TJES - 5001951-76.2023.8.08.0021
1ª instância - 2ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001951-76.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA(03.***.***/0001-77); YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA(29.***.***/0037-39); DENISE DE CASTRO SANTOS(*71.***.*91-14); ALAN FERREIRA GOMES(*45.***.*57-47); DIOGO PACHECO GOMES(*77.***.*75-60); Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 Advogados do(a) REQUERIDO: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520, DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043, DIOGO PACHECO GOMES - RJ110540 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 438, inciso LXIII, do Novo Código de Normas da E.
CGJ/ES*, INTIMO para manifestação sobre os embargos declaratórios opostos nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, §2º, CPC).
SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Juízo de Guarapari Comarca da Capital - PJES *Art. 438 inc.
LXIII -intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos declaratórios opostos no prazo de 5 (cinco) dias (art. 1.023, §2o, CPC); -
17/07/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
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17/07/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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01/07/2025 15:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 00:09
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617075 PROCESSO Nº 5001951-76.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA REQUERIDO: CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA, YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: RICARDO AMARAL POLONI - ES12838 Advogados do(a) REQUERIDO: ALAN FERREIRA GOMES - RJ110520, DENISE DE CASTRO SANTOS - SP404043, DIOGO PACHECO GOMES - RJ110540 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Hamilton Clovis Miranda de Souza, em face de Caoa Montadora de Veículos Ltda e Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda, vindicando a transferência do veículo de placa RBX0B04 para o nome do autor, o qual foi adquirido onerosamente pelo requerente junto às requeridas.
Custas iniciais quitadas no ID 22998582.
Deferida a medida liminar no ID 27185469, determinando às requeridas que adotem todas as providências necessárias à transferência de titularidade do veículo para o nome do autor.
Sobreveio manifestação do requerente no ID 29357090 indicando que se encontra proibido de circular com o veículo em questão, eis que o automóvel perdeu a placa dianteira e não pode solicitar uma nova por não ser o proprietário registral do bem.
Assim, afirma que optou pela locação de um veículo para uso próprio, a fim de suprir sua necessária agenda de cuidados de saúde, razão pela qual, requer a condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, referente aos gastos despendidos com a locação do veículo.
Citadas, as requeridas apresentaram contestação no ID 31370413, alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva da ré CAOA Montadora de Veículos Ltda, e, no mérito, pela improcedência do pedido autoral.
Na mesma ocasião, ainda, as requeridas apresentaram Agravo de Instrumento tombado sob o n. 5011428-89.2023.8.08.0000, em face da decisão que concedeu a medida liminar, o qual teve seu efeito suspensivo negado (ID 33354458).
Recebido o aditamento de ID 29357090 no ID 33604018 e majorada a multa em prol das requeridas, pelo descumprimento da medida liminar, fixando-a em multa diária de R$400,00, limitada a R$40.000,00.
Nos IDs 3639495, 39577626, constam petições do requerente informando o descumprimento da medida liminar pelas requeridas.
Sobreveio manifestação das requeridas no ID 401013771 informando que, para cumprimento da transferência do veículo para o nome do autor, há a necessidade de realizar a vistoria do veículo, a qual deve ser realizada pelo DETRAN de Brasília, local em que foi firmado o contrato entre as partes, de modo que requer a expedição de ofício àquele órgão público para que promova com a devida transferência do bem.
Em decisão proferida no ID 43928907, foi determinada que as partes requeridas deverão promover à entrega do CRV completamente preenchido e assinado à parte requerente para adoção das providências necessárias à transferência do bem neste Estado, com consequente conversão da obrigação em perdas e danos, para reembolso dos valores despendidos com o procedimento administrativo de transferência.
Restou determinado ainda que a entrega do CRV deverá se dar no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente à parte autora ou mediante acautelamento em juízo para subsequente entrega ao autor, fixando multa única de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para a hipótese de descumprimento, cumulativa com as multas já fixadas, cabendo o registro de que, na ocasião do efetivo cumprimento da presente determinação, cessará o cômputo da multa diária antes fixada.
