TJES - 5000083-54.2025.8.08.0066
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:20
Publicado Sentença - Carta em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000083-54.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 PROJETO DE SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei núm. 9.099/95. 2.
Fundamentação Deixo de apreciar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pela parte requerida, o que faço com fulcro no §2º, do artigo 282, combinado com o 488 do CPC.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I, do artigo 355, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto o Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Apesar de tratar-se de relação de consumo, após detida análise dos autos e dos argumentos apresentados por ambas as partes, entendo que não merece ser acolhido o pleito autoral.
A celeuma cinge-se a alegação, por parte do Requerente, de que não contratou o empréstimo consignado, contrato n. *00.***.*97-26, cujos descontos estão sendo feitos em seu benefício.
Por outro lado, em contestação no id 69074340, a requerida defende a regularidade da contratação.
Afirma ainda que, o contrato combatido refinanciou o contrato n. 0008472229, que refinanciou o contrato n. 0006102002, que por sua vez refinanciou o contrato n. 0002360812.
Após a defesa apresentada, a parte requerente modificou sutilmente sua narrativa, passando a sustentar que os refinanciamentos sucessivos seriam prática abusiva e que poderia haver indícios de fraude nas assinaturas.
Se fosse o caso, seria atraída a incompetência deste Juizado, contudo, verifico que há elementos suficientes que validam as assinaturas constantes nos contratos apresentados.
Explico.
A aferição da nulidade deve orientar-se pelos requisitos gerais dos atos e negócios jurídicos presentes no Código Civil e naqueles específicos presentes no código de Defesa do consumidor, tais como o dever de informação clara e inequívoca.
No presente caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e art. 373, II, do CPC, a Requerida cumpriu com o ônus probatório que lhe fora imposto.
A requerida apresentou a documentação referente às cédulas de crédito anteriores no ids: 69074341, 69074344, 69074348 e 69074350.
Todos esses documentos foram assinados manualmente pelo requerido.
Destaco que junto a essa documentação a requerida apresentou Parecer técnico (grafotécnico) emitido por consultoria externa no id 69074754.
Trata-se de meio probatório admitido pelo art. 35 da Lei 9.099/95 e que não foi especificamente impugnado pela parte requerente.
O laudo em questão atesta a regularidade das assinaturas constantes nos documentos apresentados pela requerida.
Por último, no id 69074352, a requerida apresentou a cédula de crédito do contrato combatido, n. *00.***.*97-26, assinado digitalmente.
O documento é acompanhado da trilha digital seguida pelo requerente, com reconhecimento facial por coleta de selfie, identificação de IP e porta do parelho utilizado e geolocalização.
Elementos aptos para validação da assinatura digital.
Tais elementos me levam a concluir que houve de fato a contratação por parte do requerente.
Cito julgado do E.
Tribunal de Justiça deste Estado para caso semelhante: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRILHA DIGITAL QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Gildo Sebastião dos Santos contra sentença da 1ª Vara de Afonso Cláudio, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida contra o Banco Pan S.A.
O autor alegou não ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira e pleiteou a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se há vício na contratação do empréstimo consignado, considerando a alegação do autor de que não firmou o contrato e a regularidade dos atos praticados pelo banco réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco Pan S.A. demonstrou a regularidade da contratação por meio de trilha digital, apresentando documentos que comprovam a manifestação de vontade do consumidor, incluindo endereço de IP, geolocalização, fotografia "selfie", data e horário do aceite, adesão ao produto e consentimento aos termos contratuais.
A análise da geolocalização evidenciou que a operação ocorreu em local próximo à residência do autor, reforçando a autenticidade da contratação.
Houve a efetiva transferência do montante contratado para a conta bancária de titularidade do requerente, fato não impugnado na petição inicial.
O demandante teve ciência dos descontos em seu benefício previdenciário desde agosto de 2022, mas ajuizou a ação apenas após quase dois anos, circunstância que não torna crível a alegação de desconhecimento da contratação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A instituição financeira se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado quando apresenta elementos idôneos, como trilha digital, IP, geolocalização e fotografia "selfie", evidenciando a manifestação de vontade do consumidor.
A efetiva transferência do valor contratado para a conta do autor reforça a validade do negócio jurídico, afastando a tese de inexistência da contratação.
A alegação de desconhecimento da contratação perde credibilidade quando há demora significativa para a impugnação judicial, especialmente diante de descontos mensais em benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 5002020-41.2023.8.08.0011, Rel.
Des.
Raphael Americano Câmara, j. 19/09/2024.
