TJES - 5000434-28.2022.8.08.0035
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 5000434-28.2022.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) INTERESSADO: MAXLENO DO NASCIMENTO PEREIRA INTERESSADO: MUNICIPIO DE VIANA, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PUBLICO-PRIVADA Advogado do(a) INTERESSADO: MAXSON LUIZ DA CONCEICAO MOTTA SOUZA - ES34225 Advogado do(a) INTERESSADO: THAIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA - CE40775 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por MAXLENO DO NASCIMENTO PEREIRA em face do MUNICÍPIO DE VIANA e do INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, todos devidamente qualificados nos autos.
Da inicial (id 11333671) O impetrante narra que participou de concurso público para o cargo de Guarda Municipal de Viana, sendo aprovado nas fases de prova objetiva, psicológica e avaliação de títulos.
No entanto, foi reprovado na etapa de exames médicos, por suposta ausência de exames laboratoriais exigidos no edital.
Argumenta que se dirigiu a médico habilitado para a realização dos exames necessários, mas que, por equívoco médico, não houve a solicitação e posterior realização dos exames de sorologia para HIV I, HIV II e VDRL.
Alega que não pode ser prejudicado por erro de terceiro.
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos de sua eliminação, permitindo sua continuidade no certame e, ao final, a concessão da ordem para garantir sua permanência no concurso.
Das contestações O MUNICÍPIO DE VIANA (ID apresentou contestação sustentando que o edital é a "lei do concurso", vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos.
Argumenta que a inobservância das exigências editalícias acarreta automaticamente a eliminação do certame, conforme previsto nos itens 4.2 e 5.1 do Edital de Convocação.
Alega que a exigência dos exames médicos tem amparo legal e visa garantir que os candidatos atendam aos padrões de saúde necessários para o exercício da função.
Por fim, pugna pela denegação da segurança e pela extinção do feito.
O INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, por sua vez, também contestou, sustentando os mesmos fundamentos expostos pelo ente municipal, reforçando que a ausência de qualquer dos exames exigidos implica a automática eliminação do candidato.
Além disso, impugnou o pedido de gratuidade da justiça e alegou decadência do direito do autor.
Decisão (ID 11575713) Determinada a intimação do autor para emendar a inicial, haja vista a uniformização de jurisprudência nº 100.110.014.311 do TJES, sob pena de extinção parcial do feito e indeferida a liminar.
Do Agravo de Instrumento O impetrante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, assegurando a participação do agravante no certame. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O cerne da controvérsia é decidir se a eliminação do impetrante do concurso público, por não apresentar exames médicos exigidos pelo edital, inicialmente, é causa de eliminação no certame.
Das preliminares Da impugnação à gratuidade da justiça: Rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo Instituto Consulpam, uma vez que a parte impugnante não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que o impetrante possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento.
Diante da ausência de prova em contrário, presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada pelo impetrante.
Assim, mantenho a gratuidade concedida.
Da decadência: Rejeito também a preliminar de decadência suscitada pelo Instituto Consulpam.
O prazo para impetração do mandado de segurança é de 120 (cento e vinte) dias, conforme dispõe o artigo 23 da Lei nº 12.016/2009.
No caso concreto, verifica-se que o resultado do recurso administrativo foi publicado em 04/01/2022, e a presente ação foi protocolada dentro do prazo legal (11/01/2022), não havendo qualquer fundamento para a alegação de decadência.
Ademais, a contagem do prazo decadencial se inicia a partir da ciência inequívoca do ato que se pretende impugnar, o que se deu apenas com a publicação do resultado do recurso administrativo.
Assim, afasto a alegação de decadência por ausência de suporte fático e jurídico para sua incidência no caso concreto.
Da extinção do feito em relação ao Município de Viana Reconheço a ilegitimidade passiva do MUNICÍPIO DE VIANA, tendo em vista que a organização e execução do concurso público foram de responsabilidade exclusiva da banca examinadora, INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA.
