TJES - 0001415-51.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0001415-51.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LILIANE RODRIGUES DA SILVA THEODORO Advogado do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de embargos de declaração opostos, no id 64229688, por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financimento e Investimento contra a sentença de id 61701955, que extinguiu o feito por ausência de pressupostos processuais.
Em suas razões, aduz a embargante, em síntese, vício de omissão, porquanto não houve intimação pessoal para apresentação de novos endereços da parte ré.
Pois bem Sem razão a embargante.
Primeiro porque, como se vê no id 51724862, ela foi regularmente intimada sobre a devolução da carta de citação frustrada.
Segundo, como é cediço, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, por falta de providência do ato citatório, é prescindível a intimação pessoal prevista no art. 485, §1°, do Código de Processo Civil.
Verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. (...) 4. "Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a extinção do processo, por falta de providência do ato citatório, prescinde de prévia intimação pessoal do autor" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.361.546/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe de 22/5/2019). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.552.858/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Ressalto, por fim, que, na forma da legislação de regência, o acerto ou o desacerto da sentença hostilizada somente poderá ser revisto pelo órgão ad quem, mediante recurso cabível.
Dessarte, conheço dos embargos de declaração e nego-lhe provimento.
Intimem-se e, preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 14 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
16/06/2025 16:23
Expedição de Intimação Diário.
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14/06/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/06/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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09/05/2025 16:48
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/01/2025 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/01/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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27/01/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 17:13
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/01/2025 12:39
Conclusos para decisão
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11/10/2024 02:26
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 13:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/05/2024 18:21
Processo Inspecionado
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28/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:32
Expedição de carta postal - citação.
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28/05/2024 16:28
Juntada de Certidão
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10/05/2024 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 06:38
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2023 13:34
Expedição de carta postal - citação.
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29/08/2023 13:31
Desentranhado o documento
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29/08/2023 13:31
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2023 13:23
Desentranhado o documento
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29/08/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
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07/06/2023 15:46
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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