TJES - 5000921-47.2025.8.08.0017
1ª instância - 2ª Vara - Domingos Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000921-47.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONY ELLIAN RIBET EWALD REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Domingos Martins - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar Réplica à Contestação de id 74665753.
DOMINGOS MARTINS-ES, 30 de julho de 2025.
EVANEIDE GEIKE DA SILVA Diretor de Secretaria -
30/07/2025 13:49
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 01:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 15/07/2025 23:59.
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19/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RAONY ELLIAN RIBET EWALD em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:31
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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08/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV.
PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5000921-47.2025.8.08.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RAONY ELLIAN RIBET EWALD REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Refere-se à "ação anulatória c/c tutela provisória de urgência" proposta por RAONY ELLIAN RIBET EWALD, que apontou, no polo passivo da demanda, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO.
Em síntese, aduz a inicial: "O requerente responde o processo administrativo de cancelamento de permissão nº 2023-FXX0B.
A administração pública realizou a abertura do processo administrativo em momento no qual o Requerente já havia obtido sua CNH em caráter definitivo além de incorrer em decadência ao aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir, violando os artigos 282, §§ 6º e 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e as alterações introduzidas pela Lei 14.229/2021.
Em 30/02/2019 às 17h12min, a Requerente foi autuada nos termos do art. 162, III do CTB por “Dirigir veículo: com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo.”, ocasião em que a PRF, lavrou o auto de infração de trânsito nº T202960455.
Há, neste caso, um vício: a própria impossibilidade jurídica de se cancelar a permissão para dirigir quando já houve a conversão desta em CNH definitiva, como ocorre no presente caso.
O Requerente é parte no processo administrativo instaurado em 03/02/2023, que visa ao cancelamento de sua permissão para dirigir.
Toda via, referido procedimento padece de nulidade absoluta, eis que foi deflagrado após a emissão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva do Requerente, o que inviabiliza juridicamente a penalidade pretendida.
Com efeito, o Requerente foi regularmente habilitado em 27/02/2019 e, após transcorrido o período probatório de um ano, obteve a CNH definitiva em 02/03/2020, conforme atestado pelo sistema SIT (Sistema Integrado de Trânsito).
Assim, quando do início do processo administrativo em 03/02/2023, já se encontrava plenamente habilitado, nos termos do artigo 148, §3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Ocorre que o cancelamento da Permissão para Dirigir somente é juridicamente possível enquanto vigente o período probatório.
Após a conversão da permissão em CNH definitiva, eventual penalidade por infrações pretéritas deve observar o rito e as consequências previstas para condutores devidamente habilitados – jamais retroagir para anular título jurídico já consolidado.
Ao emitir a CNH definitiva, a Administração Pública reconheceu, de forma expressa, o cumprimento dos requisitos legais por parte do Reque rente, presumindo-se, por consequência, a legalidade e validade do ato administrativo.
Configura-se, pois, a hipótese de ato jurídico perfeito e direito adquirido, que não pode ser desconstituído por nova interpretação administrativa, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da legalidade e da confiança legítima.
A tentativa posterior de anular a CNH definitiva sob o fundamento de supostas infrações ocorridas durante o período da permissão representa evidente comportamento contraditório da Administração, vedado pelo princípio dovenire contra factum proprium.
Não é dado ao Poder Público voltar-se contra seus próprios atos válidos, sobretudo quando deles decorreram efeitos jurídicos irreversíveis, como o deferimento da CNH definitiva." Sob a regência do Código de Processo Civil atual, as disposições pertinentes à tutela antecipada do extinto artigo 273 do CPC/73 foram remanejadas para o Livro V, Título II do novo diploma, onde é disciplinado o gênero tutela de urgência.
Referidas tutelas provisórias podem se fundamentar em urgência ou em evidência, na forma descrita pelo artigo 294; sendo que a primeira, por sua vez, poderá ser das espécies 'antecipada' ou 'cautelar'.