Conforme consolidado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e incidentes de uniformização de jurisprudência do nosso Tribunal (nº 100.110.014.311), a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda recai sobre aquele que efetivamente praticou ou omitiu o ato impugnado, sendo a banca organizadora responsável pela elaboração do edital, correção das provas e análise dos recursos administrativos.
Deste modo, a autoridade municipal, que não detém competência para modificar o ato administrativo questionado, não possui pertinência subjetiva para a demanda.
Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao MUNICÍPIO DE VIANA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A Administração Pública, no exercício do poder discricionário, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de praticar atos que desbordem da finalidade pública e do interesse coletivo.
No caso concreto, a eliminação do impetrante configura formalismo excessivo, pois não há indicativo de que a ausência de um único exame tenha comprometido sua aptidão física para o cargo ou que tenha ocorrido prejuízo aos demais candidatos, haja vista, inclusive, a apresentação dos exames faltantes, e por trata-se de fase eliminatória e não classificatória do certame.
O princípio da vinculação ao edital não pode ser aplicado de forma isolada, sem a devida harmonização com outros princípios constitucionais, como a eficiência e a isonomia.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reconhecido que a exclusão de candidatos em situações excepcionais, quando verificada a ausência de dolo e de prejuízo ao interesse público, deve ser revista, garantindo-se a observância do caráter substantivo da avaliação de mérito dos candidatos.
No caso, o impetrante demonstrou que apresentou todos os demais exames exigidos e que a ausência do exame específico decorreu de erro alheio à sua vontade, o que demonstra boa-fé e a inexistência de qualquer tentativa de burla às regras do edital.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a interpretação rígida do edital, desconsiderando particularidades que não afetam a lisura do certame, caracteriza excesso de formalismo e ofensa ao princípio da razoabilidade.
Esse vem sendo o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS EM CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR DAS CARREIRAS POLICIAIS DE INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PAPILOSCOPISTA DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL Nº 01/2020 SEPLAD/PCPA .
CANDIDATO APROVADO NA 1ª E 2ª FASE DO CERTAME, RESTANDO ELIMINADO NA 3ª ETAPA, RELATIVA A FASE DE INSPEÇÃO DE SAÚDE, EM RAZÃO DA ENTREGA FORA DO PRAZO DE UM DOS EXAMES SOLICITADOS.
COMPROVADO ERRO DO MÉDICO REQUISITANTE QUE NÃO INCLUIU EXAME DE BILIRRUBINA NA RELAÇÃO DE EXAMES SOLICITADOS.
ERRO DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE CULPA DO CANDIDATO .
CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR PARA QUE AS AUTORIDADES COATORAS RECEBAM O EXAME FALTANTE, APRESENTADO EM RECURSO ADMINISTRATIVO, E CASO CONSIDERADO APTO, PROSSIGA NO CERTAME.
AGRAVO INTERNO VISANDO A RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
INOCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR NÃO INCLUSÃO DO INSTITUTO AOCP NO POLO PASSIVO DA DEMANDA .
INOCORRÊNCIA.
AUTORIDADE COATORA APONTADA CORRETAMENTE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 .
Descabe falar em carência da ação por não inclusão do instituto AOCP no polo passivo.
A autoridade coatora no Mandado de Segurança, é a pessoa com poderes para, concretamente, decidir a respeito da prática do ato reputado como ilegal ou abusivo.
No caso em tela, a autoridade coatora foi corretamente indicada, uma vez que a banca examinadora da entidade organizadora do concurso público é mera executora do certame, não atuando em nome próprio, mas por delegação. 2 .
A eliminação de candidato pela falta de um dentre vários exames solicitados, por comprovado erro do médico requisitante, que deixou de incluir exame o qual havia sido requerido, viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem a Administração Pública. 3.
