TJES - 0014003-31.2015.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0014003-31.2015.8.08.0035 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ONIZETE SCURSULIN, JOSE SEXTO PENNA REQUERIDO: FRANCISCO SEBASTIAO MAGESKI, MARIA DE FATIMA MOREIRA MAGESKI, BENEDITO DE ALMEIDA, SEBASTIAO ALVES SOBRINHO, JOSE LEANDRO MAGESKI, FRANCISCO PURCINO DE OLIVEIRA, ISABEL SANTANA, ELICÉIA DE TAL, ANTONIO ADERMISTO MAGESKI, MARIA APARECIDA MAGESKI ALMEIDA, MARIA DA PENHA MAGESKI VALADARES, JOAO ALVIMAR MAGESKI, MARIA APARECIDA MAGESKI, MARIA DA GLORIA MAGESKI ALVES, NILDES LOURENCO MAJESKI, MARIA FRANCISCA DE CASTRO MAJESKI, FRANCISCO PURCINO DE OLIVEIRA, JOSE ARNOLDO RODRIGUES, LAELIO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: JOSE ARNOLDO RODRIGUES - ES3204, ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES - ES6437 SENTENÇA Trata-se de Usucapião Extraordinária ajuizada por JOSÉ SEXTO PENNA e ONIZETE SCURSULIN em face de Espólio de Rafael Francisco Mageski.
Em síntese, os autores narraram em sua peça de ingresso que detêm, há mais de 30 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno com área de 6.159,19 m², localizado na Rua Projetada, nº 166, ao lado da casa de shows Território, em Terra Vermelha I, Vila Velha/ES.
Informam que o imóvel foi adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, formalizado através de recibo, tendo sido desmembrado de uma área de 80 hectares, pertencente ao casal Rafael Francisco Mageski e sua esposa, que promoveram diversas vendas parciais da propriedade.
Apontam que a certidão de ônus reais expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES comprova a titularidade originária da área matriz.
Especificam que o imóvel usucapiendo confronta: pela frente, com servidão, em dois segmentos de reta, medindo 62,10 m e 5,40 m; pelos fundos, com propriedade do advogado subscritor da inicial, onde mede 94,44 m; pelo lado direito, com terrenos de Laelio Gomes, com 48,46 m, e de Eliceia de Tal, com 18,25 m; pelo lado esquerdo, com terras de Monata Peres Wanderley, com 95,04 m.
Relatam que, ao longo dessas mais de três décadas, com muito esforço e dedicação, aplicaram todas as economias que conseguiram amealhar para construir uma residência de dois pavimentos, composta por: parte inferior: sala, copa, cozinha, banheiro e um quarto; parte superior: três quartos, sala, banheiro, cozinha e varanda, com área total aproximada de 60 m².
Diante disso, pleiteiam o reconhecimento judicial da propriedade do imóvel por usucapião, a fim de regularizar a ocupação trintenária e possibilitar o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A inicial seguiu instruída com os documentos de ff. 07/25, dos quais se sobressaem ART as fls. 14/19; certidões às fls. 20/25.
Despacho inicial a fl. 28, que deferiu a gratuidade de justiça ao requerente, bem como determinou a citação por edital da requerida, sendo o edital publicado a fl. 29.
A União, Estado e Município se manifestaram, respectivamente, à f. 36, 42 e 62, quando a inexistência de interesse do bem.
Sobreveio manifestação do Órgão Ministerial requerendo seja intimada a parte autora para informar a existência de inventário/partilha do espólio do proprietário registral RAPHAEL FRANCISCO MAGESKI para verificar quem é o inventariante, ainda, que o imóvel objeto desta ação de usucapião seja delimitado pelo Cartório de Registro de Imóveis, uma vez que a área usucapienda fazia parte de um todo maior e a certidão acostada não corresponde a esta área específica, ff. 64/65.
Em resposta a parte autora, após diligência, apontou que o inventariante foi FRANCISCO PURCINO DE OLIVEIRA, mas que o imóvel objeto desta usucapião não fez parte da partilha, uma vez que havia sido vendido a um terceiro, que não procedeu com a averbação, f. 70.
Após ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, este respondeu que não há registro específico sobre a área objeto desta usucapião, f. 74.
Manifestou-se o Ministério Público, f. 83, pela produção de prova oral ou que acoste declarações de três testemunhas.
