TJES - 5000522-32.2022.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000522-32.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RYAN BERETA e outros APELADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
FIADORES.
VENCIMENTO EXTRAORDINÁRIO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Ryan Bereta e Neusangela Segrini Bereta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina que, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A, julgou procedente o pedido inicial, constituindo em título executivo judicial os documentos apresentados, no valor de R$ 1.090.667,54, e condenando os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Os apelantes, na qualidade de fiadores e principais pagadores, alegaram, em sede de embargos monitórios, a ocorrência de prescrição, ausência de demonstrativo da dívida, existência de crédito concursal habilitado em recuperação judicial da devedora principal e excesso de execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional para a propositura da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito rotativo em conta garantida, diante da cláusula de vencimento extraordinário da dívida e sua efetiva consolidação em data anterior ao ajuizamento da demanda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
O vencimento extraordinário da dívida, ocorrido em 29 de abril de 2016, constitui o termo inicial do prazo prescricional, por se tratar de momento em que a obrigação se torna integralmente exigível.
A caracterização do contrato de abertura de crédito rotativo como contrato com cláusula de vencimento antecipado, e não como contrato de trato sucessivo, afasta a incidência da regra do vencimento da última parcela como termo inicial da prescrição.
O ajuizamento da ação monitória em 31 de janeiro de 2022, mais de cinco anos após o vencimento antecipado, configura a prescrição da pretensão autoral.
Reconhecida a prescrição, restam prejudicadas as demais alegações dos apelantes quanto à ausência de demonstração da dívida, crédito concursal e excesso de execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: O vencimento extraordinário da dívida em contrato de abertura de crédito rotativo constitui o termo inicial do prazo prescricional para propositura de ação monitória.
O prazo prescricional para cobrança de dívida líquida baseada em instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
A inércia do credor após o vencimento antecipado inviabiliza a cobrança judicial posterior, em respeito à segurança jurídica.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 487, II, e 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.047354-3/001, Rel.
Des.
Baeta Neves, 17ª Câmara Cível, j. 26.03.2025, pub. 27.03.2025. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 5000522-32.2022.8.08.0014 APELANTES: RYAN BERETA E NEUSANGELA SEGRINI BERETA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação em razão da Sentença (id 11296284) por meio da qual o Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Colatina, nos autos da Ação Monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Ryan Bereta e Neusangela Segrini Bereta, ora Apelantes, constituiu, de pleno direito, em título executivo judicial os documentos id’s 11690680 e 11690682, no valor de R$1.090.667,54 (hum milhão e noventa mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos).
Condenou os Demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O Banco do Brasil S/A, ora Apelado, ajuizou a referida ação monitória com o objetivo de obter a condenação de RYAN BERETA e NEUSANGELA SEGRINI BERETA ao pagamento da quantia de R$1.090.667,54 (um milhão e noventa mil e seiscentos e sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos), referente a um Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente – Conta Garantida n.º 011.211.971, no qual os réus figuram como fiadores e principais pagadores.
Em sede de embargos monitórios (id 44334997), os réus alegaram, preliminarmente, a carência da ação, sob o argumento de ausência de demonstrativo de evolução da dívida, e, prejudicialmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, alegaram que o crédito perseguido é concursal, estando habilitado nos autos da recuperação judicial da principal devedora, e que há excesso de execução, em virtude da capitalização e dos juros remuneratórios abusivos.
A sentença foi de rejeição da preliminar de carência de ação e da prejudicial de prescrição e, no mérito, julgou procedente o pedido monitório, constituindo de pleno direito os títulos descritos nos autos.
Inicialmente, passo à análise da prescrição alegada pelos Apelantes.
Conforme se depreende dos autos, o Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em conta garantida foi firmado em 14 de dezembro de 2011, com vencimento em 1º de janeiro de 2012.
Em razão do inadimplemento, o banco acionou a cláusula de vencimento extraordinário e consolidou a dívida em 29 de abril de 2016 - id 11296082.