No ID 47355942 consta nova manifestação da parte ré indicando a impossibilidade de realizar a transferência do veículo, eis que o mesmo encontra-se com gravame de alienação fiduciária junto ao Banco Safra no DF, razão pela qual requerem a reconsideração da decisão de ID 43928907, o que foi indeferido no ID 48317543.
Novo agravo de instrumento interposto pelas rés no ID 50358510, tombado sob o n. 5014111-65.2024.8.08.0000.
O saneamento deu-se no ID 55985260, e as partes manifestaram-se de modo desinteressado à produção de provas (ID 66905093). É o relatório.
Não verifico a existência de preliminares, questões de ordem pública ou prejudiciais que impeçam o conhecimento do mérito.
O feito tramitou de maneira regular, tendo sido oportunizadas às partes todas as prerrogativas inerentes ao contraditório e à ampla defesa.
Passo ao exame do mérito.
Desde a contestação as requeridas sustentam que o fator impeditivo à transferência pretendida pelo autor extrapolam a álea de sua atuação, ou seja, é exigência do Detran/DF que a vistoria no veículo seja realizada naquela unidade federativa.
Contudo, o TJES já valorando os elementos de prova que são os mesmos colocados para apreciação desse Juízo, compreendeu as requeridas deram causa a falha na prestação de serviços, já que mais de 4 meses após a transação, a concessionária não logrou transferir o veículo no Departamento Estadual de Trânsito (AI 5011428-89.2023.8.08.0000).
Foi valorado que extrapolando o prazo descrito no art. 123, §1º, do CTB, de 30 dias, [...] inviabilizou-se por ato imputável às agravantes, uma vez que, para o adquirente cumprir o seu ônus de transferir o automóvel, é necessária a apresentação de comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas, quitação esta que competia às agravantes. […] A instrução dá mostras de que principalmente o concessionário, mesmo sob as advertências do autor de que estava programando sua mudança para esse Estado da Federação, resolveu firmar o negócio jurídico, comprometendo-se, ainda assim, que a transferência ocorreria muito antes da data programada, sendo então fator determinante para que o autor consentisse para o negócio.
Ocorre que, passados mais de 4 meses da concretização do negócio, o termo contratual para mudança do autor se implementou sem que a concessionária requerida tenha logrado cumprir seu compromisso no ajuste, em assegurar a transferência do veículo.
Confira senão o teor das conversas e áudios de ID 22961828, 22961841, 22961842, 22961852, dentre outros.
Compreendeu o Eminente Relator do AI 5011428-89.2023.8.08.0000 que: […] A questão sob exame, se confirmadas as premissas acima delineadas na instrução em curso na origem, envolve clara falha na prestação dos serviços pelas agravantes, conforme preceitua o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece, em seu art. 14, que o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso em apreço, a não regularização da transferência do veículo dentro do prazo legal, devido à existência de multa anterior à compra, caracteriza evidente vício do serviço prestado, o que enseja a responsabilização objetiva das agravantes.
Ao venderem o veículo, as agravantes tinham a obrigação de garantir a sua plena regularidade, inclusive quanto à situação de multas e outras pendências.
A inércia na regularização violou o dever de boa-fé objetiva, que norteia as relações contratuais, conforme o art. 422 do Código Civil, e impôs ao consumidor transtornos e ônus que não lhe competiam. […] Friso que depois desse pronunciamento jurisdicional nenhum elemento de prova novo foi produzido, o que indica claramente que apensar de caracteristicamente se uma decisão que não gera coisa julgada, ela acaba sendo soberana no caso presente, notadamente pela inexistência de outros elementos a serem analisados e ponderados.
Na verdade, pelo que se nota, a recalcitrância das requeridas é intencional, já que por exemplo poderiam simplesmente contratar os serviços empresas ou profissionais especializados que prestem serviços de despachante, se realmente não tem know how para casos como a dos autos que, acredito, acabam realmente refugindo do principal objetivo das requeridas, que a fabricação, venda ou revenda.
Contudo, mesmo depois das decisões judiciais proferidas nos autos e confirmadas pela instância superior, as requeridas não se movimentaram para mitigarem o prejuízo do autor.
Reafirmo o que acredito se mais relevante nas tratativas: o fato da mudança do autor do DF para o ES foi antecipadamente cientificado às requeridas; essa circunstância compôs o contrato, pois elas asseguraram ao autor que a transferência ocorreria antes da citada mudança, mas anos após ainda não aconteceu.
