TJES - 5012629-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012629-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 REQUERIDO: EDIGAR CAPICHE, JULIO DE TAL, BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS, JULIO CESAR PEREIRA, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA REU: RUBIA DA COSTA FORTES Advogado do(a) REQUERIDO: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.Trata-se de Ação de Resolução de Negócio Jurídico em que a parte autora pretende o desfazimento de permuta verbal de veículos, cumulada com pedido de busca e apreensão.
O feito encontra-se em fase de saneamento e organização. 2.Os réus JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA e BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS pleitearam o benefício da assistência judiciária gratuita em suas contestações.
O primeiro é assistido pela Defensoria Pública e apresentou documentos que corroboram a sua alegação, assim, concedo as benesses da assistência judiciária gratuita ao réu Júlio César.
Em relação ao réu Bruno, determino a sua intimação para, no prazo de quinze dias, comprovar a sua hipossuficiência financeira mediante documentação idônea, notadamente a íntegra das suas declarações de imposto de renda dos últimos três exercícios ou comprovante extraído do sítio da Receita Federal de que não declarou renda nos referidos exercícios. 3.Conforme certidão de ID 69706107, os requeridos EDIGAR CAPICHE e RUBIA DA COSTA FORTES, embora devidamente citados (IDs 54663097 e 65792835), não apresentaram contestação no prazo legal.
Portanto, decreto a revelia dos referidos réus nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalto, contudo, que a revelia dos réus produzirá somente os efeitos processuais visto que há pluralidade de réus e alguns deles contestaram a ação, conforme a ressalva do art. 345, I, do CPC. 4.Ultrapassadas as questões pendentes, passo a análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo réu Bruno.
O réu BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS arguiu, em sede de preliminar, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que desfez o negócio e devolveu a motocicleta objeto da lide ao corréu Edigar Capiche, não possuindo mais a posse ou propriedade do bem.
A legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção, é aferida em abstrato, com base na narrativa fática apresentada na petição inicial.
No caso, o autor imputa ao requerido Bruno a condição de possuidor do veículo ao tempo da propositura da ação, inserindo-o na cadeia de negociações que é o cerne da controvérsia.
A análise sobre a efetiva responsabilidade do requerido e as consequências da devolução do bem a terceiro é matéria que se confunde com o mérito da causa e com ele será analisada.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva 5.Assim, partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, declaro saneado o processo. 6.Defiro o pedido das partes de produção de prova documental suplementar, facultando às partes a juntada de novos documentos, desde que presente alguma das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 7.Defiro o pedido formulado pela parte autora e pelos réus Bruno e Júlio para produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas, bem como o requerimento da parte autora para colheita do depoimento pessoal do réu Júlio César, assim como o requerimento do referido réu para colheita do depoimento pessoal do autor Altamiro. 8.Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 02/10/2025 às 14:00h a ser realizada na sala de audiência da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES. 9.Considerando o contido no art. 5° da Resolução n° 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, informo às partes que a audiência também ocorrerá por meio virtual, através do aplicativo Zoom, acessível pelo link abaixo, sendo facultado o comparecimento pessoal das partes e dos seus patronos. 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Audiência de Instrução e Julgamento- 5012629-89.2024.8.08.0030 Horário: 2 out. 2025 14:00 São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*29.***.*05-99?pwd=fNgWVIkRHaKZmLOVzbZHAXL2xFQQbr.1 ID da reunião: 829 8920 5899 Senha: 46956439 10.Esclareço que, para melhor conectividade e estabilidade da audiência em dispositivo móvel, indica-se a instalação do aplicativo “ZOOM Cloud Meetings”, com o acesso à audiência pelo ID e senha constantes deste despacho. 11.Intimem-se as partes para ciência da audiência supra designada e advirta-se aos patronos das partes acerca do disposto no art. 455 do CPC, bem como para apresentar o rol de testemunhas no prazo de 05 (cinco) dias (art. 357, § 4º do CPC), sob pena de preclusão. 12.Considerando que foi determinado o depoimento pessoal do autor Altamiro e do réu Júlio César, intime-os pessoalmente com a advertência contida no §1° do art. 385 do CPC. 13.Considerando que o réu Júlio César é assistido pela Defensoria Pública, em atenção ao disposto no inciso IV, do §4° do art. 455 do CPC, proceda-se à Secretaria com a intimação das testemunhas arroladas ao ID 66875098, quais sejam: LURDES DE SOUZA CRUZ, MOISES DOS REIS e ELZA DIAS DE SOUZA. 