TJES - 5022004-36.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 19:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5022004-36.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA, LUCIA MARIA MELO DE SOUZA, GERSON BORGES DE SOUZA INTERESSADO: MONTE MORENO DELICATESSEN LTDA Advogado do(a) INTERESSADO: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - ES22145 Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 INTIMAÇÃO Intimar parte autora para ciência da expedição do alvará.
VILA VELHA-ES, 15 de julho de 2025.
ANDRE BIANCHINI MARINS Diretor de Secretaria -
15/07/2025 16:38
Expedição de Intimação - Diário.
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15/07/2025 16:36
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 14:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025 para GERSON BORGES DE SOUZA - CPF: *71.***.*95-68 (REQUERENTE), LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - CPF: *28.***.*84-10 (REQUERENTE), LUCIA MARIA MELO DE SOUZA - CPF: *27.***.*46-04 (REQUERENTE) e MONTE MORENO DELICATESSEN LTD
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14/07/2025 16:22
Juntada de Petição de liberação de alvará
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GERSON BORGES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MELO DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:46
Decorrido prazo de MONTE MORENO DELICATESSEN LTDA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5022004-36.2023.8.08.0035 REQUERENTES: LUCAS MELO BORGES DE SOUZA, LÚCIA MARIA MELO DE SOUZA e GERSON BORGES DE SOUZA REQUERIDO: MONTE MORENO DELICATESSEN LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE.
II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação jurídica de consumo.
No caso em análise, a parte demandante enquadra-se na condição de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal.
Por sua vez, a parte demandada ostenta a qualidade de fornecedora de serviços ou produtos e, nessa condição, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros, independentemente de culpa, nos moldes do sistema de responsabilidade objetiva previsto na legislação consumerista.
Evidencia-se, portanto, a hipossuficiência da parte autora não apenas sob a ótica econômica, mas, principalmente, em razão da flagrante assimetria informacional e da complexidade técnica que envolve a contratação em exame.
Na condição de consumidora, não dispõe de meios nem de conhecimento técnico suficientes para compreender plenamente as cláusulas contratuais ou para impugnar critérios adotados unilateralmente pela parte fornecedora, como, por exemplo, os relativos à gestão de serviços financeiros, cobrança de encargos ou aplicação de reajustes.
Tal constatação impõe o reconhecimento de sua vulnerabilidade, nos termos do art. 4º, inciso I, e do art. 6º, inciso VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a inversão do ônus da prova.
Nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, é admissível, a critério do juízo, a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando demonstrada a hipossuficiência da parte consumidora, segundo as regras ordinárias da experiência.
Conforme lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de Direito do Consumidor. 12. ed.
São Paulo: Saraiva, 2018), o referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de inverter o ônus da prova quando presente ao menos um dos requisitos legais — verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte consumidora.
No presente caso, resta evidente a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico, econômico e organizacional da parte requerida.
Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso a informações essenciais e à expertise necessária para compreender ou questionar de modo eficaz a conduta adotada pela parte adversa, o que autoriza a concessão da inversão do ônus da prova.
I
II- MÉRITO A controvérsia central da presente demanda consiste em verificar se a recusa de atendimento aos autores no estabelecimento da ré, supostamente motivada por uma avaliação negativa online feita pela esposa de um dos requerentes, configura ato ilícito e se a forma como tal recusa ocorreu foi capaz de gerar um abalo moral passível de indenização.
Em sua contestação, a parte requerida, em síntese, nega que os fatos tenham ocorrido da forma vexatória narrada na inicial.
Argumenta pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, sustentando que tal medida lhe imporia o ônus de produzir prova negativa ("prova diabólica").
Afirma a impossibilidade de apresentar as filmagens do dia, pois o sistema de armazenamento as retém por apenas 15 dias.
Por fim, aduz que, mesmo que se considerasse a versão autoral, o evento não passaria de um mero aborrecimento, não configurando dano moral indenizável, e impugna o valor pleiteado por considerá-lo excessivo.
A instrução processual foi determinante para a elucidação da dinâmica dos fatos, revelando contradições na tese defensiva e corroborando pontos essenciais da narrativa autoral.
O representante legal da ré, PEDRO HENRIQUE DE ANDRADE GOMES, em seu depoimento pessoal, apresentou uma versão frágil e inverossímil.
Embora tenha negado a abordagem direta ao primeiro requerente, fez duas confissões cruciais: a) Admitiu a confecção da caneca: “Sim, fizemos uma caneca com os dizeres da avaliação feita pela Sr.
Ariane Mozer no google...” b) Apresentou justificativa implausível para a foto tirada pelo autor: “A caneca fica nos armários do estabelecimento, que o sr. pode ter tido acesso; Sim, confirmo que o sr. deve ter tirado a foto por ter acesso a caneca”.