TJES, Apelação Cível nº 5002647-70.2022.8.08.0014, Rel.
Des.
Sérgio Ricardo de Souza, j. 25/06/2024. (TJ-ES; apelação cível n. 5001175-05.2024.8.08.0001; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Magistrado: FABIO BRASIL NERY; Data 12/05/2025).
No presente caso, além dos instrumentos contratuais com a trilha digital, a empresa requerida apresentou os recibos de transferência dos empréstimos combatidos (id’s 69074343, 69074347, 69074351).
Documentos estes que também não foram impugnados pelo requerente, tendo se limitado a afirmar a abusividade dos contratos sucessivos, sem negar que tais valores lhe tenham sido repassados.
Em que pese alegação da parte postulante de ser pessoa simples e semianalfabeta, observo em seu histórico de créditos do INSS (id 62693362) que possui vários outros contratos de empréstimo consignado, o que indica que essa espécie de contratação não lhe é estranha.
Nesse panorama, apesar de o autor ser pessoa idosa, não se observa vícios no negócio jurídico ou abusividade capazes de levar à decretação de sua nulidade pela via judicial.
Ausentes, portanto, elementos que levam à decretação da nulidade contratual e os requisitos para a indenização pretendida, não havendo ato ilícito, dano e nexo causal. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no inciso I, do artigo 487, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários, em vista do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do D.
Juiz de direito.
CLEILTON PAZINI SANTANA Juiz Leigo *** SENTENÇA vistos, etc.
Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. [Colatina – ES], data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM n. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) COLATINA-ES, 19 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Avenida Capelão José Monteiro, 41, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 -
23/06/2025 12:32
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido de SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO - CPF: *09.***.*95-50 (REQUERENTE).
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10/06/2025 14:57
Conclusos para decisão
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10/06/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:24
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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23/05/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000083-54.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência da Contestação de id n° 69074340; bem como para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria -
20/05/2025 14:17
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 00:10
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 08:42
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000083-54.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 DESPACHO Em razão do Ato Normativo n.º 74/2025 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que converteu a Comarca de Marilândia-ES em Comarca Digital, determinando a redistribuição dos processos para a Comarca de Colatina-ES e, considerando os princípios da celeridade e simplicidade (art. 2º, Lei 9.099/95) que norteiam os Juizados Especiais, dispenso a audiência de conciliação.
Caso queiram, as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo de sua defesa, formular proposta de conciliação por escrito, da qual deverá ser dada imediata ciência à parte adversa para manifestação, independentemente de novo despacho.
Nessa linha, cite-se a parte requerida para fins de apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Com a contestação aos autos, intime-se a parte requerente para manifestação em réplica em 15 (quinze) dias, vedada a alteração da demanda, emenda à inicial ou ampliação do objeto litigioso.
Tudo feito, tornem-me os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito.
Caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria contestação e réplica, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Intime-se.
Diligencie-se em conformidade. 4 COLATINA-ES, data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/05/2025 13:04
Expedição de Intimação Diário.
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16/05/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 15:50
Conclusos para decisão
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13/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/05/2025 01:47
Decorrido prazo de SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000083-54.2025.8.08.0066 DECISÃO VISTO EM INSPEÇÃO Em 14 de março de 2025, foi publicado o Ato Normativo nº 74/2025, expedido pela E.
Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que assim estabelece no artigo 3º: Art. 3º.
A Comarca de Marilândia fica convertida em Comarca Digital e os seus processos, presentes e futuros, tramitarão de forma remota nas unidades judiciárias e Secretarias Inteligentes da Comarca de Colatina.
Dessa forma, verifica-se que os processos que anteriormente tramitavam na Comarca de Marilândia serão redistribuídos para as unidades judiciárias da Comarca de Colatina, devendo-se observar a competência do juízo natural para a prática dos atos processuais subsequentes.
Neste contexto, considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências à realidade da nova serventia, entendo por bem suspender a audiência anteriormente designada nestes autos, até que ocorra a efetiva redistribuição do feito e a confirmação da competência do juízo natural para a sua realização.
Ante o exposto, determino a suspensão da audiência designada nos presentes autos, devendo a Secretaria aguardar a definição da unidade judicial competente para, então, providenciar a distribuição do feito.
A serventia somente fará os autos conclusos se houver pedido urgente, dada a suspensão dos prazos processuais, pelo interregno de trinta dias, definido no ato.
Dê-se ciência às partes.
Cumpra-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito -
01/04/2025 15:04
Expedição de Intimação Diário.
