TJES - 0014235-18.2015.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265797 0014235-18.2015.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES REQUERIDO: PEDRO PAULO AGRIZZI, DALVIMAR COSTALONGA SILOTTI, KARLA FORNAZIER SILOTTI, LAZARO COSTALONGA SILOTTI, DANIELLE SANT ANNA CARVALHO SILOTTI, FATIMA COSTALONGA SILOTTI SOBRAL, CLAUDIO CESAR SOBRAL PEREIRA, EVANUZA DE MORAES AGRIZZI, LUCIA HELENA DEBONA AGRIZZI SENTENÇA Cuida-se de ação demolitória que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Espírito Santo – DER-ES – promove em face de Dalvimar Costalonga Silott, Lázaro Costalonga Silotti, Fátima Costalonga Solotti Sobral e seus respectivos cônjuges, Karla Fornazier Solotti, Danielle Sant’anna Carvalho Silotti e Cláudio César Sobral (fls. 112/114), os quais apresentaram contestação (ID 44354141).
Posteriormente, o DER-ES desistiu da ação sob a assertiva de que não subsiste interesse de agir, conforme se depreende da manifestação de ID 53493560 com a qual os demandados anuíram expressamente (ID 53955752), ressalvada a condenação do autor ao ônus da sucumbência.
Consta, ademais, cumprimento de sentença apresentado por Evani Agrizzi, Evanuza de Moraes Agrizzi, Pedro Paulo Agrizzi e Lucia Helena Debona Agrizzi (ID 37423679), outrora excluídos da relação processual nos termos da Decisão de fls. 144/146.
O DER-ES impugnou, arguindo excesso de execução e, em seguida, a parte credora concordou com os cálculos da Autarquia, os quais totalizam R$ 5.853,18, atualizados até 23/1/2024 (ID 50552283).
Decido.
No que concerne à fase de cognição da pretensão demolitória estabelecida entre o DER-ES e Dalvimar Costalonga Silott, Lázaro Costalonga Silotti, Fátima Costalonga Solotti Sobral e seus respectivos cônjuges, vê-se que a desistência manifestada pelo DER-ES tem o expresso consentimento dos demandados, de modo que condição estabelecida pelo § 4º, do art. 485, do CPC, está devidamente atendida.
Ademais o DER-ES encontra-se regularmente representado pela Procuradoria Geral do Estado do Espírito Santo e sua desistência encontra respaldo em “autorização externa”, conforme consignado na petição de ID 53493560.
Assim, sem delongas, porquanto atendidas as disposições do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC, homologo a desistência e, por conseguinte, extingo o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o DER-ES ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono dos demandados, os quais fixo de 10% sobre o valor atribuído à causa, na forma do art. 85, § 2º, § 3º, inciso I e § 10, do CPC.
Sem custas para evitar confusão patrimonial.
Em relação ao cumprimento de sentença promovido por Evani Agrizzi, Evanuza de Moraes Agrizzi, Pedro Paulo Agrizzi e Lucia Helena Debona Agrizzi em face do DER-ES, diante da expressa anuência dos credores, homologo os cálculos apresentados pelo DER-ES, fixando o crédito de honorários advocatícios em R$ 5.150,25 (cinco mil, cento e cinquenta reais e vinte e cinco centavos), sujeito ao IRRF, e o crédito dos autores, relativo ao ressarcimento das despesas processuais, em R$ 702,93 (setecentos e dois reais e noventa e três centavos).
Por conseguinte, extingo o cumprimento de sentença de ID 37423679 e, à vista do consenso das partes e de que a impugnação versou sobre quantia ínfima, deixo de arbitrar honorários advocatícios nesta fase processual.
Preclusas as vias recursais, expeçam-se as requisições de pagamento, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do CPC.
E, comprovado que seja o pagamento, expeçam-se os alvarás respectivos, independentemente de nova determinação judicial sobre isto.
Oportunamente, salvo requerimento, arquive-se definitivamente, com as cautelas de estilo.
P.
R.
Intimem-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datada e assinada eletronicamente.
João Batista Chaia Ramos Juiz de Direito -
23/06/2025 14:02
Expedição de Intimação - Diário.
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23/06/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 13:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 13:26
Extinto o processo por desistência
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07/11/2024 14:05
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 01:42
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES em 15/10/2024 23:59.
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11/09/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2024 18:00
Conclusos para despacho
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07/05/2024 22:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 15:48
Juntada de Petição de pedido de providências
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17/04/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 14:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/04/2024 14:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/04/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/04/2024 17:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2024 14:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/03/2024 14:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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12/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
-
12/03/2024 14:57
Expedição de carta postal - citação.
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01/02/2024 14:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/01/2024 20:39
Processo Inspecionado
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26/01/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 13:02
Conclusos para despacho
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28/09/2023 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 12:36
Expedição de intimação eletrônica.
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25/07/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2015
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de Providências • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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