TJES - 0003704-56.2014.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 0003704-56.2014.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: TEREZA MOTA RESTAURANTE - ME, TEREZA MOTA Advogado do(a) EXECUTADO: LUCIANA THAIARA PEREIRA - ES28760 SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Intimada acerca da decisão de ID nº 52637103, a parte exequente registrara discordância com a configuração da prescrição na presente hipótese (ID nº 53400267). É o relatório, decido.
A Constituição Federal – CF, no artigo 146, III, alínea b, determina que cabe à Lei Complementar – LC, estabelecer normas gerais sobre prescrição e decadência tributárias.
O Supremo Tribunal Federal – STF, guardião da Constituição Federal – CF, por sua vez, editou a Súmula Vinculante nº 8 que ratifica, entre outras disposições, a necessidade de Lei Complementar para dispor sobre prescrição e decadência, sob pena de inconstitucionalidade, a saber: “São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.” Pois bem, nos termos do Código Tributário Nacional – CTN, Lei ordinária 5.172/66, mas com qualidade e força de lei complementar (pois recebida como tal em virtude do artigo 146 da Constituição Federal de 1988 – CF, e, antes dela, também pela Emenda Constitucional nº 01/1969 – EC 01/69), determina o artigo 156 que: “Extinguem o crédito tributário: ...; V - a prescrição e a decadência; ...” Já o artigo 174 do CTN estabelece que “A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” E seu parágrafo único, que: “A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (inciso com redação dada pela LC nº 118, de 2005); ...”.
Seguindo o que foi fixado no Tema 390, julgado pelo STF na análise do RE 636562, sabe-se que independente do despacho do juiz, a partir da notícia de que não foram encontrados bens penhoráveis, ou da citação negativa, inicia-se automaticamente o prazo de 1 ano de suspensão da execução fiscal, o qual, transcorrido, possibilita a contagem imediata do prazo de 5 anos, ou seja, a prescrição intercorrente.
A respeito do marco interruptivo da prescrição intercorrente, há o conhecimento de que ele, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, somente ocorre uma vez, conforme julgados abaixo.
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA – EXECUÇÃO FISCAL - PARCELAMENTO DO DÉBITO – INADIMPLEMENTO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA –SENTENÇA CONFIRMADA. 1 - Nos termos do art. 174, IV do CTN, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, sendo a prescrição passível de interrupção pelo parcelamento, que constitui ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor. 2 - As partes formalizaram o acordo de parcelamento nº 411180, que fora rescindido em 08/11/2010, após o pagamento de nove parcelas, de forma que a prescrição intercorrente operou-se em 08/11/2015, haja vista que, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, esta somente pode ocorrer uma vez. 3 - Sentença confirmada. (Processo Nº: 0007208-81.2011.8.08.0024, julgado por: FABIO BRASIL NERY, em 17/05/2024 – TJ ES) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP REPETITIVO 1.340.553/RS.
PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO PRESCRICIONAL.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
A despeito de reconhecer a prescrição intercorrente nos autos, o juízo a quo não especificou os marcos legais considerados para a contagem do prazo.
A sentença, portanto, possui fundamentação deficiente, em violação ao art. 93, IX, da CF, impondo-se a declaração de sua nulidade.
O processo, todavia, possui condições de julgamento imediato por este Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. 2.
O STJ, no REsp Repetitivo nº. 1.340.553/RS, fixou a tese de que "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido" e que "findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável". 3.
O apelante foi intimado sobre a resposta infrutífera do BacenJud em 02/05/2013, data em que se iniciou automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por sua vez, iniciou automaticamente no termino do período de 1 (um) ano da suspensão e terminou em 01/05/2019. 4.
O referido prazo prescricional intercorrente não mais poderia ser interrompido ou suspenso por fatores diversos posteriores, haja vista a prévia interrupção da prescrição intercorrente pela realização de efetiva constrição patrimonial anterior e o princípio da unicidade da interrupção prescricional. 5.
Assim, impõe-se reconhecer que já se operou a prescrição intercorrente nos presentes autos, em momento anterior à sentença recorrida, tendo sido a Fazenda Pública previamente intimada a se manifestar sobre a questão.
Extinção da execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do § 4º do art. 40 da LEF e art. 924, V c/c art. 487, II, ambos do CPC. 6.
Recurso conhecido e provido em parte. (Processo Nº: 0007292-91.1995.8.04.0012, julgado por: Onilza Abreu Gerth, em 31/07/2023 – TJ AM) No tocante a interrupção pelos valores bloqueados nos autos, valores estes irrisórios, trago aos autos recorte do recente do E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo: [...] 4.
Ainda que tenha ocorrido penhora vai Sisbajud, tal constrição não possui o condão de interromper o curso da prescrição intercorrente, pois se trata de valor ínfimo em relação ao valor total da dívida. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. 1ª Câmara Cível.
Apelação Cível n. 0001948-85.2009.8.08.0026, Rel.
Des.
Janete Vargas Simões.
Neste contexto, transcorrera o quinquênio prescricional sem que se configurasse ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, especialmente diante das teses firmadas no julgamento dos Temas 566 a 571, STJ, ao que se somam as considerações tecidas no ID nº 52637103, as quais não restaram infirmadas pelas alegações articuladas no ID nº 53654172.
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição com o julgamento do mérito do feito.
Contudo, em relação aos valores outrora bloqueados, tenho que merecem ser revertidos em favor do exequente, eis que se trata de constrição realizada antes do reconhecimento da prescrição, sendo oportuno inclusive o reconhecimento de sua ciência (do bloqueio) pela executada, notadamente diante o tempo transcorrido desde o lançamento da ordem de bloqueio, assim como por se tratar de medida incidente sobre a conta bancária da demandada, o que faz impositivo pressupor o conhecimento da constrição.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição da pretensão executiva na presente hipótese e RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro nos artigos 156, V e 174, ambos do CTN e artigos 487, II, e 924, V, ambos do CPC.
Custas pela parte requerida, uma vez que deu causa à propositura da presente ação.
Sem condenação em honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante da inteligência da Tese firmada no Tema 1229 do STJ.
Transitada em julgado, expeça-se alvará/transferência para levantamento, pelo exequente, da quantia outrora constrita em desfavor da demandada.
Após, diligencie-se no que for necessário para que se implemente o recolhimento das custas processuais.
Em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registrada.
Intimem-se.
ITAPEMIRIM-ES, 27 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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17/06/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 11:48
Conclusos para decisão
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27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de TEREZA MOTA RESTAURANTE - ME em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:09
Decorrido prazo de TEREZA MOTA em 26/11/2024 23:59.
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25/10/2024 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
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21/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 19:07
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/11/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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12/11/2022 09:48
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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