TJES - 5008563-26.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008563-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 DECISÃO 1.
Considerando a ausência de DP com atribuições funcionais perante este 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, nomeio a DRª.
FABRÍCIA BRANDÃO SILVA FERNANDES - OAB nº 25.046, como advogada dativa para patrocinar os interesses da autora, pessoa que se declara juridicamente necessitada, cujos honorários deverão serão custeados pelo EESANTO, em obediência ao disposto no art. 22, §1º, da Lei 8906/94, na forma do Decreto Estadual 2821-R/11 e Ato Normativo Conjunto TJES/PGE nº 001/2021.
Intime-se para ciência e aceitação do encargo, manifestando-se nos autos, dentro em 10 dias. 2.
Em caso de aceitação, deverá a ilustre advogada, no mesmo lapso acima firmado, apresentar, conforme interesse/conveniência de sua patrocinada, contrarrazões ao recurso interposto nos autos, e demais manifestações que se mostrarem necessárias/adequadas no decorrer da lide, sob as penas da lei. 3.
Tudo cumprido, e transcorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos à Turma Recursal, com as nossas homenagens.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
17/06/2025 16:13
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:24
Nomeado defensor dativo
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA CRUZ em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:40
Decorrido prazo de ANA MARIA SANTOS DA CRUZ em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2025 00:38
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/03/2025 13:57
Juntada de Outros documentos
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01/03/2025 04:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2025 04:09
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:59
Expedição de #Não preenchido#.
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28/02/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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22/02/2025 18:07
Publicado Sentença - Carta em 20/02/2025.
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22/02/2025 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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21/02/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 15:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5008563-26.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: SIGISFREDO HOEPERS - SC7478 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL INTIMEM-SE AS PARTES abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida, A AUTORA POR MEIO DA PRESENTE SENTENÇA/CARTA PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do artigo 38 da LJE.
FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de ausência de tentativa de resolução pela via administrativa manejada pelo réu, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos.
Rejeito ainda, as preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir porque as referidas defesas esboçam fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão enfrentadas neste ambiente, ainda que indiretamente.
Rejeito por fim, as preliminares de prescrição e decadência também colacionadas pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de cartão de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão do autor mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo.
Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado.
Passo ao exame do mérito do pedido inicial.
Por registrar, de início, que o presente processo segue julgado por equidade, na forma do artigo 6º da LJE.
Como já mencionado anteriormente em feitos de semelhante perfil, este juízo, diante do tema em debate, e no sincero esforço de melhor compreender a questão para então conformar entendimento mais justo sobre a hipótese em discussão, oscilou posições jurídicas, decidindo de forma diferente causas versando esta mesma matéria.
Contudo, tendo a questão caminhado para relativo amadurecimento em sua reflexão, passou este órgão a considerar a necessidade, diante da contestação dos usuários quanto à natureza do contrato envolvendo descontos consignados, de prestigiar a proteção da parte vulnerável de mencionada relação jurídica para, em defesa dos hipossuficientes, reconfigurar o negócio comercial então contraído pelos clientes, entregando ao ajuste inicial de cartão de crédito consignado sentido de empréstimo, convenção verdadeiramente desejada pelos consumidores em igual posição jurídica, como, aliás, também depõe os extratos processuais.
Neste caso, deve-se conceder, por dever de honestidade, que, de fato, o contrato celebrado entre as partes seria de cartão de crédito consignado, como demonstrado pelo réu, modelo de convenção que conta com previsão legal e contratual de desconto em folha de pagamento dos valores mínimos de quitação das correspondentes faturas.
Mas, não obstante, o desejo da autora, refletido pelos termos de sua atermação inicial e depoimento pessoal prestado em juízo, seria no sentido de contratar com o réu simples empréstimo, e não cartão de crédito consignado, modelos de convenção absolutamente diferentes, que contam com projeções de efeitos e incidência de reflexos jurídicos também distintos, como notório.
De modo que ao negociar a consumidora foi de certa forma compelido a ajustar convenção não pretendida, sob modulação típica reconhecidamente desfavorável aos tomadores dos valores emprestados, pela potencialidade de refenização dos clientes em razão da eternização do correspondente débito, que não exaure quitação apenas pelos implementos parciais do capital recebido, avolumando juros crescentes que levam a endividamentos quase sempre impagáveis, fragilizando ainda mais a parte vulnerável da subjacente relação mutuária.
De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento da consumidora em relação ao modelo de convenção então estabelecido.
As provas anexadas ao feito pelo réu concernentes à contratação de saque pela autora não são capazes de cumprir com o dever de informação adequada e clara devidos ao consumidor, tal como previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não há como garantir esteja a cliente realmente ciente do modo de operação da respectiva transação financeira, especialmente em se tratando de sujeito vulnerável como a demandante, em razão de sua condição de consumidor na presente relação jurídica.
