TJES - 5000697-78.2023.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:11
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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03/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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29/06/2025 00:14
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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27/06/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/06/2025 23:59.
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25/06/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO SANEADORA Vistos em inspeção Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por Silvio Romero Santa Rosa em face de Banco BMG S.A., todos qualificados nos autos.
Em síntese, relata o autor que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado junto ao requerido, teria sido surpreendido com a contratação de um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Alega que não foi devidamente informado sobre a natureza da operação e que os descontos mensais em seu benefício previdenciário ocorrem sem previsão de término, configurando uma dívida de caráter contínuo.
Sustenta que o contrato firmado não reflete a vontade do consumidor e que a ausência de informações claras viola seu direito à transparência e boa-fé contratual.
Requer seja a ação julgada totalmente procedente, determinando o cancelamento do cartão de crédito com reserva de margem consignado de titularidade da parte Requerente, nos termos do Art. 17-A da Instrução Normativa Nº 28 do INSS.
Requer, ainda, a amortização do quanto fora descontado mensalmente e caso seja apurado saldo devedor, informa que opta pela continuação dos descontos mensais em seu benefício.
Requer seja estabelecida uma data fim para cessação dos descontos, com a consequente liberação da margem de RMC da parte requerente, após a respectiva quitação.
Deferido o benefício da assistência judiciária (id 23473719).
Na contestação de id 49831400, o requerido Banco BMG S.A.
Preliminarmente, sustenta falta de interesse de agir em razão da ausência de tentativa de resolução de litígio pela via administrativa.
Manifesta-se ainda quanto a necessidade de juntada de nova procuração.
Como prejudicial de mérito argui a prescrição.
No mérito, argumenta que a contratação do cartão de crédito consignado ocorreu de forma regular e com o consentimento do autor.
Defende que todas as informações sobre a modalidade do contrato estavam disponíveis no momento da adesão e que os descontos realizados decorrem de cláusulas expressamente pactuadas.
Sustenta que o requerente usufruiu do crédito concedido e que a obrigação de pagamento dos valores descontados é legítima e decorre do contrato firmado entre as partes.
Afirma, ainda, que não há abusividade na cobrança, uma vez que a reserva de margem consignável foi estabelecida conforme normativas do INSS e regulamentações do Banco Central.
Manifesta-se também sobre indícios de litigância predatória.
O requerente apresentou réplica no id 52825181, reiterando suas alegações e impugnando os argumentos da defesa.
Alega que não há prova de que tenha sido informado de maneira clara e adequada sobre a conversão da operação de crédito em um contrato de cartão consignado.
Reafirma que a ausência de previsão para o fim dos descontos impõe um ônus desproporcional ao consumidor, tornando a dívida impagável.
Sustenta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e requer a inversão do ônus da prova. É o relatório.
DECIDO. a) Da aplicação do CDC – Inversão do ônus da prova – Responsabilidade Civil Inicialmente, ressalta-se que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC.
Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. b) Da ausência de tentativa de solução administrativa da presente lide Em sua contestação, o requerido sustenta que o autor não o procurou na seara administrativa para resolver o imbróglio antes de propor a presente ação. É importante esclarecer que em caso fundada em suposta falha na prestação de serviço, não se exige a prévia utilização da via administrativa.
Com efeito, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, albergado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, autoriza àqueles que se sentirem lesados em seus direitos a buscarem a solução do conflito diretamente junto ao Poder Judiciário, salvo algumas exceções expressamente previstas em lei, que não é o caso dos autos.
Portanto, rejeito em apreço. c) Da advocacia Predatória Aduz a ré, em sede de contestação, que o patrono da parte autora vem ajuizando ações praticamente idênticas, em que alega que os autores teriam contratado empréstimo, contudo estariam sendo cobrado a título de cartão de crédito, informando, em todas as lides, a ausência de interesse na audiência de conciliação/mediação.
Versa ser possível observar, a partir de uma breve consulta processual neste Tribunal, inúmeras ações do patrono da autora em desfavor de diversas instituições financeiras.
Inicialmente, verifico que a parte autora acostou procuração devidamente assinada (id 22429634), outorgando poderes ao patrono, evidenciando sua ciência e intento na propositura do feito.
Ressalto, outrossim, que o fato do patrono do autor ter ajuizado demandas semelhantes em face de instituições financeiras não caracteriza, por si só, litigância de má-fé ou advocacia predatória. d) Da fixação de pontos controvertidos e do ônus da prova Verifica-se que não existem outras questões prejudiciais ou incidentais.
As partes são legítimas e devidamente representadas em juízo.
Condições da ação e pressupostos processuais atendidos.
Dou por SANEADO o feito.
Da análise dos autos, cotejando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na inicial, na contestação e na réplica apresentada, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas, FIXO os seguintes pontos controvertidos: (i) a aferição acerca do fornecimento ou não pelo requerido à requerente das informações concernentes ao empréstimo em tela, se este foi, na realidade, materializado como cartão de crédito com reserva de margem consignável; (ii) se o autor teve acesso a todos os dados da negociação previamente, e se fez uso das informações colocadas à sua disposição pela instituição bancária ré; (iii) Abusividade do contrato e cláusulas contratuais; (iv) Legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor; (v) Eventual direito à restituição dos valores pagos DISPOSIÇÕES FINAIS a) Intime-se o advogado da parte autora para juntar aos autos sua devida inscrição no conselho seccional deste Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. b) Sem prejuízo, intimem-se as partes da presente decisão, cientificando-as de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1º, art. 357, CPC).
Findo o prazo, certifique-se. b.1) Ficam as partes cientes que desde intimação da alínea “a” fluirá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação sobre eventual existência de provas que pretendem produzir ou se concordam com o julgamento antecipado da lide. b.2) Em caso de requerimento de prova oral, deverão, no mesmo prazo, juntar o respectivo rol de testemunhas.
E em caso de prova pericial, devem ser apresentado os quesitos.
Findo o prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Viana/ES. 06 de março de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
16/06/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 16:57
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:08
Processo Inspecionado
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10/03/2025 12:08
Proferida Decisão Saneadora
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18/12/2024 17:31
Conclusos para despacho
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22/10/2024 17:07
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 17:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 16:31
Processo Inspecionado
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15/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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15/03/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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08/03/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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