TJES - 5020809-78.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:42
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 Número do Processo: 5020809-78.2025.8.08.0024 REQUERENTE: CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO Advogado do(a) REQUERENTE: IVONETE RODRIGUES GUEDES - ES39219 Nome: ROBERTO LOPES RODRIGUES Endereço: Rua Antenor Guimarães, 55, ap.1302, do Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29020-735 DECISÃO/CARTA Trata-se de ação de cobrança de honorários advocatícios cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por Camila Alves de Figueiredo, em face de Roberto Lopes Rodrigues.
Em síntese, narra a parte autora que foi contratada pelo requerido para a prestação de serviços advocatícios em diversas demandas judiciais e administrativas entre janeiro e maio de 2025.
Sustenta que, embora parte dos valores contratados tenham sido pagos, os valores referentes aos honorários de êxito e diligências permanecem inadimplidos.
Ademais, relata que foi destituída dos processos em que atuava após interferência da filha do requerido, também advogada, que teria influenciado seu genitor a rescindir o contrato de forma unilateral, mesmo após as prestações de serviços terem sido supostamente concluídas.
Sendo assim, a autora requer, cumulativamente, (i) o arbitramento de honorários; (ii) a cobrança dos valores alegadamente devidos; e (iii) indenização por danos morais, alegando abalo profissional e pessoal em razão de ofensas sofridas e do rompimento contratual. É o relatório.
Decido.
A análise da tutela provisória de urgência, nesta fase inicial, realiza-se em sede de cognição sumária, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito diz respeito à verossimilhança entre as alegações apresentadas pela parte requerente e o direito a que supostamente faz jus, enquanto o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, diz respeito aos prejuízos causados pelo transcurso do tempo, sejam à parte requerente ou à utilidade do provimento jurisdicional.
Compulsando os autos, verifico que a autora alega ter atuado em seis diferentes ações judiciais em favor do requerido, tendo juntado o contrato firmado de apenas quatro ações (Id. 70222009), sendo elas: "ELABORAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E ELABORAÇÃO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM VIA JUDICIAL." "PEDIDO DE SUSPENSÃO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO POR PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - 5044341-60.2023.4.02.5001." "AÇÃO JUDICIAL E ACOMPANHAMENTO E DILIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS REFERENTE AO SEGURO DE VIDA BANESTES , APÓLICE N° 27286." "PEDIDO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NO IPAJM E INSS, BEM COMO O PEDIDO DE ESTORNO DOS VALORES PAGOS NOS ÚLTIMOS ANOS." Sendo assim, a probabilidade do direito, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se evidencia.
Embora a autora apresente alguns dos contratos firmados e farta documentação sobre sua atuação profissional, a controvérsia central da lide reside na justificação para a revogação do mandato e na proporcionalidade dos honorários devidos pelo serviço efetivamente prestado até a sua destituição dos processos.
Com isso, a existência de cláusulas de êxito não garante, por si só, o direito ao percentual integral em caso de rescisão antecipada.
Dessa forma, o mero deferimento de medida liminar em dois dos processos citados, não garante o êxito integral da ação.
Nesse sentido, o direito alegado, portanto, carece da liquidez e certeza necessárias para amparar uma medida construtiva tão drástica.
De forma ainda mais contundente, não se vislumbra o perigo de dano.
A autora limita-se a alegar, de forma genérica, o risco de "dilapidação ou ocultação de seu patrimônio" pelo réu, sem, contudo, apresentar um único elemento concreto que indique tal comportamento.
Não há prova de que o demandado esteja se desfazendo de bens, transferindo valores ou realizando qualquer ato que vise a frustrar uma futura execução.
O perigo de dano não pode ser presumido ou baseado em temores subjetivos da parte.
Deve ser real, atual e fundado em fatos objetivos, o que não ocorreu nos autos.
A concessão de medida constritiva com base em mera suposição representaria uma violação ao princípio da menor onerosidade e uma antecipação indevida dos efeitos de uma sentença de mérito ainda incerta.
Por fim, não se aplicam os requisitos da tutela de evidência (artigo 311 do CPC), uma vez que a matéria fática é controversa, dependendo da oitiva da parte contrária, e não há tese firmada em julgamento de casos repetitivos que se amolde perfeitamente ao caso concreto.
Portanto, os pedidos formulados pela autora carecem, neste momento processual, de suporte probatório inequívoco, fundando-se a inicial, majoritariamente, em alegações unilaterais, fatos controvertidos e elementos de índole familiar que prejudicam o deferimento da medida liminar pleiteada.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de liminar de bloqueio imediato, via sistema SISBAJUD.
Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora mediante a análise da petição de Id. 70478319.
