TJES - 5000295-11.2025.8.08.0055
1ª instância - Vara Unica - Marechal Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV.
ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 5000295-11.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JEREMIAS SALLES DE CARVALHO REQUERIDO: SANDER BARROS MACHADO, JEOVA GOMES SILVA, DETRAN ES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO DA COSTA CURTO - ES5441 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega ter alienado o veículo automotor de placas HOW-0777 ao primeiro requerido, que, por sua vez, o transferiu ao segundo requerido, sem que tenha havido a devida formalização da transferência perante o órgão de trânsito.
Alega, ainda, que o veículo permanece registrado em seu nome, o que tem acarretado prejuízos diversos, como a imposição de multas indevidas e a suspensão de sua CNH, bem como que tentou resolver a situação administrativamente, sem êxito.
Postula, em caráter liminar, a expedição de mandado judicial que determine a imediata transferência da titularidade do veículo aos adquirentes, sob pena de multa e eventual apreensão do bem.
A tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos iniciais e os fatos narrados evidenciam, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança das alegações da parte autora, especialmente quanto à venda do automóvel e à ausência de transferência da titularidade no registro do Detran, fato que vem acarretando penalidades administrativas injustas ao autor.
O periculum in mora se configura no risco de o autor continuar sofrendo sanções administrativas (multas, pontos na CNH, impedimentos legais), mesmo não sendo mais o possuidor ou condutor do bem.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência requerida, para determinar que os requeridos promovam, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da transferência da titularidade do veículo FIAT/PALIO, placa HOW-0777, junto ao DETRAN/ES, arcando com as despesas necessárias à transferência e quitação de eventuais débitos incidentes após a alienação informal do bem.
Fixo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento injustificado da presente ordem.
Fica desde já advertido que, em caso de inércia no cumprimento da determinação no prazo assinalado, poderá ser determinada a busca e apreensão do veículo, nos termos do art. 536, §1º e §3º do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, por se demonstrar contraproducente neste momento.
Citem-se os requeridos, para, querendo, contestarem a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intimem-se.
MARECHAL FLORIANO-ES, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:49
Expedição de Citação eletrônica.
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23/06/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 13:43
Expedição de Intimação Diário.
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18/06/2025 18:01
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
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16/04/2025 09:52
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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15/04/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:56
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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