Acaba sendo indiferente a que a vistoria administrativa para transferência veicular tenha que se dar no âmbito do Distrito Federal.
Note-se que a requerida deu causa ao fato controvertido: pelas questões que lhe são internas e particulares, não assegurou a transferência do veículo no tempo ajustado com o autor, enquanto ele ainda residia na capital federal.
A bem da verdade tenho sinceras dúvidas sobre a necessidade de deslocamento do veículo até o DF para realizar a vistoria veicular, haja vista que Res.
CONTRAN n. 941/22 parece exigir apenas que a empresa seja credenciada.
De todo modo, não foi o autor que deu causa ao descumprimento do ajuste.
No caso as requeridas assumem a posição tanto de fornecedores de produtos tanto quanto de serviços, no misto de obrigações contratuais, nos moldes do art. 3º do CDC.
No tocante ao contrato de serviço – transferência de veículo – anexo contrato de compra e vende de produto – veículo – descreve o art. 20 do CDC que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor. §2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.
Assim, se a requerida continuar furtando-se a cumprir sua obrigação, sem prejuízo da incidência as astreintes já fixadas, a obrigação se converterá em perdas e danos, ou seja, o contrato será rescindido e deverá restituição imediatamente da quantia paga pelo autor, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.
Contudo, devo pontuar que a fabricante, no caso dos autos – em que o vício é do serviço – não responde em solidariedade com o vendedor.
Ainda que tenha participado em um momento inicial na cadeia de consumo, sua responsabilidade persiste quanto aos vícios de fabricação ou pelo fato do produto e até do serviço.
Contudo, como fica claro, estamos tratando de vício no serviço de transferência do veículo, em que só Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda assumiu obrigação com o consumidor de lhe prestar serviço específico (e não a fabricante).
Nesse particular, a teor do art. 25, §1° do CDC, havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.
Portanto, só os responsáveis diretos pelos danos causados pelo serviço defeituoso é que respondem no particular.
O §2° reforça esse entendimento ao especificar que sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, aí sim são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.
Assim, como Caoa Montadora de Veículos Ltda não assumiu compromissos ou se responsabilizou na cadeia de consumo para prestação de serviços de transferência veicular ao autor, é irresponsável para cumprir a obrigação pretendida e igualmente o é caso, em virtude do vício no serviço, a obrigação se converta em perdas e danos, nos moldes do art. 20, inciso II do CDC.
De referência aos danos morais, entendo que não estão configurados, haja vista que os dissabores enfrentados pelo autor não tiveram capacidade de diminuir sua dignidade inerente à condição de pessoa.
Trata-se de um negócio jurídico que realmente trouxe suas frustrações, mas frustração é um risco que está presente em todo tipo de relacionamento contratual e é até por isso que pé comum a existência as chamadas cláusulas penais (pena por descumprimento).
O mero descumprimento contratual, não ofensivo a honra, a imagem, dentre outros atributos, não gera dano moral.
Segundo o magistério de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, “[…] configura-se o dano moral pela simples e objetiva violação a direito da […] todo dano moral é decorrência de violação a direitos da personalidade, caracterizado o prejuízo pelo simples atentado aos interesses jurídicos personalíssimos, independente da dor e sofrimento causados ao titular que servirão para fins de fixação do quantum indenizatório” (Direito civil: teoria geral. 6ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007. p. 161).
O mero descumprimento de obrigação decorrente de contrato não gera abalo a direito da personalidade do prejudicado, na esteira do entendimento do STJ (et al, vide o EDcl no AREsp 651991/SP).
Uma vez que aquele colendo Sodalício somente entende factível o dano moral em casos tais nas hipóteses de contratos afeitos a direitos fundamentais do indivíduo, não vislumbro que a mera negativa de outorgar efeito resolução, operada de modo unilateral pela requerida, produza abalo tal que tenha violado o recôndito mais intocável do indivíduo, como ocorre, v.g., em contratos de plano de saúde, cujo bem jurídico tutelado é a vida.
