TJES - 5005308-17.2025.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/09/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 05:17
Juntada de Certidão
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27/08/2025 05:17
Decorrido prazo de MOVEIS LINHARES LTDA em 26/08/2025 23:59.
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24/08/2025 04:00
Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
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24/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005308-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MOVEIS LINHARES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN - ES16627 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
18/08/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 08:36
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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17/08/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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14/08/2025 19:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005308-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MOVEIS LINHARES LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação ajuizada por MARIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS em face de MÓVEIS LINHARES LTDA., posteriormente identificada como LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA., na qual pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 200,00, referente à diferença paga na troca de um sofá defeituoso, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A parte autora alega que adquiriu, em 16/01/2025, um sofá retrátil pelo valor de R$ 2.679,00, junto à requerida.
Após a entrega, verificou que o produto apresentava manchas e rasgos, tendo solicitado a substituição, o que foi atendido após 30 dias.
Contudo, o segundo produto também apresentou problemas semelhantes.
A requerida então ofereceu novo móvel, de valor superior, mediante pagamento adicional de R$ 200,00, valor este arcado pela autora.
O terceiro sofá foi entregue em 02/04/2025.
A autora afirma que tentou reaver a diferença paga, mas sem sucesso, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Em contestação, ID 70953705, a requerida arguiu, preliminarmente, a correção do polo passivo, indicando que a empresa efetivamente responsável é a LCR Comércio de Móveis Ltda., conforme nota fiscal (ID 68911272).
Arguiu também ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que a substituição foi realizada conforme o CDC, tendo a autora optado voluntariamente pela troca por outro produto de maior valor, com pagamento da diferença.
Alegou que não houve conduta ilícita, nem qualquer dano que justificasse reparação moral, tratando-se de mero dissabor.
Nos termos do art. 488, do CPC, “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.”.
Deste modo, considerando ainda a consagração do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), e que na parte meritória da presente sentença não serão acolhidos os pleitos autorais, eventual pronunciamento judicial de acolhimento de ausência de interesse de agir deve ser afastado ante o julgamento do mérito favorável ao requerido.
Superadas a preliminar, passo ao mérito.
Importa destacar, de início, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, e portanto, deve a matéria em litígio ser apreciada com fulcro na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), motivo pelo qual foi inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
A controvérsia gira em torno da suposta indevida cobrança de valor adicional pela troca de produto defeituoso e da existência de dano moral indenizável.
Quanto ao pedido de devolução do valor de R$ 200,00, entendo não merecer acolhida, eis que dispõe o art. 18 do CDC que, não sendo sanado o vício no prazo de 30 dias, poderá o consumidor optar pela substituição, restituição do valor ou abatimento proporcional.
O §4º do mesmo artigo, entretanto, admite a substituição por bem de espécie diversa, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço: "§ 4º Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1º deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1º deste artigo." No caso dos autos, não restou demonstrado que a autora foi induzida a substituir o sofá por outro de valor superior, pelo que entendo ter optado e efetuado voluntariamente da diferença, conforme documentos de ID 68911286 (comprovante de pagamento) e ID 68911283 (conversa com a loja).
Não há qualquer elemento que indique vício no terceiro sofá entregue, tampouco demonstração de coação, vício de consentimento ou abuso.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, o descumprimento contratual não gera, por si só, o dever de indenizar por dano ocorrido na esfera extrapatrimonial.
Além do mais situação narrada, embora incômoda, não extrapola os limites do mero aborrecimento cotidiano, sobretudo considerando que a requerida atendeu às reclamações da consumidora, substituindo o produto por duas vezes, no prazo legal, além de permitir a aquisição de modelo mais caro mediante pagamento proporcional.
Assim, o pleito em comento segue o caminho da improcedência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS em face de MÓVEIS LINHARES LTDA.
Retifique-se o polo passivo para constar LCR COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA, tal como fundamentado.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
SUZANNE MERGÁR LIRIO Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
31/07/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/07/2025 11:02
Julgado improcedente o pedido de MARIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *83.***.*51-68 (REQUERENTE).
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11/07/2025 14:46
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de réplica
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23/06/2025 00:53
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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23/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5005308-17.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIVALDA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: MOVEIS LINHARES LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PAULO PELISSARI ZANOTELLI - ES22043 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Contestação apresentada; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
16/06/2025 16:42
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 17:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/05/2025 18:42
Expedição de Comunicação via correios.
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15/05/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:57
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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