TJES - 5000737-94.2020.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000737-94.2020.8.08.0008 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FERNANDO LOPES DA SILVA PERITO: JOSE LIMA JUNIOR REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA FERNANDES VITAL - ES32680, WALAS FERNANDES VITAL - ES21409, Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO LOPES DA SILVA em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA., requerendo a indenização de seu seguro, no montante de R$ 8.775,00 (oito mil e setecentos e setenta e cinco reais).
O Requerente alegou que sofreu acidente de trânsito, e que, em decorrência, sofreu incapacidade para realizar o seu labor, e somente lhe foi pago a quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Em sede de contestação (Id 8280226), a parte Requerida sustenta, em síntese, que o boletim médico acostado nos autos foi anterior ao suposto acidente e não há provas de que a invalidez seja total.
Acrescenta que o pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal, não cabendo correção monetária.
Subsidiariamente, caso comprovada alguma invalidez permanente por perícia, a seguradora pede que a indenização seja proporcional ao grau da lesão.
Proferida Decisão saneadora, foram fixados os pontos controversos: i) a ocorrência dos elementos ensejadores do dever das requeridas de indenizarem requerente; ii) a ocorrência e extensão dos danos alegados na inicial, iii) a correção do valor da indenização paga em favor do autor na esfera administrativa.
Laudo pericial juntado no Id 44584703. É o breve relatório.
DECIDO.
A controvérsia central da demanda cinge-se à apuração do grau de invalidez permanente do autor e à suficiência do valor pago administrativamente pela seguradora.
O acidente em si e o pagamento parcial da indenização são fatos incontroversos, admitidos por ambas as partes e corroborados pelos documentos do processo administrativo (Id 8280228).
O pagamento da indenização do seguro DPVAT, em casos de invalidez permanente parcial, deve ser proporcional ao grau da lesão.
Este entendimento está consolidado na jurisprudência pátria, conforme o verbete sumular do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Para aferir a real extensão da debilidade do autor, foi produzido, sob o crivo do contraditório, o laudo médico pericial (Id 44584703).
O perito, após exame clínico e análise da documentação, constatou que o autor, em decorrência do acidente, sofre de: "Fratura exposta de ossos da perna direita com sequelas" , resultando em "limitação a flexão do joelho direito com instabilidade ligamentar do ligamento cruzado anterior.
Déficit de 90 graus de flexão".
Ao responder os quesitos, o expert quantificou a sequela permanente, de forma clara e objetiva, como uma perda funcional de 50% (cinquenta por cento) do membro inferior direito.
Com base na conclusão pericial, o caso do Requerente se enquadra na hipótese de "invalidez permanente parcial incompleta", conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.
A legislação, em seu artigo 3º, §1º, inciso II, estabelece a metodologia de cálculo para tais situações.
Vejamos: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Portanto, o valor devido ao Requerente corresponde a 35% do teto indenizatório de R$ 13.500,00, que equivale a R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Ocorre que este exato montante foi integralmente pago ao autor na via administrativa, fato confessado na própria petição inicial e comprovado pela documentação da seguradora, que demonstra o crédito em favor do requerente.
Assim, a prova pericial produzida em juízo apenas confirmou a correção do pagamento administrativo já realizado, não havendo, portanto, qualquer valor complementar a ser pago.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fiel ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte Requerente, ao pagamento das custas processuais (sob pena de inscrição em dívida ativa) e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 86 do CPC, levando-se em consideração o que dispõe o §2º, inciso III e IV do artigo 85 do CPC, entretanto SUSPENDO a sua exigibilidade, eis que o autor é beneficiado pela gratuidade de justiça (Id 9491362).
EXPEÇA-SE o ofício/RPV ao perito nomeado, na forma do despacho proferido no Id 17377522.
Diante da nova sistemática processual, não mais existindo juízo de admissibilidade no 1º grau de jurisdição (art. 1010, § 3º, do CPC-2015), em caso de interposição de recurso de apelação, PROCEDA-SE a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias.
Caso haja preliminares suscitadas nas contrarrazões (art. 1009, § 2º), ou se a parte apelada interpuser apelação adesiva (art. 1010, § 2º), INTIME-SE a parte apelante para manifestar-se e/ou oferecer contrarrazões, em 15 dias.
Decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado e não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
DILIGENCIE-SE.
BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES, data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
24/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 12:35
Expedição de Intimação - Diário.
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20/06/2025 12:30
Processo Inspecionado
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20/06/2025 12:30
Julgado improcedente o pedido de FERNANDO LOPES DA SILVA - CPF: *30.***.*71-59 (REQUERENTE).
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10/02/2025 14:30
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:36
Juntada de Petição de alegações finais
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14/01/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:39
Processo Inspecionado
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17/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:42
Juntada de Laudo Pericial
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01/06/2024 01:12
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 28/05/2024 23:59.
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23/04/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 18/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:14
Desentranhado o documento
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05/04/2024 13:14
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2024 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:44
Conclusos para despacho
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28/05/2023 22:21
Decorrido prazo de JOSE LIMA JUNIOR em 12/04/2023 23:59.
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20/04/2023 19:23
Decorrido prazo de LORENA FERNANDES VITAL em 12/04/2023 23:59.
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18/04/2023 01:55
Decorrido prazo de WALAS FERNANDES VITAL em 12/04/2023 23:59.
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03/04/2023 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 17:34
Expedição de intimação eletrônica.
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22/11/2022 16:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/10/2022 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2022 13:44
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 21:09
Conclusos para decisão
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09/03/2022 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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23/02/2022 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2022 13:02
Proferida Decisão Saneadora
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25/11/2021 12:37
Conclusos para decisão
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25/11/2021 12:36
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:04
Conclusos para decisão
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13/09/2021 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 17:15
Conclusos para decisão
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24/08/2021 10:35
Decorrido prazo de FERNANDO LOPES DA SILVA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 14:28
Expedição de intimação eletrônica.
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06/08/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 11:51
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2021 20:20
Processo Inspecionado
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04/12/2020 16:49
Conclusos para decisão
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04/12/2020 16:49
Expedição de Certidão.
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03/12/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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