Desta forma, procedente o pleito exordial para condenar Yellow Moutain Distribuidora de Veículos Ltda (a) a assegurar a transferência pretendida no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado¹; e (b) se extrapolado o prazo anterior, declarar rescindido o contrato, convertendo a obrigação em perdas e danos, de modo que o requerente será indenizado por ela pelo que pagou, de forma atualizada, mas com desconto referente ao grau de depreciação que aplicou ao bem enquanto esteve em sua posse (obviamente devendo entregar o veículo à requerida), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo e juros a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento do STJ (REsp 1397208/BA), o que será apurado em liquidação de sentença, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Considerando que a tutela de urgência foi antecipada e não cumprida, como medida afeta ao art. 536 do CPC para garantia da eficácia das decisões judiciais futuras, peço ao autor que apresente memorial de cálculos atualizado abrangendo o valor das astreintes mais o correspondente à avaliação do veículo descrito na inicial, pela tabela Fipe, ocasião em que empreenderei tentativa de bloqueio de bens via Renajud e Sisbajud para impingir ao requerido o cumprimento das obrigações judicialmente determinadas (notadamente para garantir o Juízo caso dê causa a rescisão do contrato e, portanto seja necessária avaliação pericial do bem ou do contrato para restauração do status quo), no prazo de 15 dias.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, na esteira do art. 85, §2º do CPC, diante da complexidade jurídica da matéria trazida sob julgo, mitigada apenas pela inexistência de produção de provas em audiência e de ordem pericial.
Com o trânsito em julgado, determino ao Cartório que proceda ex vi dos artigos 7º e 8º do Ato Normativo Conjunto 11/2025 e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARAPARI/ES, 13 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito ¹ Os meios para tal fim estão abertos e parte de uma criatividade juridicamente razoável, podendo, exemplificativamente, sob suas expensas e responsabilidade, deslocar veículo de reboque para buscar o veículo e levá-lo até o DF para a vistoria e inspeção e depois trazê-lo (se realmente necessário ao desiderato de transferência), ou deslocar sujeito capaz de conduzir o veículo até o DF e de volta, sem prejuízo de reparar o autor pelo desgaste ou pelo tempo que o veículo ficará sob sua responsabilidade, incidindo regras do contrato de comodato e nos moldes do art. 20, §1º do CDC).
E não havendo cooperação do autor, será declarada extinta a mora da requerida, com reconhecimento do cumprimento da obrigação, ainda que ficto. -
23/06/2025 13:54
Expedição de Intimação - Diário.
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15/06/2025 15:24
Julgado procedente o pedido de HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA - CPF: *64.***.*19-87 (REQUERENTE).
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15/06/2025 15:24
Processo Inspecionado
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09/06/2025 09:00
Conclusos para decisão
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HAMILTON CLOVIS MIRANDA DE SOUZA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:05
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 20/03/2025.
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28/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 10:27
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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18/03/2025 14:13
Expedição de Intimação - Diário.
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06/12/2024 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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21/11/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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17/09/2024 12:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ALAN FERREIRA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 01:32
Decorrido prazo de DIOGO PACHECO GOMES em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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25/07/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 01:15
Publicado Intimação - Diário em 18/07/2024.
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18/07/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 15:15
Expedição de intimação - diário.
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16/07/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 15:09
Expedição de carta postal - citação.
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16/07/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 15:48
Processo Inspecionado
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02/04/2024 17:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CAOA MONTADORA DE VEICULOS LTDA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 14:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/02/2024 01:33
Decorrido prazo de DENISE DE CASTRO SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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26/01/2024 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 16:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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15/01/2024 16:08
Juntada de Decisão
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15/01/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:45
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 17:42
Expedição de carta postal - citação.
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01/12/2023 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2023 01:40
Decorrido prazo de RICARDO AMARAL POLONI em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2023 15:48
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 14:24
Conclusos para decisão
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30/08/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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30/08/2023 14:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/08/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 15:01
Expedição de carta postal - citação.
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10/07/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
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30/06/2023 15:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 00:35
Decorrido prazo de RICARDO AMARAL POLONI em 02/05/2023 23:59.
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28/03/2023 16:31
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 21:10
Expedição de intimação eletrônica.
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24/03/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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21/03/2023 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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