TJES - 5006636-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ney Batista Coutinho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5006636-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCIMAR SILVA SOARES AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791-A Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Lucimar Silva Soares contra a decisão (id. 67567735 - origem) proferida pelo Juízo da Vara Cível e Comercial de Viana, que, naa ação de busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A., deferiu, liminarmente, a busca e apreensão do veículo Fiat Palio, Placa KWZ1D83.
Em suas razões recursais (id. 13422267), o agravante requer a reforma da decisão agravada, alegando que (i) o contrato objeto da busca e apreensão prevê apenas as taxas mensal e anual de juros, sem indicar expressamente a taxa de juros remuneratórios capitalizados diariamente; (ii) a abusividade da capitalização diária sem a informação da taxa diária acarreta a descaracterização da mora; (iii) deve ser concedida a tutela da evidência recursal, à luz do Tema n. 28 do Superior Tribunal de Justiça, com a suspensão dos efeitos da decisão recorrida.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão que concedeu a medida liminar de busca e apreensão. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”.
Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não merece acolhida.
Isso porque, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte de Justiça, não tendo o Juízo a quo se debruçado, na origem, sobre a abusividade contratual alegada nas vertentes razões recursais, a este órgão julgador não é dado se imiscuir a respeito de tal tese, sob pena de indevida supressão de instância, ex vi: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
SUFICIÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por Mariana Becalli dos Santos da Silva contra decisão que deferiu pedido de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, requerido pelo Banco Itaú Unibanco Holding S.A.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a notificação extrajudicial encaminhada à agravante para constituição em mora é válida para fins de busca e apreensão; (ii) verificar se a abusividade da cláusula de capitalização diária de juros poderia ser analisada no âmbito do recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A notificação extrajudicial enviada ao domicílio da devedora atende aos requisitos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, sendo suficiente para a constituição em mora, independentemente de comprovação do recebimento pessoal pelo destinatário. 4) A ausência de especificação do valor da parcela inadimplida na notificação não acarreta nulidade, pois a devedora tem ciência do valor e da quantidade de prestações em atraso, além de o documento conter código de barras para acesso ao boleto de pagamento. 5) A alegação de abusividade da capitalização diária de juros não pode ser analisada no agravo de instrumento, pois a decisão recorrida não abordou essa matéria, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Tese de julgamento: 1. notificação extrajudicial enviada ao domicílio do devedor é suficiente para comprovação da mora em contratos garantidos por alienação fiduciária, conforme Tema 1132 do STJ. 2.
A ausência de indicação expressa do valor da dívida na notificação não a invalida se o devedor possui meios para identificar o montante devido. 3.
Questões não analisadas na decisão recorrida não podem ser apreciadas em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1951888/RS (Tema 1132). (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000161-52.2025.8.08.0000, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Namyr Carlos de Souza Filho, j. em 14.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR.
PRESSUPOSTOS LEGAIS COMPROVADOS.
APONTADA DESCONSTITUIÇÃO DA MORA POR SUPOSTA COBRANÇA DE ENCARGO ABUSIVO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovados os pressupostos legais impostos pelo Decreto-lei n. 911/69, com a constituição em mora da parte devedora, por meio do encaminhamento de notificação extrajudicial ao endereço fornecido por ela quando da celebração do contrato, impõe-se o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem garantido por alienação fiduciária. 2.
Não foi objeto da decisão agravada a alegada desconstituição da mora em razão da incidência de suposto encargo abusivo, o que impede o conhecimento por este Juízo ad quem, sob pena de indevida supressão de instância. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5015205-82.2023.8.08.0000, 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, j. em 22.08.2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
MORA CARACTERIZADA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por L L Guimarães Alimentos Ltda contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Ibatiba/ES, que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, deferiu medida liminar para apreensão de bem dado em garantia fiduciária (caminhão Mercedes-Benz).