14.Caso haja anuência de ambas as partes as testemunhas arroladas e intimadas poderão prestar depoimento por meio virtual, desde que se manifestem nesse sentido no prazo de cinco dias. 15.Em caso de colheita de depoimento das testemunhas por meio virtual, ficam as partes advertidas que as testemunhas deverão permanecer em sala/local isolada, sem influência externa, sendo ônus da parte interessada no depoimento providenciar os meios necessários para o comparecimento da testemunha na audiência bem como para garantir a sua incomunicabilidade. 16.Utilize-se cópia da presente como Mandado. 17.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
31/07/2025 08:48
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 07:49
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
31/07/2025 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2025 07:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 12:47
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2025 14:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
18/07/2025 14:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 09:03
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5012629-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO REQUERIDO: EDIGAR CAPICHE, JULIO DE TAL, RUBIA DA COSTA, BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS, JULIO CESAR PEREIRA, JULIO CESAR PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 Advogado do(a) REQUERIDO: HIGOR CONSTANCIO BLUNCK - ES30811 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para ciência da certidão id 69706107 bem como apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 67489276 e 66875095, no prazo legal.
LINHARES-ES, 28/05/2025 CHEFE DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/05/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/05/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de RUBIA DA COSTA em 16/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:40
Decorrido prazo de EDIGAR CAPICHE em 16/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 00:42
Juntada de Certidão
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26/03/2025 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 01:40
Juntada de Certidão
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26/03/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 00:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 05:36
Decorrido prazo de JULIO DE TAL em 11/03/2025 23:59.
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22/02/2025 23:33
Publicado Decisão - Carta em 12/02/2025.
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22/02/2025 23:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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20/02/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:24
Expedição de Mandado - Citação.
-
14/02/2025 12:24
Juntada de Mandado - Citação
-
14/02/2025 12:23
Juntada de Mandado - Citação
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO N° 5012629-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: EDIGAR CAPICHE, JULIO DE TAL Advogado do(a) REQUERENTE: ALTAMIRO RIBEIRO DE MOURA - ES24089 DECISÃO/CARTA/AR Vistos, em inspeção. 1.Recebo o aditamento de ID. 55273324. 2.DEFIRO o pedido de ampliação do polo passivo formulado pela parte autora aos ID’s 55273324/55319803.
Proceda-se à Secretaria com as adequações do polo passivo, qual seja, a inclusão de RUBIA DA COSTA FORTES, assim como BRUNO MATIAS ALMEIDA CALHEIROS. 3.Na petição ao ID. 55273324, a parte autora pleiteia pela citação via aplicativo de mensagens “WhatsApp” do réu Júlio (sem identificação), ante a impossibilidade de obter informações de seu paradeiro.
Considerando que o provimento 63/2021 do TJ/ES autoriza a citação por meio eletrônico, bem como que o Ato Normativo Conjunto Nº 024/2024 regulamenta o referido procedimento, DEFIRO o pedido de citação por “WhatsApp”, por meio do número indicado pela parte autora, qual seja: (27) 99989-7199.
Deve o cartório atentar-se ao art. 8°, bem como, deverá aguardar o prazo de 48 horas a partir da comunicação para a manifestação de ciência do requerido.
Ainda mais, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder nos termos do art. 3º do Ato Normativo acima indicado, atentando-se ao contido no ato da comunicação judicial.
Decorrido o prazo, ausente a manifestação de ciência, a serventia deverá providenciar a citação por outro meio idôneo, nos termos do artigo 9º do referido provimento, intimando o autor para ciência e indicação de novo endereço, sob pena de extinção. 4.Além disso, pugnou a parte autora, em sede de tutela cautelar antecedente, pela restrição de transferência do veículo RENAULT/LOGAN, placa MTL6213, com o fito de assegurar futura ordem judicial, tendo em vista que o referido bem encontra-se na posse indevida do réu Júlio (sem identificação).
