TJES - 5019603-54.2025.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:43
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 01:53
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5019603-54.2025.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
REQUERIDO: MILENA VITORIA LISBOA ROCHA Nome: MILENA VITORIA LISBOA ROCHA Endereço: Rua Castro Alves, 170, São Diogo II, SERRA - ES - CEP: 29163-162 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão instaurada nos moldes do Decreto-Lei nº 911/1969, pela qual a parte autora instruiu devidamente os autos com os documentos que comprovam a relação jurídica de direito material subjacente entre as partes, na qual foi dada a garantia em alienação fiduciária pela parte Requerida, então devedora-fiduciante (ID nº 70556923 ).
Também verifico que foi juntado o demonstrativo do débito (ID nº 70556926), o registro da garantia (ID nº 70556927) e a comprovação da mora (ID nº 70556924), satisfazendo, portanto, o requisito a que alude o artigo 3º do Decreto-lei n.º 911/69 c/c as Súmulas nºs 72 e 245 do STJ.
Em face do exposto, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão quanto ao bem "MARCA: VOLKSWAGEN MODELO: T-CROSS 200(Interactive II) 1.0 TSI AT6 ANO: 2020 COR: CINZA PLACA: ABL4J16 CHASSI: 9BWBH6BF4L4030224", o qual deverá ser apreendido com a parte Requerida ou, ainda, com terceiros, podendo ser entregue a qualquer funcionário indicado pela parte Requerente ou, na falta deste, a um de seus advogados regularmente constituídos.
Executada a ordem liminar, exclua-se o sigilo atribuído aos presentes autos e seus documentos.
Em seguida, cite-se a parte Requerida, cientificando-a para que, querendo: (A) no prazo material de cinco (05) dias pague a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados pelo Credor-Fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, do Dec.-lei n.º 911/69), ciente de que não será admissível a purgação da mora.
O prazo de cinco dias é contado em dias corridos, conforme jurisprudência do STJ: «O prazo de cinco dias para pagamento da integralidade da dívida, previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei n.º 911/1969, deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis, prevista no art. 219, caput, do CPC/2015 (STJ, Informativo de Jurisprudência n.º 673; REsp 1.770.863-PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)»; ou (B) não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo processual de quinze dias poderá apresentar resposta, sob pena de revelia (art. 3º, § 3º, do Dec.-lei n.º 911/69).
Fica autorizada, desde já, a ordem de arrombamento ou a requisição da força policial, se necessário.
ADVERTÊNCIA À PARTE REQUERIDA: Para apresentar defesa no prazo legal, a parte deverá outorgar poderes de representação a um Advogado ou, não tendo condições financeiras favoráveis, ser representada pela Defensoria Pública, ciente que a presente ação ajuizada contra si tramita na Segunda Vara Cível de Serra, Comarca da Capital.
A presente Decisão servirá de mandado.
Intimem-se.
Cite-se.
Diligencie-se.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica].
KELLY KIEFER Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70555999 Petição Inicial Petição Inicial 25060916102123500000062644088 70556917 1 - Procuração Documento de comprovação 25060916102275200000062644103 70556920 2 - Substabelecimento Documento de comprovação 25060916102420600000062645006 70556921 3 - CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25060916102567900000062645007 70556923 CONTRATO Documento de comprovação 25060916102719200000062645009 70556924 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25060916102824500000062645010 70556926 PLANILHA Documento de comprovação 25060916102950500000062645012 70556927 GRAVAME Documento de comprovação 25060916103083600000062645013 70556929 GUIA ES Documento de comprovação 25060916103272800000062645015 70561231 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25061209200219800000062648285 70561234 5019603-54.2025.8.08.0048 Outros documentos 25061209200111800000062648288 -
16/06/2025 17:26
Juntada de
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16/06/2025 16:47
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 16:46
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:20
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
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12/06/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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