TJES - 5000642-11.2022.8.08.0003
1ª instância - Vara Unica - Alfredo Chaves
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:25
Juntada de Certidão
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17/07/2025 02:25
Decorrido prazo de ADIVAL ROQUE DONA PARTELI em 15/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000642-11.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVAL ROQUE DONA PARTELI REQUERIDO: VANDSON OSS GUISSO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 DESPACHO 1-Intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/2015). 2-Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, §2º do CPC/2015). 3-Ocorrendo algumas das hipóteses do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se a parte interessada para se manifestar (§§2º e 3º do art. 1.009 do CPC/2015). 4-Oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 5-Intimem-se. 6-Diligencie-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
16/07/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
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14/07/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 17:06
Conclusos para despacho
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12/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 08:21
Audiência de mediação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 15:30, Alfredo Chaves - Vara Única.
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV.
GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000642-11.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADIVAL ROQUE DONA PARTELI REQUERIDO: VANDSON OSS GUISSO Advogados do(a) REQUERENTE: LEONORA NUNES BUZZETTE - ES20927, LETICIA MUNIZ RODRIGUES - ES25753 Advogados do(a) REQUERIDO: ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO - ES14265, FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO - ES22028 SENTENÇA ADIVAL ROQUE DONA PARTELI, ajuizou ação de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS em face de VANDSON OSS GUISSO, todos devidamente qualificados.
Alega em síntese que em abril de 2022, vendeu para o requerido 01 secador de 90 sacos marca Pinhalense, motores monofásicos, 01 elevador de 7,90 metros, 7 polegadas motores monofásico, 01 bica de jogo, marca Palinialves, 01 pila de café 200@, marca Pilanhense, motor monofásico, 01 de galpão de ferro, medindo 16X12, uma varanda de zincão medindo 40m².
Ficou acordado verbalmente, que o pagamento seria efetuado no valor de R$200.000,00 (duzentos mil reais) adimplidos em até três anos, porém após as tratativas o valor final ficou em R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a serem pagos à vista.
Aduz que, embora tenha entregue os bens ao requerido, não recebeu qualquer quantia ajustada.
Alega ainda que o réu utilizou os equipamentos por aproximadamente três meses e, sem prévia comunicação ou justificativa, manifestou intenção de devolvê-los alegando defeitos, após consertá-los por conta própria e sem respaldo técnico Requer a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) e o pagamento no valor de R$177,86 (cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente ao débito de energia elétrica ao período que esteve no galpão utilizando os maquinários.
Termo de audiência de mediação constante no ID 22864722.
No ID 23771272 o requerido apresentou contestação com reconvenção.
Réplica apresentada no ID 25147243.
Decisão saneadora ID 32655516.
Razões finais apresentada pelo requerido no ID 47651811.
Razões finais apresentadas pelo autor no ID 47667419. É a síntese do necessário.
Passo a decidir! No primeiro momento, necessário dizer que o autor alega que até a presente data não recebeu nenhuma parte do valor referente ao maquinário que vendeu para o requerido, não tendo a parte ré demonstrado o contrário.
Ainda que o contrato de compra e venda entre ambos tenha sido verbal, não afasta a obrigação de adimplir com a obrigação acordada.
Nessa linha de raciocínio destaca-se o art. 475 do Código Civil: Art. 475.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
No presente caso, o requerido alega que o maquinário encontra-se com defeito o que se torna impróprio para uso, todavia em vez de contatar o vício para a parte autora, o requerido chamou um terceiro para tentar sanar o vício e só após meses informou que o maquinário continha um defeito. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - NÃO FORNECIMENTO DOS DADOS NECESSÁRIOS PARA OITIVA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO VIRTUAL - VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA - PRÉVIA OITIVA DAS PARTES - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - VEÍCULO USADO - VÍCIO REDIBITÓRIO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEFEITO NÃO COMPROVADO - NEGLIGÊNCIA DO ADQUIRENTE - PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por indeferimento da produção de prova testemunhal, quando este foi motivado pela impossibilidade de ingresso da testemunha na sala de audiência virtual por ausência de informação, pela parte interessada na produção da prova dos dados necessários. 2.
Não resta configurada a decisão surpresa ou de terceira via quando a sentença prolatada observou o devido processo legal e baseou-se em fundamentos de fato e de direito previamente debatido pelas partes. 3.
Atende o dever de fundamentação analítica das decisões judiciais a decisão que, ao julgar procedente o pedido, explicita suficientemente as razões pelas quais baseou a conclusão adotada. 4.
Os vícios redibitórios são defeitos ocultos em coisa recebida em virtude de contrato comutativo, que a tornam imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. 5.
Ao contrário de quem adquire um produto novo, o adquirente de veículo usado deve ter em mente de que já houve desgaste ou má utilização do bem, fazendo-se necessária uma verificação prévia à aquisição. 6.