Deste modo, imperioso concluir que as informações então prestadas não foram suficientemente explícitas para advertir a tomadora que ela estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates, de modo que a mutuária não ficou suficientemente admoestada que não se tratava de empréstimo com quitações prestacionais regulares, com decomposição decrescente do capital e juros disponibilizados, mas de forma de pagamento mitigado apenas por subtrações de valores ínfimos, incapazes de amortizar o principal da dívida em menção, eternizando, assim, a relação de débito em desfavor da parte vulnerável da relação de consumo.
Portanto, parece razoável promover o encerramento de referida relação jurídica, por desinteresse da consumidora na manutenção do correspondente negócio, por erro de contratação.
De repisar: tem-se, pelo contexto narrativo e probatório dos autos, que a intenção da autora era no sentido de contratar simples empréstimo, tendo sido levado a endividar-se por meio de cartão de crédito consignado por força de suas circunstanciais condições de necessidade econômica, não gozando, na ocasião, de plena autonomia individual ou livre vontade contratual.
Esta conclusão encontra suporte também na ausência de despesas realizadas para lançamento em referido plástico pois, pelas faturas juntadas aos autos pelo réu, a autora não realizou nenhuma transação utilizando a mencionada tarjeta, senão o saque autorizado de valor em crédito que buscou tomar emprestado.
Assim, a falta de uso do cartão de crédito para consumação de produtos ou serviços indica que a autora não desejava contratar este préstimo, mas somente obter recursos mutuários para solver suas outras obrigações pessoais.
Neste passo, com suporte, então, em critério de equidade, como autoriza a letra do art. 6º da LJE, penso razoável deferir em parte a pretensão inicial, devendo as partes retornarem ao status quo ante, de modo que a autora deve restituir ao réu o valor que tomou emprestado, R$ 1.096,90 (ID4418403), enquanto o administrador do plástico deve retornar a cliente o montante que restou debitado de seu benefício previdenciário, R$2.334,79 (ID49418038 pág6).
Adotando, então, a decisão mais justa e equânime para o presente caso, no atendimento dos fins sociais da lei e das exigências do bem comum, como, aliás, recomendam as citadas disposições do artigo 6º da LJE, melhor que se determine o cancelamento de referido contrato de cartão de crédito e a suspensão dos descontos então realizados nos ganhos da autora.
Em remate, não está configurada repercussão de danos morais em favor da autora, já que a presente decisão, baseada em critérios de equidade, recomenda apenas o encerramento da relação negocial em questão, mas sem outros ganhos em favor da cliente que, apesar de ter contratado sem o conforto de melhores informações, também não poderia obrar com semelhante imprudência, devendo tomar melhores precauções para análise dos negócios que se dispõe a realizar.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL COM SOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC, para 1.
DECRETAR o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado reportado nos autos (16776724), para os devidos fins; 2.
CONDENAR o réu a cessar com os respectivos descontos em margem consignável dos rendimentos laborais da consumidora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 por novo decote até o limite de R$ 5.000,00; 3.
CONDENAR o réu a restituir o valor de 2.334,79 para a autora, com correção monetária da data dos respectivos desembolsos até a citação (18/07/2024) pelo IPCA e juros de mora da citação (18/07/2024) em diante pela Taxa Selic, índice que já contempla a correção monetária, e Confirmo a decisão que deferiu tutela de urgência em favor da autora, para os devidos fins.
Ficam as partes cientes das disposições dos arts. 517 e 782, §§3º e 5º, do CPC.
A autora deverá restituir o valor de (R$ 1.096,90 -ID4418403) ao réu, por qualquer meio idôneo, inclusive através de depósito judicial, estando neste caso desde já autorizado o levantamento de referida quantia por meio de alvará ou transferência eletrônica, como convier.
Autorizo a compensação de créditos e débitos existentes entre os interessados, como revelado nos presentes autos, na forma dos artigos 368 e seguintes do CC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da LJE.
Façam os autos conclusos ao MM.
Juiz de Direito, titular deste Juizado Especial Cível para homologação.
JULY SILVEIRA HEITOR Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da LJE, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pela juíza leiga para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Custas processuais com isenção, face o disposto no art. 54 da LJE.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) Nome: ANA MARIA SANTOS DA CRUZ Endereço: André Lachini, s/n, Depois da Cofril, 1 entrada a direita, Aeroporto, Cachoeiro de Itapemirim-ES, CEP 29.314-090. -
18/02/2025 06:31
Expedição de Intimação Diário.
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17/02/2025 18:49
Expedição de Comunicação via correios.
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17/02/2025 18:49
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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17/02/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido de ANA MARIA SANTOS DA CRUZ - CPF: *04.***.*81-84 (REQUERENTE).
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17/02/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:50
Audiência Una realizada para 05/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 14:39
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/12/2024 01:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:50
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:50
Juntada de Certidão
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06/11/2024 13:33
Expedição de carta postal - intimação.
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06/11/2024 13:33
Expedição de Mandado - intimação.
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06/11/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:14
Audiência Una redesignada para 05/02/2025 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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16/08/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 12:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/07/2024 12:20
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/07/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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15/07/2024 15:09
Expedição de Mandado - intimação.
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15/07/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/07/2024 07:52
Conclusos para decisão
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10/07/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 15:55
Audiência Una designada para 04/11/2024 14:15 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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10/07/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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