TJES - 0048677-39.2013.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:10
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0048677-39.2013.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARILDA AIGNER REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE MARCAL MONTEIRO - ES19897, STEFANO POVEGLIANO - ES26013 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 51208734 em face de MARILDA AIGNER, no qual a Fazenda Pública alega a existência de excesso de execução em virtude de equívocos nos cálculos apresentados pela exequente, especialmente no que tange à atualização monetária dos honorários advocatícios e à ausência dos descontos previdenciários devidos.
Sustenta o impugnante, em síntese, que: i) Os cálculos apresentados pela parte exequente incorrem em excesso de execução, por não contemplarem os descontos previdenciários obrigatórios; ii) Houve adoção de critérios incorretos para a atualização dos honorários advocatícios, utilizando índices de correção e juros diversos daqueles previstos na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, especialmente após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, que determina a aplicação da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021; iii) Requer o reconhecimento do excesso de execução e a homologação dos cálculos atualizados, que apurados como valor devido em R$ 13.632,26, conforme planilha juntada aos autos, elaborada pela Gerência de Cálculos e Perícias da Procuradoria-Geral do Estado.
A contadoria judicial, após análise técnica, confirmou a adequação dos cálculos apresentados pelo Estado, que obedecem aos critérios legais aplicáveis, especialmente quanto: i) À incidência da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; ii) À correção monetária baseada no IPCA-E até 08/12/2021, com juros pela remuneração básica da caderneta de poupança até essa mesma data; iii) E aos devidos descontos previdenciários (IPAJM Exequente e Patronal) e fiscais (IRRF sobre honorários), conforme consta no laudo contábil.
A parte exequente manifestou no ID 63374479 pela homologação dos cálculos conforme apurado pela Contadoria. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Verifica-se que assiste razão ao ente público, conforme pontuado na impugnação e corroborado pela análise técnica da contadoria judicial e com a expressa anuência da exequente, os cálculos inicialmente apresentados pela parte exequente mostram-se equivocados.
O valor apurado como devido soma o total de R$ 13.632,26 (treze mil e seiscentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos), conforme detalhamento abaixo: 1) Valor bruto devido ao exequente: R$ 8.770,58; 2) Desconto de IPAJM Exequente (11%): R$ 622,75; 3) Inclusão de IPAJM Patronal (22% sobre R$ 2.830,66): R$ 622,75; 4) Honorários advocatícios atualizados: R$ 4.238,94.
Diante disso, constata-se que o valor executado inicialmente excede aquele apurado pelo Estado do Espírito Santo e ratificado pela Contadoria Judicial, caracterizando, portanto, excesso de execução e sucumbência do exequente.
Assim sendo, entendo cabível a homologação dos cálculos, uma vez que se encontram aptos para tanto, nos termos de sentença, considerando, ainda, o entendimento consolidado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo no sentido de que “O recurso cabível em face de decisão que homologa os cálculos em cumprimento judicial e determina a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor é a Apelação Cível, caracterizando-se como erro insuperável a interposição de Agravo de Instrumento” (Ag n. 5000338-84.2023.8.08.0000, Rel.
Des. substituto Rodrigo Ferreira Miranda, Segunda Câmara Cível, data do julgamento: 04-09-2023).
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados nos ID´s 50934199 e 51208735, por atenderem aos normativos vigentes referentes às condenações contra a Fazenda Pública.
Defiro o pedido de destaque das contribuições previdenciárias (IPAJM Exequente e IPAJM Patronal).
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor no valor bruto de R$ 8.770,58 (oito mil setecentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos) a crédito de MARILDA AGNER.
Defiro o pedido de destaque das contribuições previdenciárias (IPAJM Exequente e IPAJM Patronal).
Registro que as verbas previdenciárias devem integrar o mesmo ofício requisitório de precatório, em observância ao art. 6º, XIV, alínea “a”, da Resolução 303/2019 do CNJ.
Expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor no valor bruto de R$ 4.238,94 (quatro mil duzentos e trinta e oito reais e noventa e quatro centavos) a crédito do DR.
STEFANO POVEGLIANO - OAB/ES 26.013.
Relativamente às deduções a título de imposto de renda, deverá ser feita, se for o caso, pela entidade pagadora no ato da quitação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTODE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
Na forma do disposto no do 85, §§2º e 3º, do CPC, e considerando o reconhecimento do excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo Estado, correspondente à diferença entre o valor originalmente executado e aquele ora homologado.
Intime-se a exequente para efetuar o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao patrono do executado, mediante depósito judicial.
Sobrevindo o comprovante de pagamento, expeça-se alvará autorizativo/transferência ao procurador do executado.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpram-se as diligências necessárias.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 13:50
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:47
Processo Inspecionado
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23/06/2025 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/05/2025 15:11
Conclusos para decisão
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27/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 26/03/2025 23:59.
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17/02/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 11:32
Recebidos os autos
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13/01/2025 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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11/01/2025 15:11
Conta Atualizada
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23/09/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2024 14:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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18/09/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/06/2024 17:42
Conclusos para despacho
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20/06/2024 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 01:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/05/2024 01:17
Decorrido prazo de MARILDA AIGNER em 29/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 14:36
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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02/04/2024 14:36
Conta Atualizada
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13/03/2024 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/03/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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30/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 14:40
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2013
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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