Tratando-se de vício facilmente constatável, por meio de análise do veículo pelo adquirente ou por pessoa de sua confiança, não há que se falar em vício oculto. 7.
Não configura dano moral a superveniência de defeito em veículo usado. 8.
A fixação dos ônus sucumbenciais deve observar quem foi o obedecido na demanda, conforme o princípio da sucumbênci a.(TJ-MG - AC: 10000220661219001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 17/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023)” (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL – VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO USADO – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESGASTE NATURAL DE MOTOR – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO DEMANDADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O vício redibitório somente ocorre quando há na coisa adquirida defeitos ocultos e que, portanto, não foram percebidos pelo adquirente no momento da contratação.
Ao adquirente de veículo usado cabe agir com a cautela necessária no sentido de vistoriar o automóvel antes de efetuar a compra, para ter ciência dos riscos que a aquisição do bem pode oferecer.
Para que se tenha configurado qualquer dano espécie de dano, necessária a comprovação da prática de ato ilícito, por meio da culpa ou dolo do ofensor, bem como da existência de nexo causal entre o dano e o prejuízo, o que não ocorre na espécie.(TJ-MT 10000931720198110092 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022)” (destaquei) Os vícios redibitórios por sua vez é um defeito oculto do produto no qual se torna impróprio para uso ou reduz seu valor, é o que aduz o art. 441, caput, do Código Civil.
Examinemos: “Art. 441.
A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.” Vale ressaltar que existem requisitos necessários a serem preenchidos para a configuração do vício redibitório, não sendo possível a sua caracterização por uma simples alegação.
Segue entendimento jurisprudencial: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR USADO.
AÇÃO REDIBITÓRIA.
DECADÊNCIA.
RECONHECIDA.
PEDIDO INDENIZATÓRIO.
NÃO PREJUDICADO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
ATO ILÍCITO.
NÃO VERIFICADO.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CARACTERIZADOS. 1.
A relação jurídica existente entre as partes se encontra disciplinada pelas regras do Código Civil, pois decorre de vínculo contratual mantido entre pessoas físicas, não havendo relação de consumo, a ensejar a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O adquirente prejudicado por eventual vício redibitório pode fazer uso das ações edilícias, a fim de obter o abatimento proporcional do preço, ou a resolução do contrato, devolvendo a coisa e recebendo de volta a quantia em dinheiro desembolsada. 2.1.
Nos termos do artigo 445 do Código Civil, as ações edilícias possuem natureza decadencial, entendimento esse reforçado pelo enunciado n. 28 do Conselho da Justiça Federal - CJF/STJ. 2.2.
A fim de esclarecer o que determina o artigo 445, § 1º, do Código Civil, estabelecendo exatamente qual o prazo decadencial da ação redibitória nos casos de vício oculto, bem como a contagem do citado prazo, na III Jornada de Direito Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 174, o qual estabelece que em se tratando de vício oculto, o adquirente tem os prazos do caput do art. 445 para obter redibição ou abatimento de preço, desde que os vícios se revelem nos prazos estabelecidos no § 1º, fluindo, entretanto, a partir do conhecimento do defeito. 2.3.
Nos casos de vícios ocultos, o adquirente do bem terá contra si os prazos decadenciais de 30 (trinta) dias para móveis e 1 (um) ano para imóveis, desde que o vício surja nos prazos de 180 (cento e oitenta) dias para móveis e 1 (um) ano para imóveis, a contar da data de aquisição do bem.
Precedentes. 3.
Enquanto a prescrição é instituto processual que extingue o direito de uma pessoa de exigir de outra uma prestação, provocando a extinção da pretensão quando não exercida no prazo definido em lei; a decadência tem como objeto os prazos extintivos de direitos desprovidos de pretensão, dos chamados direitos potestativos. 3.1.
Tratando-se de vício redibitório, a decadência se aplica apenas ao direito potestativo de impor ao vendedor um novo contorno à relação jurídica, seja redibindo o negócio jurídico celebrado, seja impondo um novo preço ao objeto alienado, mediante abatimento do valor. 3.2.
A pretensão reparatória não resta prejudicada, uma vez que possui natureza diversa da pretensão principal de rescisão contratual, estando sujeita a prazo prescricional.
Precedentes. 4.
A rescisão de negócio jurídico oneroso, decorrente de vício redibitório, somente é cabível nos casos em que estiver devidamente demonstrada a existência de defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor, consoante o regramento previsto no caput do artigo 441 do Código Civil. 4.1.
Incabível o acolhimento da pretensão indenizatória por danos materiais, baseado na tese de existência de vício redibitório, quando observado que, por ocasião da celebração do negócio jurídico, o adquirente não se cercara dos cuidados mínimos exigíveis para a aquisição de um automóvel com mais de 14 (quatorze) anos de uso e com elevada quilometragem. 5.