No ponto, aludido codex remodelou e unificou os pressupostos da concessão da tutela de urgência - cautelar e antecipada, de forma que tanto que para uma e outra espécie são exigidos os requisitos constantes do atual art. 300, caput, do aludido instrumento legal.
Vê-se, portanto, que, com relação aos pressupostos das tutelas de urgência, segue existindo uma dúplice exigência concomitante de a) um juízo razoavelmente consistente sobre a factibilidade do direito inicialmente invocado e b) a necessidade que o direito judicializado seja colocado em imediata fruição do autor, a título provisório, em razão de perigo de dano (desaparecimento do próprio direito ou do sujeito), ou de prejuízo ao resultado pretendido no processo.
Trata-se de evidente elaboração e evolução conceitual da sistemática anterior, que ainda se afigurava presa às ideias do fumus boni iuris e do periculum in mora, intrínsecos à antiga tutela cautelar, ou de forma qualificada, com exigência da outrora prova inequívoca da verossimilhança das alegações, para concessão da antecipação dos efeitos da tutela.
Fato é que em tais provimentos jurisdicionais ainda se encontram as ideias básicas que tangenciam um juízo de probabilidade jurídica de acolhimento da pretensão, no mérito, aliada a uma ideia de premente necessidade de imediato gozo do direito subjetivo por via dela instrumentalizado, sob pena de grave prejuízo à parte e/ou ao processo em si, sob o aspecto de sua utilidade final.
Aduz o art. 282 do CTB: " Art. 282.
Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa. § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento. § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998) § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021) § 6º-A.
Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)" [grifo nosso] Destarte, em sede de cognição sumária, e analisando as provas acostadas aos autos, verifico a presença dos elementos da tutela de urgência pretendida, nos termos da fundamentação a seguir.
Afirma o autor que o processo administrativo referente a infração de trânsito T202960455 foi finalizado em 26/05/2021, tendo sido o processo administrativo nº 2023-FXX0B iniciado em 03/02/2023, com notificação de penalidade em 21/06/2023, portanto, após decorrido o prazo de 360 dias, a contar da finalização do processo administrativo referente a infração de trânsito.
Nessa linha, os elementos até então coligidos aos autos trazem indícios de que, o Detran/ES teria extrapolado o prazo para a expedição da notificação de abertura.
Dessa maneira, encontra-se presente a verossimilhança das alegações a justificar a suspensão liminar do processo administrativo para a suspensão do direito de dirigir do autor.
O perigo da demora, resulta na impossibilidade de o autor continuar exercendo seu direito de dirigir, o qual se sabe que, atualmente, é de especial relevância para o labor e atendimento da própria família.
Ademais, há de ser observado e reconhecido o equívoco da abertura do processo de cancelamento de permissão após a entrega da CNH definitiva, presumindo-se que se o autor obteve a CNH, preencheu todos os requisitos necessários.
Outrossim, a medida se revela reversível, porquanto se o pedido for julgado improcedente, o Detran poderá aplicá-la e o autor deverá cumpri-la.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida na inicial, para o fim de suspender os efeitos do processo administrativo nº 2023-FXX0B, até ulterior decisão deste Juízo.
INTIME-SE/OFICIE-SE o DETRAN para que, no prazo de 05 (cinco) dias, cumpra a presente decisão, tudo sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 por dia de atraso, até o valor máximo de R$ 10.000,00.
CITE(M)-SE E INTIME(M)-SE, inclusive, se for o caso, através de remessa dos autos, a(s) parte(s) requerida(s) para ciência e cumprimento desta decisão, bem como para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Caso os réus tenham interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, no prazo da contestação, a proposta de acordo, a fim de que seja submetida à parte autora ou seja designada audiência de conciliação para seu oferecimento.
P.I.
Cumpra-se.
Domingos Martins-ES, data da assinatura eletrônica.
MÔNICA DA SILVA MARTINS Juíza de Direito -
18/06/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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18/06/2025 16:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
06/06/2025 13:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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