TJES - 0000967-39.2020.8.08.0004
1ª instância - 1ª Vara - Anchieta
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed.
Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000967-39.2020.8.08.0004 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: EDUARDO SABRA CARONE ASSAD REQUERIDO: ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA, ANA CLAUDIA CALDEIRA PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELO BALIANA JUSTO - ES12092 Advogado do(a) REQUERIDO: ERIK JANSON VIEIRA COELHO - ES19910 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº 64298111: "Trata-se de REIVINDICATÓRIA proposta por EDUARDO SABRA CARONE ASSAD contra ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA CALDEIRA PEREIRA DE ALMEIDA, com o objetivo de reaver a posse de um terreno que alega ter sido indevidamente ocupado pelos requeridos.
Alega a parte autora que: É legítimo proprietário de 2,82% de uma área maior de 50.889,00 m² localizada em Ponta dos Castelhanos, no Município de Anchieta, recebida por sucessão hereditária.
Seus genitores sempre mantiveram a posse e o cuidado do imóvel.
Em 26/05/2020, ao contratar serviços de manutenção na cerca do imóvel, sua mãe foi informada sobre uma suposta venda da área aos réus.
Posteriormente, os réus derrubaram a cerca e instalaram um outdoor indicando a matrícula do imóvel, o que motivou o registro de um boletim de ocorrência.
Os réus não possuem documentação válida para comprovar a alegada compra da área.
Sustenta que houve esbulho e que a posse exercida pelos requeridos é injusta e clandestina.
Em suas palavras, "O Sr.
Dalmy Carone Assad alienou partes do imóvel, mas reservou um lote de frente para a praia em benefício de seu único filho, ora Autor." Ainda, argumenta que "todos que adquiriram frações ideais do imóvel sabiam exatamente as metragens e demarcações, sendo que o terreno destinado ao Autor foi claramente delimitado." Para reforçar sua alegação, argumenta que a individualização do imóvel já foi devidamente realizada, havendo documentos e imagens que comprovam a destinação da área ao autor.
Sustenta ainda que a posse dos réus é clandestina e injusta, pois somente após o falecimento do Sr.
Dalmy, em 2020, os réus passaram a ocupar o local.
Por fim, requer que seja declarada a procedência da ação, determinando-se a reintegração de posse ao Autor, bem como a condenação dos requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Em sua contestação, a parte requerida ALCENDINO LUIZ DE ALMEIDA e ANA CLAUDIA CALDEIRA PEREIRA DE ALMEIDA alegaram que: O autor não demonstrou individualização ou comprovação da propriedade reivindicada.
Possuem justo título de propriedade, por meio de um Contrato de Compra e Venda assinado em 15/05/2017, com anuência da mãe do autor e reconhecimento de firma em cartório.
São proprietários de 92,40% do imóvel, enquanto o autor detém apenas uma pequena parcela, e que nunca exerceram posse injusta.
Em reforço, argumentam que a documentação acostada aos autos, especialmente o registro imobiliário, demonstra que todas as partes envolvidas no contrato de compra e venda assinaram o documento de forma válida e legal.
Além disso, afirmam que "as provas apresentadas pelo autor não sustentam sua pretensão, sendo que as testemunhas ouvidas não conseguiram esclarecer ou confirmar que a fração herdada pelo requerente corresponde ao imóvel reivindicado." Sustentam ainda que o título de propriedade do autor refere-se apenas a uma fração ideal, sem qualquer individualização formal.
Alegam que a Escritura Pública de Inventário e Partilha não define a parte herdada nem sua localização dentro do imóvel maior.
Por fim, requerem que a ação seja julgada improcedente, com a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sob a alegação de que a posse exercida por eles é legítima e respaldada por documentos idôneos e devidamente registrados.
Este juízo chegou a deferir a liminar, revogada posteriormente após juntada aos autos de documentos pela parte requerida.
Após réplica, foi proferida decisão saneadora Após audiência de instrução e julgamento e alegações finais, vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
Decido.
A controvérsia central da presente ação reside na alegação do autor de que possui direito exclusivo sobre determinada porção do imóvel e que os réus estariam exercendo posse injusta sobre tal área.
Ocorre que, conforme os documentos constantes dos autos, verifica-se que o autor é proprietário de uma fração ideal de 2,82% da área total, sem qualquer delimitação individualizada da parte que lhe caberia.
Os requeridos comprovaram serem co-proprietários do imóvel em questão, que possui área maior registrada.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já decidiu em caso análogo que a reivindicação de posse sobre imóvel indivisível não pode ser acolhida, pois os coproprietários possuem iguais direitos sobre o bem.
Conforme destacado no julgamento da Apelação Cível nº 1.0000.24.170179-6/001, "descabe o ajuizamento de ação de imissão de posse de imóvel em face de condômino pro indiviso", uma vez que a posse sobre a propriedade indivisa não pode ser reivindicada antes da partilha No caso concreto, os réus demonstraram a existência de justo título sobre o imóvel, por meio de um contrato de compra e venda regularmente assinado e registrado.
Ademais, o autor não conseguiu comprovar que sua fração ideal corresponde à área específica que pretende reivindicar, tampouco que os réus estariam exercendo posse injusta ou clandestina.
Diante desse contexto, fica evidente a inadequação da via eleita pelo autor, pois a reinvindicação de posse sobre imóvel indivisível somente seria possível após a partilha formal dos bens.
Dessa forma, o pedido do autor não pode ser acolhido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." ANCHIETA-ES, 24 de junho de 2025.
NEDIA SALLES MARTINS Diretor de Secretaria -
24/06/2025 13:03
Expedição de Intimação - Diário.
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01/03/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido de EDUARDO SABRA CARONE ASSAD (REQUERENTE).
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12/11/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 15:48
Juntada de Petição de razões finais
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29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:33
Conclusos para despacho
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22/02/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2023 01:22
Decorrido prazo de ERIK JANSON VIEIRA COELHO em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO BALIANA JUSTO em 25/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2023 13:19
Juntada de
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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