TJES - 0000748-87.2025.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:21
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 0000748-87.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ GOMES DE MORAES REPRESENTANTE: ARLENICE NASCIMENTO GOMES REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO 0000748-87.2025.8.08.0024 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por WASHIGTON LUIZ GOMES DE MORAIS em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, onde se pretende a transferência e a internação para leito hospitalar.
Sustentou a parte autora, em síntese, que: (I) tem 80 (oitenta) anos e, deu entrada no dia 26 março de 2025 no P.A. de São Pedro em Vitória; (II) que se encontra aguardando transferência com urgência para leito hospitalar; (III) que o laudo médico aponta que há risco de vida e, que a transferência do autor para leito hospitalar é em caráter de urgência; (IV) que foi colocado na fila da central de regulação de vagas no dia 26 março de 2025, mas que as circunstância de sua saúde não permitem aguardar; (V) que tentou solucionar a temática pela via administrativa, sem sucesso e, que por tais motivos maneja a presente ação.
Foi deferida a antecipação da tutela pleiteada pelo requerente.
O Estado do Espírito (ID 68045986) peticionou informando que deixará de apresentar recurso/ contestação/ defesa nestes autos, tendo em vista autorização administrativa interna (em especial, enunciado CPGE nº46).
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. 2.
Fundamentação.
Não há nenhuma questão preliminar suscitada pelas partes ou cognoscível de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito da pretensão autoral.
Nesse contexto, primeiramente, ressalto que não há que se falar em perda superveniente do interesse de agir, em razão da efetivação da transferência hospitalar do paciente.
Isso porque, a transferência hospitalar objeto da presente demanda somente foi realizada por força de determinação deste juízo, devendo a liminar ser confirmada em juízo de cognição exauriente.
O Superior Tribunal de Justiça há muito já firmou o entendimento que não há falar em perda do interesse de agir em situações como a dos autos, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
ALEGAÇÃO DE PERDA DO INTERESSE DE AGIR.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na origem, trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por Nir Rodrigues de Azevedo Lima em face do Município de Juiz de Fora, postulando sua transferência para hospital especializado no tratamento da doença que a acomete, em caráter de urgência, sob pena de ter seu estado de saúde agravado.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido, mantendo o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
III.
Com efeito, "o entendimento do Superior Tribunal de Justiça está firmado no sentido de que, o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1.645.812/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/04/2017).
No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.353.998/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015; AgRg no RMS 28.333/PA, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe de 03/12/2014.
IV.
No caso, o Tribunal de origem manteve a sentença de procedência, concluindo pela "manutenção do interesse de agir para o prosseguimento da presente contenda, haja vista a resistência somente transposta a partir da ordem judicial ainda provisória, bem como a necessidade de acertamento da responsabilidade da Administração ré frente os custos decorrentes da internação realizada".
Portanto, deve ser mantido o aresto impugnado, proferido em consonância com o entendimento desta Corte.
V.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1041015 MG 2017/0005135-7, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2017) (grifo nosso) Assim, em juízo de cognição exauriente, destaco que nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Cumpre ao Poder Público, então, adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde e, ao Poder Judiciário, a nobre função de tornar efetivos os direitos fundamentais acima mencionados.
No caso em exame, os documentos anexados aos autos demonstram que o paciente necessita efetivamente da internação para tratamento de sua saúde, inclusive em caráter de urgência.
Dessarte, comprovada a necessidade da internação pleiteada na inicial e não possuindo o paciente recursos disponíveis para tanto, faz jus à prestação estatal reclamada, mediante intervenção excepcional deste órgão jurisdicional, como medida essencial destinada à concretização dos direitos fundamentais à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana.
Outrossim, dúvidas não restam quanto ao estado de saúde da parte autora, que precisa ser transferida para hospital especializado com urgência.
Não há que se falar, outrossim, em possível violação da reserva do possível.
Sobre o tema, pondera o Ministro Celso de Mello, ao se reconhecer o interesse secundário do Estado, em matéria de finanças públicas, e o direito fundamental da pessoa, que “não há opção passível para o Judiciário, nessa relação dilemática, senão destacar, senão dar primazia, senão fazer prevalecer o direito à vida” (STF, AgRg na STA 223/PE, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgado em 14/04/2008).
Por outro lado, não há dúvidas de que a obrigação discutida nos autos é solidária entre os três entes federativos, de modo que se pode optar por propor a ação contra um, alguns ou todos os obrigados.
No entanto, em atenção aos Enunciados nº 08[1] e 60[2] das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, tenho que o cumprimento da obrigação deve ser direcionada ao Estado do Espírito Santo, por se tratar de serviço média/alta complexidade.
Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal fixado na Tese de Repercussão Geral no RE 855178: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
Por fim, ressalto que me filio à corrente jurisprudencial segundo a qual, havendo fila de espera do SUS, deve-se segui-la rigorosamente, excetuando-se apenas as situações com grave risco pela demora, como no caso dos autos.
Quanto à fixação de multa diária, entendo não ser pertinente a sua fixação no caso concreto, ao menos por ora, eis que não evidenciada a negativa de cumprimento da decisão judicial. 3.
Dispositivos.
Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o Estado do Espírito Santo à transferência de WASHINGTON LUIZ GOMES DE MORAES para transferência de leito hospitalar, nos termos da indicação médica, tornando definitiva a liminar concedida.
Oficie-se à Superintendência Regional de Saúde, com cópia da sentença proferida, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153 de 2009.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória, 14 de junho de 2025.
Letícia de Oliveira Ribeiro Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
Vitória/ES, BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS (Ofícios DM ns. 0637/ 0641/ 0630/ 0631/ 0632/0633/ 0645/ 0650/ 0652/ 0652 de 2025) [1] ENUNCIADO Nº 08 1 Revogado em razão da Plenária da III Jornada de Direito da Saúde, que deliberou pela revogação do Enunciado nº 61 Poder Judiciário Conselho Nacional de Justiça 3 Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019) [2] ENUNCIADO Nº 60 A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. -
23/06/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:45
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 12:26
Julgado procedente o pedido de WASHINGTON LUIZ GOMES DE MORAES - CPF: *14.***.*81-91 (REQUERENTE).
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05/06/2025 18:10
Conclusos para decisão
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31/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
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02/05/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 17:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/04/2025 17:11
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Peças digitalizadas • Arquivo
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