Ao contrário do alegado na insurgência recursal, não se trata de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, mas sim da aplicação deste postulado em harmonia com os demais princípios constitucionais e administrativos, em observância à excepcionalidade do caso concreto.
Tampouco trata-se de violação ao princípio da isonomia, uma vez que o equívoco cometido pelo médico solicitante tornou a situação da parte autora diferenciada .
Interpretar a situação dos autos com extrema literalidade ao Edital, sem levar em consideração as particularidades do candidato, e suas aptidões aferidas nas etapas do certame, mantendo o extremo formalismo, seria desprestigiar princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e mesmo o interesse da Administração Pública, qual seja, a seleção dos melhores candidatos para prestação de serviço público. 4.
Agravo Interno conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Interno nº 0804350-65 .2022.8.14.0000.
ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Belém (PA), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora. (TJ-PA - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 08043506520228140000 19715068, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 05/12/2023, Seção de Direito Público) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXAMES MÉDICOS.
EXCLUSÃO DE CANDIDATO POR ALEGADA FALTA DE APRESENTAÇÃO DE DETERMINADO EXAME .
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – É de conhecimento notório que o entendimento jurisprudencial pátrio é no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário substituir-se aos membros de Banca Examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões de concurso público, podendo, contudo, pronunciar-se acerca da legalidade do certame, como no caso, em que se discute a legitimidade da eliminação de candidato, sob o fundamento de que este não teria apresentado todos os exames médicos solicitados pela impetrada. 2 - In casu, não se mostra razoável a eliminação de candidato em etapa específica de concurso público para avaliação de saúde, em virtude da apresentação incompleta de exame, quando restou comprovado que o apelado apresentou os demais exames solicitados e não houve prova de que houvesse deixado pendências, em que pese a alegação da ausência do referido exame, não se mostra dessarazoada a concessão de prazo para a referida apresentação extemporânea, ou dentro do prazo para apresentação de exames complementares, conforme previsão editalícia .
Precedentes. 3.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Sala de sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, em Manaus (AM). (TJ-AM - Apelação: 0750941-53.2022.8.04.0001 Manaus, Relator.: Jorge Manoel Lopes Lins, Data de Julgamento: 15/03/2024, Câmaras Reunidas, Data de Publicação: 15/03/2024) Assim, sem violar a autonomia da banca examinadora, considerando a excepcionalidade do caso concreto, bem como a jurisprudência consolidada sobre a matéria, entendo que a eliminação do impetrante configura violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, razão pela qual deve ser assegurada sua continuidade no certame.
Do Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao MUNICÍPIO DE VIANA, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Quanto ao INSTITUTO CONSULPAM CONSULTORIA PÚBLICO-PRIVADA, JULGO PROCEDENTE o pedido para conceder a segurança pleiteada, determinando a reintegração do impetrante nas próximas etapas do concurso público Sem honorários na forma da Súmula 512 do STF.
Viana/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0098/2025) -
18/06/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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18/06/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 11:14
Concedida em parte a Segurança a MAXLENO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *08.***.*84-03 (INTERESSADO).
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17/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:12
Desentranhado o documento
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17/03/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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11/07/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 13:45
Conclusos para despacho
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03/08/2023 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 14:18
Expedição de intimação eletrônica.
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02/08/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
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02/03/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 16:34
Processo Inspecionado
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07/02/2023 22:23
Conclusos para decisão
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29/03/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/02/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 17:40
Processo Inspecionado
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02/02/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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01/02/2022 16:55
Conclusos para despacho
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25/01/2022 19:45
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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25/01/2022 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a MAXLENO DO NASCIMENTO PEREIRA - CPF: *08.***.*84-03 (INTERESSADO)
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25/01/2022 15:06
Processo Inspecionado
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17/01/2022 12:34
Conclusos para decisão
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17/01/2022 12:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2022 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/01/2022 16:21
Declarada incompetência
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12/01/2022 15:22
Conclusos para decisão
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12/01/2022 15:21
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
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