A alegação de que um cliente, ao chegar para almoçar, teria livre acesso aos armários internos de um estabelecimento comercial para fotografar um objeto específico atenta contra a lógica do razoável e a experiência comum, o que subtrai por completo a credibilidade de sua versão.
O ponto fulcral da instrução, contudo, reside no depoimento da testemunha arrolada pela própria parte ré, THIAGO LIMA FARDIN.
Embora a testemunha tenha afirmado não ter presenciado o diálogo, por estar sentado ao balcão, forneceu uma informação que, por si só, desconstitui toda a tese da defesa.
Ao ser questionado pela patrona dos autores, a testemunha declarou: “Não, não vi o mateus [sócio da ré] portando a caneca, lembro que ele disse alguma coisa que seriam as pessoas da caneca; O mateus comentou simplesmente que eram as pessoas da caneca, nada mais”.
Este trecho do depoimento é bastante claro.
A afirmação, vinda da testemunha da defesa, prova que os autores, no exato momento de sua chegada, foram identificados e rotulados pelos sócios do estabelecimento em função da crítica online e do objeto (a caneca) criado para escarnecê-la.
Resta afastada, portanto, a alegação de que a impossibilidade de atendimento decorreu de lotação e de que “a relação da caneca não teve nada a ver com a negativa de atendimento”, conforme sustentado pela ré.
Fica, portanto, provado o ato ilícito: a ré, por meio de seus sócios, abordou os autores de forma discriminatória e retaliatória, motivada exclusivamente por uma avaliação de consumidor.
Ainda que provado o ato ilícito, o dano moral não se presume de forma igual para todos os envolvidos, devendo ser analisado à luz da ofensa efetivamente sofrida por cada um.
A conduta vexatória teve um alvo direto e específico: o autor LUCAS MELO BORGES DE SOUZA.
Foi ele o interpelado, o questionado sobre seu vínculo conjugal e o indivíduo sobre quem recaiu a pecha de "pessoa da caneca".
A ofensa atingiu-o de forma pessoal, direta e individualizada, violando sua dignidade ao ser exposto como o motivo da animosidade dos proprietários.
O abalo à sua honra é manifesto e o dano moral, em seu caso, é inconteste.
Situação distinta é a dos autores LÚCIA MARIA MELO DE SOUZA e GERSON BORGES DE SOUZA.
Embora inegavelmente tenham presenciado a situação e partilhado da frustração, não há nos autos qualquer prova de que a ofensa tenha sido dirigida a eles.
Não foram questionados, não foram rotulados, nem foram pessoalmente expostos.
O constrangimento por eles vivenciado é de natureza reflexa, decorrente da situação vivida pelo filho.
Para que o dano moral reflexo seja indenizável, é necessária a demonstração de uma lesão autônoma e significativa à própria dignidade, o que não ocorreu.
O evento, para eles, embora desagradável, não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, não sendo suficiente para ensejar uma reparação civil, nos termos do art. 373, I, do CPC, por não terem comprovado o fato constitutivo de seu direito.
Reconhecido o dever de indenizar exclusivamente em favor do autor LUCAS MELO BORGES DE SOUZA, a fixação do valor deve pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo à dupla função da indenização: compensar o ofendido e punir pedagogicamente o ofensor.
Considerando as circunstâncias específicas do caso, a natureza da ofensa e a capacidade econômica das partes, entendo como justo e suficiente à reparação do dano o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) CONDENAR a ré, MONTE MORENO DELICATESSEN LTDA, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) exclusivamente ao autor LUCAS MELO BORGES DE SOUZA.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice da CGJ/ES, a contar da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, qual seja, 03/08/2023 (Súmula 54, STJ). b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios formulados pelos autores LUCIA MARIA MELO DE SOUZA e GERSON BORGES DE SOUZA, por ausência de comprovação de dano moral direto e pessoal.
Tratando-se a parte autora de pessoa idosa.
DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação.
Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto.
Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95.
Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
MAICON J.
FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vila Velha/ES, data registrada no sistema.
I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
23/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 13:51
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 09:27
Julgado procedente em parte do pedido de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA - CPF: *28.***.*84-10 (REQUERENTE).
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27/03/2025 17:30
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/03/2025 15:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/03/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/03/2025 22:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 13:12
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/03/2025 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
-
04/09/2024 04:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MONTE MORENO DELICATESSEN LTDA em 16/07/2024 23:59.
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GERSON BORGES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de LUCIA MARIA MELO DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:04
Decorrido prazo de LUCAS MELO BORGES DE SOUZA em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2024 13:36
Conclusos para despacho
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25/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
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26/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 13:44
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 12:23
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2023 16:58
Expedição de carta postal - citação.
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24/08/2023 16:58
Expedição de intimação eletrônica.
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24/08/2023 16:51
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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23/08/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2023 14:22
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 12:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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04/08/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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