A agravante sustenta a nulidade da constituição em mora em razão de suposta abusividade contratual, bem como o perigo de dano decorrente da possibilidade de alienação do bem no prazo de cinco dias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a constituição em mora do devedor foi válida e suficiente para a concessão da liminar de busca e apreensão; (ii) avaliar a possibilidade de análise de abusividade contratual diretamente pelo Tribunal sem apreciação prévia pelo Juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A constituição em mora do devedor ocorre nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sem a necessidade de assinatura pessoal do destinatário.
Nos autos, a notificação foi devidamente encaminhada e recebida no endereço contratado. 4.
Alegações de abusividade contratual ou nulidade de cláusulas não foram objeto de análise pelo Juízo de origem, o que impede sua apreciação nesta instância recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 5.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento limita-se à análise da decisão impugnada, que, no caso, observou os requisitos legais para deferimento da liminar de busca e apreensão, com base no inadimplemento e na constituição válida da mora. 6.
Precedentes do TJES corroboram a impossibilidade de apreciação de questões novas ou não decididas pela instância inferior, em observância ao duplo grau de jurisdição e ao limite do objeto recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A constituição em mora do devedor na ação de busca e apreensão exige a comprovação de notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato, independentemente de assinatura pessoal do devedor. 2.
A análise de abusividade contratual ou nulidade de cláusulas não é admitida em sede recursal se tais questões não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento nº 5003629-92.2023.8.08.0000, Rel.
Desª Heloísa Cariello, j. 26/07/2024.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5002794-07.2023.8.08.0000, Rel.
Desª Marianne Judice de Mattos, j. 30/07/2023.
TJES, Agravo de Instrumento nº 5010913-54.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Annibal de Rezende Lima, j. 16/02/2024. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5005820-76.2024.8.08.0000, 3ª Câmara Cível, Relatora: Desa.
Débora Maria Ambos Corrêa da Silva, j. em 31.03.2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR PELO MAGISTRADO A QUO.
MANUTENÇÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DIVERGÊNCIA NO NÚMERO DO CONTRATO.
IRRELEVÂNCIA.
IDENTIFICAÇÃO DO CREDOR FIDUCIANTE COMO “ITAU UNIBANCO HOLDING S/A”, AO INVÉS DE “BANCO ITAUCARD S/A”.
EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
FÁCIL COMPREENSÃO PARA O CONSUMIDOR.
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CRIVO DO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
A alegação de que o pacto possui cláusulas abusivas deve ser primeiramente submetida ao crivo do MM.
Juízo a quo, sendo inviável a sua análise neste instrumento, sob pena de supressão de instância. 4.
Recurso desprovido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5012229-05.2023.8.08.0000, 4ª Câmara Cível, Relator: Des.
Fábio Brasil Nery, j. em 17.05.2024) Assim sendo, à luz da restrição cognitiva imposta a este órgão julgador de segunda instância, impõe-se a rejeição do pleito liminar recursal.
Diante de todo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
De outro lado, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça recursal, diante da presunção de hipossuficiência erigida a partir da autodeclaração da parte (art. 99, §§2º e 3º, do CPC), bem como pelo fato de que, em que pese as prestações contratuais assumidas se afigurem, num primeiro momento, incompatíveis com a situação de insuficiência de recursos alegada, tenho que os demais elementos que constam dos autos (veículo adquirido e endereço) não denotam sinais de riqueza incompatíveis com o benefício pretendido.
INTIMEM-SE as partes desta decisão.
COMUNIQUE-SE ao Juízo de origem, mediante cópia integral da presente decisão.
INTIMEM-SE o agravado desta decisão, para, querendo, apresentar contrarrazões, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento (art. 1.019, II, do CPC).
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória-ES, data de registro no sistema.
DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ALDARY NUNES JÚNIOR Relator -
23/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:39
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2025 08:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 17:48
Conclusos para decisão a HELOISA CARIELLO
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09/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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09/05/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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09/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 12:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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