TJES - 0009817-86.2016.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:08
Publicado Notificação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0009817-86.2016.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REDE BRASILEIRA DE AUTOMOTORES LTDA EXECUTADO: WELL GOURMET LTDA ME Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612 DECISÃO Trata-se de pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, requerido pelo exequente.
No entanto, de acordo com as informações dos autos, a última pesquisa realizada por meio do sistema SISBAJUD ocorreu há curto lapso temporal, não tendo sido frutífera à época.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, (Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021), consolidou o entendimento de que é possível a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud, agora integrado ao SISBAJUD, para busca de ativo financeiro quando infrutífera a pesquisa anterior, desde que seja razoável a reiteração da medida, evidenciada por alteração na situação econômica do executado ou pelo decurso de tempo suficiente desde a pesquisa anterior.
Neste caso, não se verifica, ao menos por ora, nenhum fato novo que indique alteração na situação econômica do executado que justifique nova consulta aos sistemas.
Além disso, considera-se que o intervalo de tempo desde a última consulta é demasiadamente curto para justificar nova incursão, uma vez que não há indicativos de que a situação do executado tenha sofrido alterações que possam resultar na descoberta de ativos financeiros.
Destarte, à luz do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da ausência de elementos que demonstrem a razoabilidade de uma nova pesquisa neste momento, indefiro o pedido de renovação de pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD.
Procedi à pesquisa e constrição judicial de bens pelo sistema RENAJUD, contudo, a pesquisa foi infrutífera: Intimem-se as partes desta decisão, em especial o exequente para requerer o que entender de direito sob pena de suspensão na forma do art. 921 do CPC.
Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica.
KELLY KIEFER Juíza de Direito -
24/06/2025 12:36
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
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02/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:59
Conclusos para despacho
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21/12/2023 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2023 13:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 03:28
Decorrido prazo de BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 14:44
Conclusos para decisão
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22/06/2023 18:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2023 13:50
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2016
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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