Diante disso, com fincas a manter o bem móvel apto a eventual decisão, determino, ad cautelam, a restrição de transferência via Renajud do veículo RENAULT/LOGAN, placa MTL6213, ano 2010/2011, cor preta, renavam *02.***.*76-69.
Entendo que a referida decisão em caráter cautelar não possui o condão de prejudicar a real proprietária do veículo, vez que não há nos autos elementos que comprovem que a Srª Rubia possui interesse na venda do bem, sendo possível reverter tal feito, caso necessário, em eventuais deliberações pertinentes.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela pleiteada pela parte autora. 5.Ademais, citem-se as partes incluídas no polo passivo nos termos do item 5 da Decisão de ID. 51828880. 6.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 51421465 TERMO Petição (outras) 24092513524500000000048823601 51421466 documento Petição (outras) 24092513524500000000048823602 51421467 ROL DE TESTEMUNHA Petição (outras) 24092513524500000000048823603 51421468 DOCUMENTO MOTO Petição (outras) 24092513524500000000048823604 51421469 IDENTIDADE Petição (outras) 24092513524500000000048823605 51421470 DOCUMENTO DO CARRO LOGAN Petição (outras) 24092513524500000000048824156 51421471 EXTRATO BANCARIO Petição (outras) 24092513524500000000048824157 51421472 BOLETIM DE OCORRENCIA Petição (outras) 24092513524500000000048824158 51421473 COMPROVANTE RESIDENCIA Petição (outras) 24092513524500000000048824159 51421464 PETIÇÃO INCIAL Petição Inicial 24092513524500000000048823600 51541456 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24092617032547700000048933894 52723590 PDPJ - Restrição Renajud - 5012629-89.2024.8.08.0030 Certidão - RENAJUD 24102505271929400000050033504 51828880 Decisão Decisão 24102505271990700000049201144 51828880 Decisão Decisão 24102505271990700000049201144 51828880 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102505271990700000049201144 51828880 Mandado - Citação Mandado - Citação 24102505271990700000049201144 53666771 Poder Judiciário - TJES Outros documentos 24103013000348300000050908928 53666770 Certidão Certidão 24103013000447000000050908927 54068966 ciência da audiência Petição (outras) 24110517122900000000051269204 54663097 Mandado entregue: 5377953 Expediente: 8609606 Certidão 24111401414839400000051807540 54868258 Mandado NÃO entregue: 5377939 Expediente: 8609605 Certidão 24111901393213700000051997127 55273324 MANIFESTAÇÃO REQUERIMENTOS ALTAMIRO Pedido de Providências 24112611424100000000052373165 55319803 MANIFESTAÇÃO REQUERIMENTO Pedido de Providências 24112616144200000000052415333 55430601 Termo de Audiência Termo de Audiência com Ato Judicial 24112812564430400000052521517 61497645 Habilitação nos autos Petição (outras) 25012010524541600000054610241 61497651 PROCURAÇÃO_ALTAMIRO RIBEIRO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25012010524565300000054610247 61497652 GRATUIDADE_ALTAMIRO RIBEIRO Documento de comprovação 25012010524578700000054610248 61498353 RG CPF_ALTAMIRO RIBEIRO Documento de Identificação 25012010524598500000054610249 Nome: EDIGAR CAPICHE Endereço: CASA, S/N, VILA NOVA, ECOPORANGA - ES - CEP: 29850-000 Nome: JULIO DE TAL Endereço: desconhecido -
10/02/2025 13:55
Expedição de Intimação Diário.
-
10/02/2025 08:43
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
10/02/2025 08:43
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 08:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/02/2025 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2025 12:07
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 12:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 14:20, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
28/11/2024 12:56
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
28/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
26/11/2024 11:42
Juntada de Petição de pedido de providências
-
19/11/2024 01:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2024 01:39
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 01:41
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 16:28
Expedição de Mandado - citação.
-
29/10/2024 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/10/2024 13:30
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 05:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALTAMIRO RIBEIRO - CPF: *28.***.*98-53 (REQUERENTE).
-
25/10/2024 05:27
Não Concedida a Antecipação de tutela a ALTAMIRO RIBEIRO - CPF: *28.***.*98-53 (REQUERENTE)
-
25/10/2024 05:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2024 12:54
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
26/09/2024 17:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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