Os apelantes sustentam que a pretensão autoral está prescrita, uma vez que a ação monitória foi ajuizada apenas em 31 de janeiro de 2022, ou seja, mais de cinco anos após o vencimento extraordinário da dívida, ocorrido em 29 de abril de 2016.
A sentença, por sua vez, rejeitou a tese de prescrição, sob o fundamento de que, em contratos de trato sucessivo, o prazo prescricional só se iniciaria após o vencimento da última parcela.
Com a devida vênia, entendo que a razão assiste aos Apelantes. É cediço que o prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Dispõe o mencionado dispositivo: Art. 206.
Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; A controvérsia reside, portanto, em se definir o termo inicial desse prazo prescricional, notadamente em se tratando de contrato de abertura de crédito rotativo, com cláusula de vencimento extraordinário da dívida.
Nesse ponto, entendo que o vencimento extraordinário da dívida, ocorrido em 29 de abril de 2016, deve ser considerado como o termo inicial do prazo prescricional, e não o vencimento da última parcela, como entendeu o Juízo a quo, nos termos da cláusula 13ª - Vencimento Antecipado.
Ademais, a própria Instituição Financeira, na petição inicial afirma que diante do inadimplemento dos Requeridos o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 29/04/2016, conforme a seguir transcrito: O Requerente e os Requeridos firmaram em 14/12/2011, o Contrato de Abertura de Crédito em Conta- Corrente – Conta Garantida nº 011.211.971, o qual concedeu um limite de crédito no valor de R$ 500.000,00, com vencimento final em 01/01/2012.
Ficou estabelecido no referido Contrato, a dívida seria liquidada em prestações mensais e sucessivas, conforme utilização do limite cedido, nos quais seriam debitados da conta de depósitos da parte requerida.
Pactuou-se também, que sobre o valor utilizado incidiria no período de normalidade, juros debitados e capitalizados mensalmente, conforme taxas aplicadas em cada período, no inadimplemento, a partir de 29.04.2016, comissão de permanência, com base na variação do FACP, como descrito no título de crédito e demonstrado na planilha de cálculo anexa.
Contudo, utilizado o crédito, os requeridos comprometeram-se a liquidar a dívida na forma acima estabelecida; entretanto, ante o inadimplemento dos Requeridos, o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 29/04/2016, como consta no demonstrativo de débito anexo.
Ainda, de acordo com a Cláusula de Vencimento Antecipado, ficou estipulado que, em caso de descumprimento de quaisquer obrigações legais ou convencionais, poderá o Requerente considerar vencidas, de pleno direito, as operações de crédito existentes e exigir o total da dívida delas resultante, independentemente de aviso extrajudicial ou interpelação judicial.
Com efeito, o vencimento extraordinário da dívida, previsto no contrato, tem como consequência a exigibilidade imediata da integralidade do débito, de modo que, a partir dessa data (29/04/2016), o credor pode (e deve) adotar as medidas judiciais cabíveis para a satisfação do seu crédito.
Ora, se o credor pode exigir a integralidade do débito a partir do vencimento extraordinário, é a partir dessa data que se inicia o prazo prescricional para a cobrança da dívida, sob pena de se premiar a inércia do credor e de se eternizar a possibilidade de cobrança do débito, em detrimento da segurança jurídica.
Ademais, não se pode olvidar que o contrato de abertura de crédito rotativo, embora preveja a possibilidade de sucessivas renovações, não se caracteriza como contrato de trato sucessivo, uma vez que não há prestações periódicas e sucessivas a serem cumpridas pelo devedor, mas sim um limite de crédito disponibilizado, que pode ser utilizado e renovado ao longo do tempo, mediante o pagamento dos encargos financeiros incidentes.
No caso em julgamento, houve o vencimento extraordinário da dívida, decorrente do inadimplemento do devedor, tendo como consequência a consolidação do débito em um montante único e exigível, a partir do qual se inicia o prazo prescricional para a cobrança da dívida.