Não havendo nos autos elementos de prova aptos a demonstrar que, por ocasião da celebração da compra e venda, o veículo adquirido pelo autor já apresentava os defeitos apontados na inicial, tem-se por inexistente substrato fático e jurídico apto a viabilizar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. 6.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença reformada. (TJ-DF 07186325720208070003 1673632, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 07/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/03/2023)” (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VÍCIO REDIBITÓRIO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
Para se configurar o vício redibitório é imprescindível que os vícios do bem existam no momento da conclusão do negócio e que sejam ocultos, ou seja, que não tenham sido informados ao adquirente. 2.
Para que se caracterize o dever de indenizar, necessária é a ocorrência do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade.
Hipótese de não comprovação do nexo de causalidade entre a construção e os danos alegados. (TJ-MG - AC: 10411170023385001 Matozinhos, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 09/12/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2021)” (destaquei) Assim, verifica-se por meio das conversas de aplicativo do Whastapp que o requerido só contatou o vício para o autor em meados de Junho, e no mês seguinte teria que efetuar o pagamento integral do bem adquirido, sendo que estava em posse do bem desde abril.
Além de informar em audiência que quando detectou o vício entrou em contato com a pessoa de João Rigoti para reparar o defeito, todavia este não possuí capacidade técnica para tal.
Observa-se: Vandson Oss Guisso, requerido declarou em audiência: “(…) que comprou o maquinário em 22 de abril; que o autor ligou os motores mas que não tinha café para testar; que começou a colheita em meados de maio; que já estava na posse dos maquinários; que o autor deixou algumas lenhas para ser utilizado; que usou as lenhas para umas 5 secadas de café; que acredita ter comunicado ao autor sobre o problema la pelo dia 12/15 de junho; que efetuaria o pagamento dia 31 de Julho; que no domingo avisou ao autor que o maquinário estava com problema; que na quarta comunicou que não ficaria com o maquinário, mas que pagaria o aluguel; que a conversa foi pelo whatsapp; que chamou João para vê; que João que montou o secador; que João não é técnico mas que sabe mexer; que estava mexendo nas facas, nas peneiras, pois são coisas reguláveis; que para ajeitar a máquina teria que entrar mais afundo e por isso parou de mexer, pois ai teria que chamar o técnico; que o João trocou as peneiras e regulou as facas; que foi estragado 1 saca de café; que fez 5 secadas;(…)” João Batista Rigotti, testemunha declarou em audiência: “(…) que não presenciou a venda dos equipamentos; que sabia da negociação por alto; que quando os equipamentos foram vendidos não sabe dizer se estavam funcionando; que quando foram pilar o café foi chamado para vê o equipamento; que não tem formação técnica; que mexe com secador desde 1985, nunca teve problema; que quando o requerido o procurou tinha defeito no maquinário; que tentou regular a máquina; que estava danificado e não tentou mexer mais; que o requerido fez umas 6 secagem; que não sabe dizer se o requerido entrou em contato com o autor; que tem que testar com a safra de café em mãos; que o equipamento estava com uma obstrução; que estava mexido o descascador; que não era mais original; que tentou fazer uma regulagem das navalhas; que mesmo após a regulagem o equipamento não funcionou; que a máquina estava sem manutenção; que faltava córrea nas máquinas; que o conjunto todo que está ali vale R$30.000,00 mil; que já fez serviços para o autor; que prestava serviços para o autor; (…)” Roberto Carlos Espini, na condição de informante declarou em audiência: “(…) que ficou sabendo que o autor vendeu o maquinário para o requerido; que o requerido usou o equipamento e que estava tudo funcionando; que houve secagem de café; que estava tudo funcionando certo; que não entende sobre os equipamentos; que estava funcionando sim pois secaram café; que depois que o autor vendeu a máquina para o requerido não viu a máquina funcionando; (…)” Vejamos o entendimento jurisprudencial: “RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
DEFEITOS APÓS A AQUISIÇÃO DO BEM.
DIREITO DO FORNECEDOR DE SANAR O VÍCIO EM 30 DIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA PELA PARTE AUTORA DE QUE ISTO PROPORCIONOU À EMPRESA RECLAMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDDOS.
RECURSO DO RÉU PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. 1. "A teor do disposto no art. 18, § 1º, do CDC, tem o fornecedor, regra geral, o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado, após o que surge para o consumidor o direito de exigir a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço. 6.
A oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial" (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1637628 / ES, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, J. 04/12/2018, DJe 07/12/2018). 2.
Provas dos autos insuficientes para demonstrar a prévia reclamação junto ao fornecedor, com a oportunidade dele sanear o problema narrado no prazo legal, pelo que de rigor a improcedência do pedido de reparação. 3.
