensão de rediscussão da causa, razão pela qual não merece admissibilidade o Apelo Nobre, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
TEMA 32 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COISA JULGADA.
PEÇAS PROCESSUAIS.
REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
DEFICIÊNCIA. 1.
Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e III, do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. (...) 6.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp n. 2.110.197/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019).
No tocante aos artigos 783, 921, 927, inciso III, 947, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, aos artigos 580, 586 e 618, do Código de Processo Civil de 1973, aos artigos 202 e 206-A, do Código Civil, ao artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, denota-se que tais dispositivos legais não foram objeto de análise pelo Órgão Fracionário, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, o que impede a admissão recursal, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas nº 282 e nº 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia.
Confira-se, por oportuno, o teor dos sobreditos enunciados sumulares, in litteris: Súmula nº 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”.
Súmula nº 356: “O ponto omisso da decisão, sôbre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”.
Com efeito, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial.
Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022).
Ademais, “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021).
Ainda que assim não fosse, rever a conclusão alcançada pela Câmara julgadora acerca da executividade do título exequendo e da inocorrência de prescrição intercorrente no presente caso, demandaria inevitavelmente, interpretação de cláusulas contratuais, bem como a reanálise fático-probatória, o que é inviável na presente via, tendo em vista as Súmulas nº 5 e 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispondo, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito, confira-se o firme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, verbatim: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA.
DERRAMAMENTO DE LAMA EM BRUMADINHO.
LEGITIMIDADE DO INDIVÍDUO.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
POSSIBILIDADE.
VIABILIDADE DA EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
RECONHECIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AFERIR A SUA VALIDADE.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA APRECIAR O FEITO.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO EVIDENCIADA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Infirmar as conclusões do acórdão recorrido, ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.068.049/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) EMENTA: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Não houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que a Corte de origem apreciou as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que sob ótica diversa daquela pretendida pela parte ora recorrente, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
O acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
A Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, sob o rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (Temas 566 a 571), pacificou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 conta-se, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis (REsp 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018).
No caso em questão, inexistem os pressupostos para o reconhecimento da prescrição porquanto houve a localização do devedor e a nomeação de bem imóvel à penhora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.892.288/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) Isto posto, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
17/06/2025 14:40
Expedição de Intimação - Diário.
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19/05/2025 14:46
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 18:45
Recurso Especial não admitido
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25/04/2025 09:51
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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10/03/2025 12:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/02/2025 13:56
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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17/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012076-06.2022.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COIMEQ COM.
E IND.
DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP AGRAVADO: SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MICHEL DINES - ES17547 Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE ESTEVES - ES12987-A, MARIO CEZAR PEDROSA SOARES - ES12482-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo o Recorrido SUPPLY FOMENTO MERCANTIL LTDA. para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 11908307, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. 12 de fevereiro de 2025 Diretora de Secretaria -
12/02/2025 17:12
Expedição de intimação - diário.
-
29/01/2025 17:13
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
-
28/01/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:42
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
24/01/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/01/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:32
Conhecido o recurso de COIMEQ COM. E IND. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão - julgamento
-
29/11/2024 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/11/2024 17:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/11/2024 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
26/11/2024 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
18/10/2024 16:00
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
26/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:04
Processo devolvido à Secretaria
-
29/07/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 17:09
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
09/05/2024 08:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/04/2024 15:46
Juntada de Petição de renúncia de prazo
-
22/04/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 12:41
Conhecido o recurso de COIMEQ COM. E IND. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 39.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
-
18/04/2024 16:53
Juntada de Certidão - julgamento
-
18/04/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 15:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 13:13
Processo devolvido à Secretaria
-
26/03/2024 13:12
Pedido de inclusão em pauta
-
08/01/2024 15:10
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2023 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
22/09/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:40
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
13/06/2023 01:14
Decorrido prazo de COIMEQ COM. E IND. DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA - EPP em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 18:44
Expedição de decisão.
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12/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2022 10:38
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/12/2022 09:34
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/12/2022 09:34
Recebidos os autos
-
05/12/2022 09:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/12/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 08:47
Recebido pelo Distribuidor
-
05/12/2022 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/12/2022 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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