TJES - 5000529-13.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000529-13.2022.8.08.0050 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REU: JOAO FRANCISCO NETO Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por PORTOSEG S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JOÃO FRANCISCO NETO, todos devidamente qualificados.
Da inicial (id 12372774) Na peça de ingresso, alega O requerente que celebrou com o requerido Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 62.088,00, (sessenta e dois mil e oitenta e oito reais), tendo sido dado como garantia do adimplemento total da obrigação o veículo FIAT/ PUNTO BLACKMOTION 1.8 FLEX 16V 5P, Chassi: 9BD11816FF1308613, Ano Fabricação: 14, Ano Modelo: 15, Cor: BRANCA, Placa: OYK7J85, Renavan: 1225119470.
Aduz que mesmo constituído em mora por meio de notificação extrajudicial (id 12373116), o requerido não adimpliu o numerário devido, o que perfazia, a época do ajuizamento da ação, para fins de purgação da mora, o montante de R$ R$ 69.927,89 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais e oitenta e nove centavos).
Assim, requereu a Busca e Apreensão do referido bem, de forma liminar, com a expedição do competente Mandado, bem como, ao final, o julgamento procedente da demanda de modo a consolidar definitivamente a propriedade e posse plena do veículo alienado fiduciariamente.
Decisão (id 15676891) Em que fora deferida a liminar de busca e apreensão e determinada a citação do demandado - mandados devidamente cumpridos - em relação à busca e apreensão do bem, carreado ao id 17515949 (Auto anexado ao id 17554278); e referente à citação, anexado ao id 43645021.
Prazo defesa do requerido encerrado em 18.06.2024 às 23h59.
Petição (id 49922941) Por meio da qual pugna a requerente pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 355, I do CPC.
Dito isto, cumpre ressaltar o nítido caráter consumerista da relação mantida entre as partes, as quais se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2o e 3o do CDC, respectivamente; decerto que a súmula 297 do STJ prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
De saída, registro que o requerido, apesar de devidamente citado (id 43645021), não contestou a presente, consoante se extrai do andamento processual.
Diante disso, DECRETO a sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Neste tocante, cumpre destacar que “(...) Embora a revelia induza à presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, não se opera o automático julgamento de procedência do pedido quando for decretada, porquanto deve ser analisado o acervo probatório dos autos, a fim de se alcançar ao menos um mínimo lastro a embasar o direito alegado, não podendo ser aplicados os seus efeitos materiais, se do contrário resultar a prova dos autos.”(TJ-MG - Apelação Cível: 5206056-36.2021.8.13.0024, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 03/04/2024, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024).
Logo, a teor do que dispõe o art. 373 do CPC e considerando que o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 prescreve a possibilidade do proprietário fiduciário ou credor requerer a busca e apreensão do bem, desde que comprovada a mora; era da instituição financeira o ônus de provar a existência da contratação e a mora do demandado.
Partindo de tais premissas, infere-se dos autos que a celebração do negócio jurídico entre as partes encontra-se evidenciado pela colação do contrato ao id 12373127, o qual fora assinado digitalmente, consoante previsão expressa do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200 -2/2001.
No que pertine à mora, necessário dizer que, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do tema repetitivo nº 1132, fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tal entendimento retrata justamente a hipótese dos autos, posto que correspondência, embora não tenha sido recebida pelo requerido, foi direcionada ao endereço que declinado no contrato firmado com a requerente (id 12373116).
Outrossim, houve o protesto do título (id 12373118), não havendo dúvidas, portanto, quanto à regular constituição do devedor em mora.
Neste cenário, cumpridos os requisitos elencados no Decreto-Lei n°. 911/69 e considerando que o requerido, além de não se manifestar nos autos, também não efetuou o pagamento do débito, de rigor o reconhecimento da procedência da ação.
Neste sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
DEFESA INTEMPESTIVA.
REVELIA CARACTERIZADA.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO DECRETO-LEI 911/69.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS A INFIRMAR A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O réu que não oferecer contestação no prazo é considerado revel.
Art. 334 do CPC.
Não obstante, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a presunção da veracidade dos fatos alegados, em decorrência da revelia, mostra-se de forma relativa. 2.
Verificado que o banco preencheu os requisitos da busca e apreensão, não há falar na reforma da sentença que julgou procedente o pedido, consolidando em favor do autor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 3.
Recurso desprovido. (TJES, AC 0000307-92.2015.8.08.0045, Rel.
Desa.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 4ª Câmara Cível, 03.06.2024) Em melhores linhas, é dizer que, não tendo o requerido se desvencilhado de provar a existência de tendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC), em observância ao art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/1969, deve ser conferida a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Pelo exposto, desnecessárias maiores digressões, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, na forma do art. 487, I, do CPC, tornando, assim, definitivo o comando liminar (id 15676891).
Via de consequência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante art. 85, §2º, do CPC.
OFICIE-SE ao Detran para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, em consonância com o art. 3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
18/06/2025 16:11
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 11:20
Julgado procedente o pedido de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 04.***.***/0001-10 (AUTOR).
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12/11/2024 13:59
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 20:42
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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24/01/2024 15:53
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 15:50
Expedição de Mandado - citação.
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31/05/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
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23/01/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:34
Processo Inspecionado
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23/01/2023 15:18
Conclusos para despacho
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03/10/2022 08:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO NETO em 30/09/2022 23:59.
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30/09/2022 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2022 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
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08/09/2022 13:00
Expedição de intimação eletrônica.
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08/09/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 14:56
Expedição de Mandado - citação.
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04/07/2022 18:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2022 18:09
Processo Inspecionado
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01/07/2022 14:43
Conclusos para decisão
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26/04/2022 05:31
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2022 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2022 08:30
Processo Inspecionado
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24/03/2022 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 17:46
Conclusos para decisão
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21/03/2022 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2022 17:31
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 17:30
Expedição de Certidão.
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25/02/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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