Recurso do réu provido e da autora prejudicado. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000863-70.2021.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 17.03.2023)(TJ-PR - RI: 00008637020218160107 Mamborê 0000863-70.2021.8.16.0107 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 20/03/2023) (destaquei).
Referente ao dano moral, sabe-se que na fixação do valor indenizatório, deve o Juiz levar em consideração diversos aspectos, tais como a condição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor, a extensão, a gravidade, a repercussão da ofensa e, bem assim, o caráter ressarcitório e preventivo pedagógico do dano moral.
A indenização por danos morais deve obedecer aos critérios de proporcionalidade quanto à extensão do dano, nos termos do art. 944 do CC, devendo serem observadas as condições econômicas das partes, pois o valor a ser fixado tem por objetivo não só indenizar a parte lesada, mas sobretudo coibir a prática de atos lesivos ao consumidor.
Assim, considerando a situação financeira das partes, as circunstâncias do caso e a extensão do dano, assim como, para atender o caráter inibitório punitivo, especialmente, para prevenir reincidências e, também, para atender a natureza reparatória compensatória, sem causar enriquecimento ilícito, tenho por fixar o valor da indenização dos danos morais que o autor sofreu em R$3.000,00 (três mil reais), atendendo as finalidades do instituto jurídico, isto é: a justa compensação e o caráter pedagógico da reparação.
Finalmente, requer o autor o pagamento no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) referente ao maquinário vendido para o requerido, bem como o pagamento de R$177,86 (cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) de energia elétrica ao período que esteve no galpão utilizando os maquinários.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte os pedidos autorais, condenando o requerido: 1- Ao pagamento no valor de R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) referente ao maquinário, devendo serem corrigidos monetariamente desde o evento danoso; 2 - Ao pagamento no valor de R$177,86 (cento e setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) referente a energia elétrica utilizada no período que usou os maquinários, devendo serem corrigidos monetariamente desde o evento danoso; 3 - Ao pagamento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Ao tempo em que JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da reconvenção e, via reflexa, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art.85, §§ 2° e 8° do CPC.
Transitada em julgado e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Alfredo Chaves-ES, data da publicação.
ARION MERGÁR Juiz de Direito -
16/06/2025 16:30
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 15:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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13/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de VANDSON OSS GUISSO em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:56
Processo Inspecionado
-
22/01/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:35
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 15:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/11/2024 15:33
Conclusos para despacho
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06/11/2024 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:50
Audiência Mediação redesignada para 07/11/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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26/09/2024 13:48
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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23/09/2024 16:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 00:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de razões finais
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30/07/2024 14:59
Juntada de Petição de alegações finais
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11/07/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2024 12:00
Expedição de Certidão - Intimação.
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09/07/2024 11:59
Audiência Instrução e julgamento realizada para 08/07/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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08/07/2024 20:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/07/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 17:38
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/07/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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28/06/2024 02:11
Decorrido prazo de VANDSON OSS GUISSO em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 08:36
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de VANDSON OSS GUISSO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 07:29
Decorrido prazo de ADIVAL ROQUE DONA PARTELI em 10/06/2024 23:59.
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29/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:34
Expedição de Mandado - intimação.
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22/05/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 18:25
Audiência Instrução e julgamento redesignada para 08/07/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
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22/05/2024 16:38
Processo Inspecionado
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22/05/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de VANDSON OSS GUISSO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ERICK DE OLIVEIRA CARDOSO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de FELIPE BASTOS FALCAO SPERANDIO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:48
Decorrido prazo de ADIVAL ROQUE DONA PARTELI em 14/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 16:44
Expedição de Mandado - intimação.
-
19/02/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/11/2023 12:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 28/05/2024 15:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
19/11/2023 06:46
Processo Inspecionado
-
19/11/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 09:48
Proferida Decisão Saneadora
-
05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de LETICIA MUNIZ RODRIGUES em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:08
Decorrido prazo de LEONORA NUNES BUZZETTE em 04/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 08:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/08/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 20:29
Decorrido prazo de LEONORA NUNES BUZZETTE em 18/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 20:26
Decorrido prazo de LEONORA NUNES BUZZETTE em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/04/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 11:34
Expedição de Certidão - Intimação.
-
17/03/2023 11:32
Audiência Mediação realizada para 16/03/2023 17:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
17/03/2023 11:03
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
17/03/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2023 21:43
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 17:02
Juntada de Informações
-
30/01/2023 11:42
Expedição de Mandado - citação.
-
29/01/2023 23:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
01/12/2022 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 14:46
Audiência Mediação designada para 16/03/2023 17:30 Alfredo Chaves - Vara Única.
-
09/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 07:27
Processo Inspecionado
-
24/08/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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