TJES - 0001086-35.2022.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 13:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0001086-35.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANNE GABRIELA SESSA FIALHO MENEGUELLI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Trata-se de ação de cobrança de valores de FGTS c/c nulidade de contrato de trabalho proposta por ANNE GABRIELA SESSA FIALHO MENEGUELLI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, alegando, em síntese, que exerceu a função de professora, ente os anos 2017 a 2021, contratada temporariamente sucessivas vezes, razão pela qual requer o reconhecimento de nulidade dos contratos celebrados, bem como a indenização dos valores relativos ao FGTS que não foram depositados durante o vínculo laboral É o relatório.
Decido.
A questão de mérito é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas (além das já existentes no processo), razão pela qual, passo ao julgamento conforme ao estado do processo, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
DA PRELIMINAR ARGUIDA PELO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: No que se refere a prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, aduz o artigo 1° do Decreto 20.910/32, in verbis: “Artigo 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Em casos como o presente, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “(...) o Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral.
Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos (...)” (in AgRg no AREsp 461.907/ES, Rel.
Ministro OG Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, Dje 02/04/2014).
Todavia, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo (como neste caso, onde a contribuição do FGTS se dá mês a mês), a prescrição não atinge o fundo de direito, mas “apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”, segundo o enunciado nº. 85 da Súmula do Eg.
Superior Tribunal de Justiça.
Desta feita, considerando que a parte autora exerceu a função de professora no período de 2017 a 2021 até o dia do ajuizamento da presente ação no dia 24/10/2022, conclui-se que a prescrição atinge apenas as verbas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a saber, 24/10/2017.
Nesse alinhamento, julgado do STJ que bem se amolda ao caso dos autos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
FGTS.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PRESCRIÇÃO.
PREVALÊNCIA DO ART. 1o DO DECRETO No 20.910/32.
ESPECIAL EFICÁCIA VINCULATIVA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.251.993/PR. 1.
A Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.251.993/PR (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2012 – acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973) pacificou entendimento no sentido de que o art. 1o do Decreto no 20.910/32 é aplicável em face de qualquer pretensão formulada contra a Fazenda Pública. 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737604/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019).
Portanto, reconheço a incidência da prescrição nas parcelas anteriores a 24/10/2017, restando exigíveis as demais.
DO MÉRITO: Superada a assertiva que antecede ao mérito, ingresso, desde logo, ao âmago da demanda em apreço.
Trata-se de ação em que pretende a parte autora (a) o reconhecimento da nulidade do contrato emergencial e temporário travado com administração e, via de consequência, (b) a condenação do réu ao pagamento do FGTS.
Colhe-se dos autos que a autora contratada pelo Estado do Espírito Santo, através de contrato de natureza administrativa, em caráter temporário, com sucessivas prorrogações, para o desempenho da função de auxiliar de secretaria escolar. É certo que a contratação da autora para o exercício da função, à época, se deu em razão de excepcional interesse público, tratando-se, portanto, de investidura alicerçada no art. 37, IX, da Constituição Federal, que tem natureza administrativa e observa, no que couber, o regime estatutário, e não o celetista.
Ocorre que a sucessiva prorrogação de tal vínculo administrativo precário, submetido à disciplina daquele artigo da Constituição Federal, que preceitua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”, viola a legalidade, na medida em que evidenciada a necessidade permanente de pessoal para a função em questão (tanto que sucessivamente mantida no cargo em função de prorrogações).
Essa prática não apenas afronta o art. 37, IX, mas também o próprio art. 37, II, da CF/88, cuja redação determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.
Relativamente à violação ao citado inciso II do art. 37, a própria Carta Constitucional atribui carga de nulidade ao contrato temporário ao dispor que “A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei” (art. 37, parágrafo 2º).
O conjunto de normas constitucionais que dispõem sobre a contratação para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como sobre o ingresso em cargo público mediante a aprovação prévia em concurso público, sinalizam claramente o fim almejado pelo legislador constituinte, ou seja, a adoção da seleção pública como regra e a contratação temporária como exceção, concluindo-se que o desvirtuamento desse raciocínio constitucional conduz o ato administrativo à inevitável nulidade.
