TJES - 0020487-52.2017.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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27/06/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Criminal Telefone:(27) 33574544 PROCESSO Nº: 0020487-52.2017.8.08.0048 REU: BRUNO FERREIRA DA SILVA, DOUGLAS LOPES PEREIRA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de BRUNO FERREIRA DA SILVA E DOUGLAS LOPES PEREIRA, imputando-lhes a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal.
Sentença proferida às fls. 190, autos físicos, volume 01, parte 05, julgando extinto o processo para o acusado Bruno, em razão de litispendência.
A Defesa do Douglas, em sede de resposta à acusação, id 61749892, argui preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase investigativa, por suposta inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal.
Requer, com base nisso, o reconhecimento da nulidade da prova e, como decorrência, a absolvição sumária do acusado.
Pois bem.
Acerca do alegado pela Defesa quanto ao reconhecimento do acusado Douglas pelas vítimas na Delegacia, apontando que não houve a observância das normas processuais previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, entendo que a preliminar não merece prosperar.
Desde logo, cumpre lembrar que eventuais vícios verificados na fase pré-processual não são hábeis a macular a ação penal subsequente, consoante reiterada jurisprudência pátria.
De qualquer modo, o reconhecimento tal como realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, que deve futuramente ser corroborado por outras provas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, nesse contexto, impedir o Estado, de antemão, de exercer a função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, constitui uma hipótese de extrema excepcionalidade, não evidenciada na espécie, tornando-se, pois, prematuro o trancamento da ação penal instaurada em relação ao réu.
Não obstante a narrativa da denúncia, não significa que os fatos afirmados serão devidamente comprovados.
Contudo, somente ao final da instrução processual terá como este Juízo se manifestar com veemência acerca da subsunção dos fatos narrados às provas carreadas aos autos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela Defesa.
Os demais argumentos lançados envolvem matéria que se confunde com o mérito da causa, devendo, portanto, ser apreciada oportunamente, sob o devido contraditório e após a instrução processual.
Nesse sentido, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de outubro de 2025 às 13:00 horas.
Intimar/requisitar o acusado Douglas.
Intimar/requisitar somente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público.
As testemunhas arroladas pela Defesa serão ouvidas em outra oportunidade.
Intimar a Defesa.
Notificar o MP.
Cumpra-se o mandado com urgência ou por Oficial de Plantão, conforme necessidade.
A fim de ampliar o acesso das partes à justiça e as chances de conclusão da instrução em ato único, bem como facilitar e tornar menos onerosa a participação de testemunhas/vítimas/informantes, desde logo fica disponibilizado o link abaixo, caso haja requerimento ou interesse na participação do ato por meio virtual, conforme autoriza o artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*15.***.*46-33 ID da reunião: 815 4364 6633 SERRA, data registrada no sistema.
GUSTAVO GRILLO FERREIRA Juiz de Direito -
17/06/2025 15:38
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/06/2025 21:49
Conclusos para decisão
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16/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/04/2025 23:59.
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06/03/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:05
Processo Inspecionado
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28/02/2025 13:52
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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03/09/2024 17:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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