Acerca do tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - PRESCRIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - VENCIMENTO À VISTA - TERMO INICIAL - DATA MENCIONADA NA EXORDIAL COMO SENDO DA ÚLTIMA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO - JULGAMENTO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DO §4º DO ARTIGO 1.013 DO CPC - JUNTADA EXTEMPORÂNEA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS APENAS EM GRAU RECURSAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. - Sendo a finalidade do instrumento pactuado a Abertura de Crédito com disponibilização de determinado limite, de forma total ou parcial, ao longo do tempo, a terminologia "vencimento à vista" deve ser interpretada como sendo a data em que a cártula for efetivamente apresentada ao devedor. - Em cédula de crédito bancária emitida para fins de abertura de crédito rotativo, o termo inicial da prescrição é coincidente com o instante de apuração do débito final, levada a efeito pelo credor após a última disponibilização de valores na conta mantida pelo contratante. - Nos termos do §4º do artigo 1.013 do CPC "quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau". - Deve ser desconsiderado o conteúdo de documentos juntados extemporaneamente, já que a produção de prova documental somente é admitida apenas em caráter excepcional, nas situações em que se tratar de documento novo ou, ainda, quando a parte comprovar o motivo que a impediu de juntá-la no procedimento em momento anterior (artigo 435 do CPC). - A parte que pretender o cumprimento de determinada obrigação de pagar, fazer, não fazer, dar e entregar com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (judicial ou extrajudicial) poderá manejar a Ação Monitória, sendo regida pelo art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. - É devido o reconhecimento da improcedência do pedido se a parte autora não manejar a ação com documentos que sejam suficientes a comprovar a existência e a evolução do débito cobrado na exordial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.047354-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 27/03/2025).
Assim, considerando que o vencimento extraordinário da dívida ocorreu em 29 de abril de 2016, e que a ação monitória foi ajuizada apenas em 31 de janeiro de 2022, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Por fim, em razão do reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas no recurso, notadamente a carência da ação, a impossibilidade de cobrança do crédito concursal e o excesso de execução.
Do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para, reformando a sentença, acolher a prejudicial de prescrição e julgar improcedente o pedido monitório, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Banco Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do Eminente Relator. -
05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/12/2024 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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05/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 18:22
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/10/2024 23:59.
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01/10/2024 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2024 14:11
Julgado procedente o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERENTE).
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05/07/2024 12:52
Conclusos para despacho
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05/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:34
Juntada de Petição de impugnação ao valor da causa
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13/06/2024 07:25
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2024.
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13/06/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:09
Expedição de intimação - diário.
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10/06/2024 13:26
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
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13/05/2024 14:24
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
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20/02/2024 15:26
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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13/11/2023 14:17
Expedição de Mandado - citação.
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21/09/2023 03:18
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 15:19
Expedição de intimação - diário.
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06/09/2023 14:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 17/08/2023.
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17/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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15/08/2023 17:28
Expedição de intimação - diário.
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10/08/2023 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 27/07/2023.
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27/07/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 16:06
Expedição de intimação - diário.
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24/07/2023 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/07/2023 03:14
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 01:29
Publicado Intimação - Diário em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 16:35
Expedição de intimação - diário.
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27/06/2023 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/06/2023 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 02:17
Publicado Intimação - Diário em 13/06/2023.
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13/06/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:36
Expedição de intimação - diário.
-
07/06/2023 17:01
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/06/2023 17:01
Juntada de Outros documentos
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31/05/2023 07:08
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/05/2023 23:59.
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22/05/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
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09/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
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10/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:28
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2022 09:52
Publicado Intimação - Diário em 10/11/2022.
-
10/11/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 12:51
Expedição de intimação - diário.
-
03/11/2022 10:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 01/11/2022 23:59.
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24/10/2022 16:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/10/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2022 12:41
Expedição de carta postal - intimação.
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26/09/2022 12:34
Desentranhado o documento
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26/09/2022 12:34
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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19/05/2022 08:06
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI em 18/05/2022 23:59.
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10/05/2022 16:31
Expedição de intimação eletrônica.
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06/04/2022 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/03/2022 14:10
Expedição de carta postal - citação.
-
22/03/2022 14:10
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 17:10
Expedição de Certidão.
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31/01/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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