TJES - 5000013-69.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000013-69.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792 DECISÃO O executado compareceu ao ID 53235086 informando que os débitos da presente execução fiscal encontram-se em discussão na ação anulatória n. 0000946-03.2020.8.08.0024, atualmente em grau de recurso, tendo realizado o depósito integral do crédito tributário (ID 53739784), pugnando, consequentemente, pela averbação da suspensão da exigibilidade dos créditos tributários e a suspensão da execução fiscal até o trânsito em julgado daquela demanda.
Por sua vez o exequente manifestou-se ao ID 61232990 alegando que o depósito efetuado é insuficiente, posto que o valor do débito atualizado necessita de um complemento de R$ 16.076,55, que também é insuficiente para pagamento dos honorários advocatícios, no patamar de R$ 66.982,49.
Ao final, pugna para que seja determinada a conversão em renda do valor do depósito e a intimação do executado para complementá-lo.
Considerando os requerimentos do exequente, fora determinado o contraditório, tendo o executado novamente se manifestado ao ID 63196844, alegando que apresentou garantia dos débitos em 22.10.2024; que os valores depositados não necessitam de complementação; que a CDA não indica o valor dos honorários sucumbenciais, não havendo que se falar em insuficiência do valor depositado; e, a necessidade de suspensão da presente execução fiscal até o julgamento final da demanda anulatória, reiterando os pedidos formulados anteriormente. É o relato do necessário.
Inicialmente, em relação à discussão acerca da garantia integral do juízo, entendo que esta restara devidamente satisfeita, eis que o valor da dívida executada seria de R$ 573.199,10 (ID 35948940), em 04.01.2024, enquanto que fora depositado o valor de R$ 653,748,38 (ID 53739784), em 21.10.2024.
Não há como ignorar que o cálculo realizado pela Fazenda Estadual considerou o mês de janeiro de 2025, e, não, a data do depósito, restando o mesmo, portanto, nitidamente equivocado.
Da mesma forma, não é necessário o depósito dos honorários sucumbenciais para garantia do juízo, eis que os mesmos são fixados, tão somente, ao final do processo em desfavor da parte vencida na demanda.
Não há como converter em renda os valores depositados, eis que ainda não preclusa a possibilidade de apresentação de embargos à execução.
Por outro lado, não há como suspender a execução fiscal em razão de ainda tramitar a demanda anulatória citada, considerando, ainda, que esta já fora julgada em grau de recurso, confirmando-se a exigibilidade da presente execução fiscal, que observara o decote da multa determinada em sentença.
Ante o exposto, reconheço a garantia integral do juízo na presente execução fiscal, ficando o executado, ainda, ciente, de que terá o prazo de 30 (trinta) dias, após a intimação desta, para, querendo, oferecer embargos à execução.
Intimem-se Diligencie-se.
Vitória-ES, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:01
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/03/2025 16:02
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 13:54
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 12:25
Conclusos para decisão
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31/10/2024 12:24
Decorrido prazo de ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2024 01:13
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 14:16
Expedição de Mandado - citação.
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24/08/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/06/2024 13:17
Expedição de carta postal - citação.
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19/03/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
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18/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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04/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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