Petição da parte autora, acostando as declarações, ID 36752074 – 36752081.
Despacho de ID n° 54085587, fazendo check list e determinando a intimação do Ministério Público para manifestação e a expedição de edital para citação dos réus incertos e terceiros interessados.
O Ministério Público manifestou no ID n° 54898500, opinando pela procedência do pedido de declaração de propriedade, por ser medida de inteira justiça.
Edital de citação dos terceiro interessados publicado conforme ID n° 56314848.
A parte autora manifestou no ID n° 63686180, requerendo o julgamento.
Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido: Inauguralmente, deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo à solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado.
DO MÉRITO Com efeito, sem a presença de preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a deliberar sobre o mérito propriamente dito.
Alegam os requerentes na inicial queque detêm, há mais de 30 anos, a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um terreno com área de 6.159,19 m², localizado na Rua Projetada, nº 166, ao lado da casa de shows Território, em Terra Vermelha I, Vila Velha/ES.
Informam que o imóvel foi adquirido por meio de contrato particular de compra e venda, formalizado através de recibo, tendo sido desmembrado de uma área de 80 hectares, pertencente ao casal Rafael Francisco Mageski e sua esposa, que promoveram diversas vendas parciais da propriedade.
Apontam que a certidão de ônus reais expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Vila Velha/ES comprova a titularidade originária da área matriz.
Especificam que o imóvel usucapiendo confronta: pela frente, com servidão, em dois segmentos de reta, medindo 62,10 m e 5,40 m; pelos fundos, com propriedade do advogado subscritor da inicial, onde mede 94,44 m; pelo lado direito, com terrenos de Laelio Gomes, com 48,46 m, e de Eliceia de Tal, com 18,25 m; pelo lado esquerdo, com terras de Monata Peres Wanderley, com 95,04 m.
Relatam que, ao longo dessas mais de três décadas, com muito esforço e dedicação, aplicaram todas as economias que conseguiram amealhar para construir uma residência de dois pavimentos, composta por: parte inferior: sala, copa, cozinha, banheiro e um quarto; parte superior: três quartos, sala, banheiro, cozinha e varanda, com área total aproximada de 60 m².
A usucapião é o modo de aquisição de propriedade imóvel pela posse prolongada no tempo e sob determinadas condições legais, que visa coibir a inércia do proprietário em exercer a posse sobre o bem e atender à função sócio-econômica da propriedade (art. 5º, XXIII da Constituição Federal de 1988).
No ensinamento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “O fundamento da usucapião é a consolidação da propriedade.
O proprietário desidioso, que não cuida de seu patrimônio, deve ser privado da coisa, em favor daquele que, unido posse e tempo, deseja consolidar e pacificar a sua situação perante o bem e a sociedade.” Com efeito, a configuração da aquisição originária da propriedade pela modalidade de usucapião extraordinária depende da demonstração simultânea dos requisitos descritos no art. 1.238, do CC⁄02, in verbis: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Apenas com o intuito de ilustrar tal assertiva, trago à colação o seguinte precedente deste E.
Tribunal.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS - ÔNUS DO AUTOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, I, DO CPC- RECURSO IMPROVIDO. 1 - Para a aquisição originária da propriedade através da usucapião extraordinária, nos termos do artigo 1.238, do Código Civil, necessário que o demandante preencha os requisitos da posse ad usucapionem, exercida de modo manso, pacífico, ininterrupto e com animus domini, bem como o decurso do lapso temporal previsto em lei, os quais. 2 - A autora não logrou êxito em provar a posse mansa, ininterrupta e pacífica do bem, na forma do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. 3 - Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES - Agravo Ap: AGV, Rel.
Desembargador TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/07/2012, DJ 11/07/2012).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE MANSA E PACÍFICA .
REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CC/02 COMPROVADOS.
INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO E BOA-FÉ .
IRRELEVÂNCIA PARA A USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I .
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo ESPÓLIO DE J.
DE P.
F . e M.
J.
T.
F . contra sentença da Vara Única de Muqui/ES, que julgou procedente a Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada por G.
H.