Cite-se o réu acerca dos termos desta decisão, bem como das alegações trazidas na exordial, para oferecer contestação no prazo legal.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na sequência, intimem-se as partes para especificarem eventuais provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorridos os prazos, retornem conclusos os autos.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25060413093145700000062344474 DOC. 01 CARTEIRA OAB CAMILA Documento de Identificação 25060413093216400000062344482 DOC. 02 Procuração CAMILA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25060413093236400000062344483 DOC. 03 Comprovante de Endereço Documento de comprovação 25060413093255300000062344485 DOC. 04 Conversas do Senhor Roberto Com o Filho Roberto Giestas Documento de comprovação 25060413093271400000062344488 DOC. 05 Notificação de Desabilitação dos Autos Assinada Documento de comprovação 25060413093292500000062344490 DOC. 06 Carta Enviada Junto Com os Documentos ao Sr Roberto 12.05.25 Documento de comprovação 25060413093314300000062344491 DOC. 07 Diligências Administrativas abril de 2025 Documento de comprovação 25060413093333200000062344495 DOC. 08 Prestação de Contas de Ações - Sr Roberto Documento de comprovação 25060413093358400000062344496 DOC. 09 Procurações Com Firma Reconhecida Documento de comprovação 25060413093380100000062344497 DOC. 10 Contratos Com Firma Reconhecida Documento de comprovação 25060413093422900000062344498 DOC. 11 Lista de Ações Judiciais e Serviços Administrativos Documento de comprovação 25060413093471600000062344500 DOC. 12 Boletim de Ocorrência Dia 08.02.2025 Documento de comprovação 25060413093494400000062344503 DOC. 13 Carta de Destituição do Mandato Documento de comprovação 25060413093514500000062344504 DOC. 14 Gmail - Encaminhamento de Documentos e Esclarecimentos Enviados Pela Dra Camila ao Senhor Ro Documento de comprovação 25060413093537700000062346656 DOC. 15 Gmail - Destituição de mandato Enviada ao Senhor Roberto Dia 07 De Maio De 2025 Documento de comprovação 25060413093557800000062346657 DOC. 16 Gmail - Petições Iniciais - Contratos - e Procurações Enviados ao Sr Roberto Pela Dra Camila Documento de comprovação 25060413093576000000062346658 DOC. 17 Gmail - Cláusulas Gerais do Seguro de Vida_ Enviadas Via E-Mail a Senhora Solange Documento de comprovação 25060413093596200000062346661 DOC. 18 Conversas de Dra Camila Com Solange Rezende Rodrigues Documento de comprovação 25060413093615300000062346663 DOC. 19 Carta Enviada Pela Rubia ao Irmão Roberto Giestas Documento de comprovação 25060413093640300000062346676 DOC. 20 Planilha de Valores Descontados Indevidamente IPAJM Documento de comprovação 25060413093659800000062346666 DOC. 21 Descontos Indevidos de IRRF 2021 a 2025 - INSS Documento de comprovação 25060413093679400000062346674 DOC. 22 Descumprimento de Ordem Judicial Documento de comprovação 25060413093701200000062346675 DOC. 23 Habilitação da Dra.
Rúbia Após Destituir a Requerente Documento de comprovação 25060413093719400000062346678 DOC. 24 Pedido de Julgamento Antecipado da Lide - Ação em Face do IPAJM Documento de comprovação 25060413093734900000062346680 DOC. 25 Petição de Juntada do Contrato de Honorários Advocatícios, e sua Separação.
IPAJM Documento de comprovação 25060413093754400000062346681 DOC. 26 Concessão de Liminar Decisão Documento de comprovação 25060413093780700000062346683 DOC. 27 Despacho Devido ao Descumprimento de Decisão Judicial Documento de comprovação 25060413093809500000062346684 DOC. 28 Isenção de Imposto de Renda Documento de comprovação 25060413093825000000062346685 DOC. 29 Parcelamento da Dívida Fiscal Perante a Receita Federal Documento de comprovação 25060413093848500000062346686 DOC. 30 Imunidade da Contribuição Previdenciária Documento de comprovação 25060413093872100000062346687 DOC. 31 Roberto Lopes Rodrigues - Mapa_Cheque-05_2025 Documento de comprovação 25060413093890100000062346688 DOC. 32 Valores Corrigidos e Juros Documento de comprovação 25060413093908300000062346691 DOC. 33 Documentos Comprobatórios da Cirurgia Cardíaca Documento de comprovação 25060413093932500000062346693 DOC. 34 Habilitação Nos Autos Pedido de Desbloqueio de Saldo Documento de comprovação 25060413093952700000062346695 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060517565565500000062351501 Petição (outras) Petição (outras) 25060717553711500000062575669 CONTRATO DE ESTÁGIO MPES Documento de comprovação 25060717553749200000062575670 Declaracao de Hipossuficiencia Documento de comprovação 25060717553777200000062575671 Declaracao de Isencao do Imposto de Renda Pessoa Fisica Documento de comprovação 25060717553793800000062575672 Vitória/ES, [data conforme assinatura eletrônica] GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
17/06/2025 16:03
Expedição de Intimação - Diário.
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10/06/2025 16:34
Expedição de Comunicação via correios.
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10/06/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar a CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*51-46 (REQUERENTE) e ROBERTO LOPES RODRIGUES - CPF: *49.***.*57-34 (REQUERIDO).
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10/06/2025 16:34
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - CPF: *31.***.*51-46 (REQUERENTE).
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09/06/2025 12:47
Conclusos para decisão
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07/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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