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31/03/2025 18:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 18:50
Processo Inspecionado
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31/03/2025 11:57
Audiência Una cancelada para 28/07/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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27/03/2025 18:24
Conclusos para decisão
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01/03/2025 02:25
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 PROCESSO Nº 5000083-54.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogados do(a) REQUERENTE: HUGO TESSARO - ES37535, LEONARDO TRABACH - ES23563 Advogado do(a) REQUERIDO: SADI BONATTO - PR10011 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Marilândia, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para comparecer à Audiência UNA designada conforme dados abaixo, devendo comunicar à parte representada.
DATA DA AUDIÊNCIA: 28/07/2025 Hora: 16:00 Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Juizado Especial Cível LOCAL: Fórum de Marilândia, Rua Luís Catelan, nº 206, bairro Centro, CEP: 29725-000, Marilândia-ES (Telefone(s): (27) 3724-1309.
Restando frustrada a conciliação, o rito PODERÁ SER CONVERTIDO EM INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEVENDO AS PARTES APRESENTAR A SUA DEFESA, TESTEMUNHAS E PROVAS QUE ENTENDEREM NECESSÁRIAS.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecerem ao átrio do Fórum.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/4390115360 ID da reunião: 439 011 5360 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3724-1309.
ADVERTÊNCIAS: A parte autora deverá ser intimada por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte.
A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei nº 9099/95).
MARILÂNDIA, 17 de fevereiro de 2025 Diretor de Secretaria -
19/02/2025 08:57
Expedição de #Não preenchido#.
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18/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marilândia - Vara Única Rua Luís Catelan, 206, Fórum Desembargador Alfredo Cabral, Centro, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 Telefone:(27) 37241309 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA REQUERENTE: SEBASTIAO GONCALVES MONTEIRO FILHO 5000083-54.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência colacionado encontra-se em nome de terceiro, estranho à presente relação processual (ID n. 62693363).
Ademais, o requerente não menciona relação de parentesco tampouco circunstância de coabitação com a pessoa em nome da qual lavrado aquele.
Assim, impossível aferição concreta de eventual relação familiar, menos ainda da vicissitude de residirem e manterem domicílio no endereço que consta daquele documento.
Em assumindo seja essa a hipótese, desde logo registro não ser incomum que pessoas, de quaisquer idades, coabitem e convivam com dado parente, pelos mais variados motivos, os quais podem compreender desde condições financeiras da família a vicissitudes de saúde que tornem necessário o convívio estreito para préstimo dos cuidados necessários à conservação da vida e da dignidade do ente querido.
Inobstante isso, revela-se muitíssimo pouco provável que qualquer indivíduo, supostamente residente há anos em determinada localidade, não possua um vínculo contratual sequer travado em seu nome, derivado dos mais diversos tipos de serviços particulares ou públicos delegados à iniciativa privada (tais como contratos de telefonia, internet, fornecimento de energia elétrica, documentos de registro das atividades laborais [mesmo quando prestadas na informalidade] ou, por derradeiro, atas notariais capazes de documentar e comprovar a situação fática narrada).
Por todo o exposto, intime(m)-se a(s) parte(s) requerente(s), por meio de seu(s) Douto(s) Patrono(s), para no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de extinção do feito nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC, trazer(em) a estes autos: (i) contrato de aluguel, se for o caso, a fim de comprovar ser locatário do imóvel que, eventualmente, pertença à pessoa cujo nome consta no comprovante colacionado; (ii) documento comprobatório de eventual relação de parentesco, em sendo o caso, com a pessoa em nome da qual lavrado o comprovante de residência já colacionado; (iii) qualquer/quaisquer outro(s) documento(s) entre os listados supra (em último caso, ata notarial) lavrado(s) em seu(s) próprio(s) nome(s) e assim capaz(es) de tornar indene de dúvida o estabelecimento de seu domicílio nesta comarca. (iv) histórico de empréstimos consignados vinculado a seu benefício previdenciário, obtenível junto ao Instituto nacional do Seguro Social (INSS), por se tratar de documento indispensável para o deslinde da causa.
Sobrevindo os documentos faltantes, conclusos para análise.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a preclusão e tornem-me conclusos para solução terminativa do feito.
Diligencie-se.
Marilândia, (data da assinatura eletrônica).
ANDRÉ GUASTI MOTTA Juiz de Direito g9 -
17/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
-
11/02/2025 08:02
Determinada Requisição de Informações
-
10/02/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:22
Audiência Una designada para 28/07/2025 16:00 Marilândia - Vara Única.
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06/02/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
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