DE M., declarando o domínio sobre o imóvel descrito na inicial, nos termos dos arts . 1.238 e ss. do Código Civil.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária, especificamente a posse mansa e pacífica por tempo suficiente, conforme previsto no art. 1.238 do Código Civil, e se a nulidade dos títulos apresentados pelo autor poderia impedir a procedência da usucapião .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A usucapião extraordinária exige a posse mansa e pacífica, sem interrupção ou oposição, por um período de 15 anos, que pode ser reduzido para 10 anos, conforme o parágrafo único do art. 1 .238 do CC, caso o possuidor tenha estabelecido moradia habitual ou realizado obras ou serviços produtivos no imóvel. 4.
No caso concreto, o autor comprovou o exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos, mediante depoimentos testemunhais e documentos como carnês de IPTU, corroborando a sua alegação de posse com animus domini. 5 .
A parte recorrente argumenta que os títulos apresentados pelo autor foram declarados nulos, mas tal argumento é irrelevante para a usucapião extraordinária, pois esta modalidade não exige a presença de justo título ou boa-fé. 6.
A prova testemunhal confirma que o autor já residia no imóvel há mais de 20 anos, sem oposição ou interrupção, o que atende ao requisito temporal e comprova o exercício da posse ad usucapionem. 7 .
Assim, não havendo prova de oposição por parte da recorrente ou qualquer outra circunstância que desqualifique a posse do autor, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião extraordinária. 8.
Portanto, a sentença de procedência deve ser mantida, sendo incabível o pedido de reforma.
IV .
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A usucapião extraordinária exige a comprovação de posse mansa e pacífica, contínua e sem oposição, por 15 anos, independentemente de justo título ou boa-fé . 2.
A nulidade de títulos anteriores não impede a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária quando os requisitos da prescrição aquisitiva são devidamente comprovados.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1 .238; CPC/2015, art. 373, I; CF/1988, art. 5º, XXIII. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00008319220108080036, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2024) Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça orienta que "tanto sobre a égide do Código anterior, quanto do atual, os únicos requisitos exigidos para a aquisição da propriedade por usucapião extraordinário são a posse ad usucapionem e o prazo previsto em lei" (STJ, REsp 1552548/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 14/12/2016).
Compulsando os autos, vislumbro que instaurou-se controvérsia quanto ao fato de os autores terem atendido aos requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, para fins de aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária.
De análise dos autos, verifico que, para atestar que estão no imóvel há mais de 30 anos, os autores colacionaram a planta do imóvel, registro em cartório, além de cópias de provas testemunhais, que declara que os autores possuem o imóvel, consoante ID n° 36752081.
Destaca-se que foram citados os confrontantes e os órgãos públicos competentes, que se manifestaram, em sua maioria, pela inexistência de interesse no bem.
Dessa forma, nos presentes autos, restou comprovado que os autores, José Sexto Penna e Oizete Scursulin, possuem a posse do imóvel desde 1986, ou seja, há mais de 30 (trinta) anos, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, conforme depoimentos das testemunhas e os documentos apresentados, haja vista que fixaram moradia no local e realizaram edificações, o que reforça a consolidação da posse com animus domini.
Comprovada a posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 30 (trinta) anos, em conformidade com os requisitos da usucapião extraordinária, entendo que os autores fazem jus à aquisição do domínio sobre o imóvel.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito de propriedade dos autores sobre o imóvel descrito nos autos, nos termos do art. 1.238 do Código Civil.
Sirva a presente sentença como OFÍCIO ao cartório de registro de imóveis para o necessário registro, o qual deve ser acompanhado com as cópias necessárias e despacho ID. 54085587.
Os autores estão assistidos pelo benefício da gratuidade da justiça outrora deferida no despacho à f. 28, portanto fica suspensa a exigibilidade das custas.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Intime-se.
Com o trânsito, arquive-se.
Vila Velha-ES, na data da assinatura.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
17/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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31/05/2025 17:50
Julgado procedente o pedido de ONIZETE SCURSULIN (REQUERENTE).
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03/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 17:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:21
Publicado Intimação - Diário em 06/12/2024.
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06/12/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 14:01
Expedição de intimação - diário.
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19/11/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 19:03
Juntada de Certidão
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30/07/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ROGERIO JOSE FEITOSA RODRIGUES em 29/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:10
Conclusos para despacho
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 13:29
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 05:46
Decorrido prazo de JOSE ARNOLDO RODRIGUES em 08/03/2023 23:59.
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06/03/2023 02:05
Publicado Intimação - Diário em 01/03/2023.
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06/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 11:38
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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