TJES - 5004991-48.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:25
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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11/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5004991-48.2024.8.08.0048 REQUERENTE: CARLOS LUIZ ANCHIETA REQUERIDO: GIGLIOLLA NASCIMENTO DE SA, FRANCISCO DE SOUZA SA DESPACHO Contestação sob o ID 53240066.
Procuração outorgada ao patrono do segundo requerido no ID 53505055.
Réplica registrada no ID 53557871.
Observo ainda que, embora tenha sido formulado pedido de habilitação da Defensoria Pública (ID 52145728), os requeridos optaram pela constituição de advogado particular nos autos.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça face aos requeridos.
Por força do princípio da cooperação (arts. 6º, 7º e 10 do CPC), intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na composição amigável do feito ou; se entendem ser o caso de julgamento antecipado da lide por ser a controvérsia apenas de direito, no prazo de dez dias.
Deverão em igual prazo, indicarem os pontos controvertidos em matéria de fato que necessite de dilação probatória e manifestar de forma fundamentada acerca do ônus probatório e das provas que pretendam produzir, descrevendo de forma individualizada a relação das provas com os fatos a serem comprovados, sob pena de indeferimento.
Ressalto que a parte que pretender prova documental deverá esclarecer o motivo de não tê-la produzido por meio da inicial ou contestação, conforme o caso (art. 434 do CPC).
Caso seja pretendida a prova oral em audiência, necessário apresentar o rol de testemunhas, com indicação de nome, profissão, residência e local de trabalho, facultada a condução das testemunhas, independentemente de intimação, observado o disposto no art. 357, § 6º e arts. 450 e 455 do CPC.
No que se refere à prova pericial, deve ser especificado detalhadamente o fim a que se presta e qual a sua extensão, bem como a modalidade da perícia e a especialidade do perito, atentando-se para o art. 464 do CPC, sob pena de indeferimento.
Na oportunidade deverá indicar assistente técnico e quesitos.
Após, com ou sem manifestação no prazo assinalado, renove-se a conclusão para decisão saneadora ou julgamento antecipado da lide.
Diligencie-se.
Serra/ES, na data da assinatura eletrônica.
CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito -
30/05/2025 16:25
Expedição de Intimação Diário.
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30/05/2025 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO DE SOUZA SA - CPF: *27.***.*50-10 (REQUERIDO).
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08/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUZA SA em 06/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de GIGLIOLLA NASCIMENTO DE SA em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 13:09
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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20/02/2025 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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18/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5004991-48.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS LUIZ ANCHIETA REQUERIDO: GIGLIOLLA NASCIMENTO DE SA, FRANCISCO DE SOUZA SA Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE REGINALDO TEIXEIRA LEITE - RJ183464 DESPACHO Certifique-se quanto a tempestividade do pedido de habilitação da Defensoria Pública, id 52145728, nos termos do julgado que passo a transcrever "APELAÇÃO CÍVEL Nº: 5003725-45.2022.8.08.0011 APELANTE: JULIA MARIA ROSEMBACK APELADO: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIANNE JÚDICE DE MATTOS ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO BUSCA E APREENSÃO – PROCEDENTE – REVELIA – DEFENSORIA PÚBLICA – PRAZO EM DOBRO – NULIDADE DA SENTENÇA – NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO JUÍZO AINDA NO CURSO DO PRAZO SIMPLES – DEVER DE COOPERAÇÃO, BOA-FÉ E LEALDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O art. 186 caput do Código de Processo Civil assegura a Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. 2.
A ausência de prévia comunicação ao juízo, ainda no prazo de contestação simples, de que o réu será representado no processo por Defensor Público, impede o pleno exercício do direito de apresentação de contestação com prazo em dobro. 3.
Apelo conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Vitória/ES, 19 de julho de 2022.
PRESIDENTE RELATORA (Data: 22/Jul/2022 - Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas - Número: 5003725-45.2021.8.08.0011 - Magistrado: MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Classe: APELAÇÃO CÍVEL -Assunto: Alienação Fiduciária)" (negritei) Sendo tempestiva, intime-se para que apresente defesa no prazo de lei.
Após, intime-se o autor para réplica.
SERRA-ES, 12 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
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12/02/2025 17:13
Expedição de Intimação Diário.
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12/02/2025 15:08
Processo Inspecionado
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12/02/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:20
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/10/2024 09:46
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de habilitações
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02/10/2024 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/09/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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04/09/2024 15:21
Expedição de carta postal - citação.
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20/08/2024 15:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS LUIZ ANCHIETA - CPF: *24.***.*17-18 (REQUERENTE).
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20/08/2024 15:06
Não Concedida a Antecipação de tutela a CARLOS LUIZ ANCHIETA - CPF: *24.***.*17-18 (REQUERENTE)
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27/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 16:19
Processo Inspecionado
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21/02/2024 13:33
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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