In casu, levando-se em conta as sucessivas prorrogações contratuais atinentes a servidores públicos admitidos para o desempenho de função temporária e emergencial, alternativa não resta, em âmbito judicial, que não seja a de reconhecer a nulidade dos referidos contratos administrativos temporários, por descumprimento do art. 37, IX, da CF/88, e, consequentemente, dada a inobservância do caráter transitório e excepcional de tais contratações, reconhecer em favor do autor o direito à percepção dos depósitos a título de FGTS, como perseguido na demanda.
Assim, a partir do julgamento realizado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE 596.478-RR, ocorrido sob o regime de repercussão geral em março de 2013, os tribunais superiores passaram a adotar novo entendimento a respeito do depósito e pagamento de FGTS em favor de servidor público civil contratado sob a modalidade temporária e emergencial.
No julgado acima referido, o plenário da Corte Suprema, além de reconhecer a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/1990, assegurou ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário, mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público.
A seguir, transcrevo a ementa do julgado acima citado: Recurso extraordinário.
Direito Administrativo.
Contrato nulo.
Efeitos.
Recolhimento do FGTS.
Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Constitucionalidade. 1. É constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário. 2.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 596478, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068) Mais especificamente, levando-se em conta o caso ora em exame, o colendo Supremo Tribunal Federal, também sob a sistemática da repercussão geral, definiu no RE 765.320-MG, em precedente datado de setembro de 2016, que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS”, a saber: ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL.
MIN.
DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612).
DESCUMPRIMENTO.
EFEITOS JURÍDICOS.
DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1.
Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 MG, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, julgado em 15/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Como acima mencionado, a partir do julgamento do RE 596.478-RR e do RE 765.320-MG, os tribunais superiores, inclusive a própria Corte Suprema brasileira, passaram a compreender, pacificamente, que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que o seu vínculo administrativo, resultante de contrato emergencial firmado com a Administração Pública, vem a ser reconhecido nulo, em decorrência de sucessivas renovações.
Nesse sentido, colaciono entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
DETRAN.
EXAMINADOR DE TRÂNSITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E EMERGENCIAL DESNATURADA, POR SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
RELAÇÃO ADMINISTRATIVA.
NULIDADE.
FGTSDEVIDO.
PRECEDENTES DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
MULTA RESCISÓRIA DE 40%.
IMPOSSIBILIDADE.
PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO E PAGAMENTO DE VERBAS CELETISTAS.
INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
Não transitando os embargos de declaração por quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não pode o recurso ser acolhido, pois não é sede que comporte o reexame do julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*35-70, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 30/05/2018) Assim, a procedência do pedido é medida impositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANNE GABRIELA SESSA FIALHO MENEGUELLI em desfavor de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO para condenar o réu ao depósito e ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), relativo ao período trabalhado, compreendido entre o período de 2017 a 2021, observada a prescrição quinquenal, a atualização da condenação deverá observar: (i) até dezembro/2021 a incidência da correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga e juros pela caderneta de poupança a partir da citação (em observância ao Tema 810 do STF); (ii) a partir de janeiro/2022 a incidência unicamente da Selic, sem cumulação com qualquer outro índice (em cumprimento do art. 3º da EC 113/2021).
Declaro a prescrição das parcelas relativas aos depósitos do FGTS durante o período laborado pela Autora, anteriores a cinco anos do ajuizamento da demanda, ou seja, anteriores a 24/10/2017.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995 c/c o art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Publicação com inserção no Pje.
Intimem-se.
Em face da nova sistemática do Código de processo Civil e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se na intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos às Turmas Recursais da Fazenda Pública.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Alegre/ES, na data da assinatura eletrônica.
Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
17/06/2025 15:32
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 13:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 17:51
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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24/02/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido de ANNE GABRIELA SESSA FIALHO MENEGUELLI - CPF: *06.***.*01-50 (REQUERENTE).
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10/02/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 03:52
Decorrido prazo de ERALDO JOSE ZERBONE FILHO em 02/09/2024 23:59.
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 13:47
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 04:28
Decorrido prazo de ERALDO JOSE ZERBONE FILHO em 08/11/2023 23:59.
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19/10/2023 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 13:16
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 14:04
Conclusos para despacho
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20/07/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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10/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 16:48
Conclusos para despacho
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05/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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