TJES - 0031761-86.2016.8.08.0035
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031761-86.2016.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CARNEIRO VILA VELHA LTDA APELADO: COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CITAÇÃO REALIZADA EM ENDEREÇO DIVERSO DO RÉU.
NULIDADE.
VÓCIO TRANSRESCISÓRIO.
PLANO DE EXISTÊNCIA DA SENTENÇA.
RECURSO PROVIDO.
Consoante firme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o defeito ou a inexistência da citação opera-se no plano da existência da sentença, caracterizando-se como vício transrescisório que pode ser suscitado a qualquer tempo, mediante simples petição ou por meio de ação declaratória de nulidade ("querela nullitatis")”.
Precedentes. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM Composição de julgamento: Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL N. 0031761-86.2016.8.08.0035 APELANTE: CARNEIRO VILA VELHA LTDA APELADA: COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATÓRIO Cuidam os presentes autos de “ação de indenização por danos morais” proposta por COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA, ora Apelada, em face de CARNEIRO VILA VELHA LTDA, sustentando, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente mesmo após o pagamento de parcela da dívida renegociada.
Pela sentença de fls. 115/116, o MMº.
Juiz de Direito a quo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a Apelante interpôs o recurso de apelação id 12477727, em que pugna, em síntese, pela anulação da sentença ao argumento de que teria havido nulidade de citação, eis que realizada em endereço diverso do seu.
Sucessivamente, sustenta que o processo deve ser extinto por abandono da causa pelo autor por mais de um ano.
Embora intimada (id 12477730), a Apelada não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o Relatório.
Peço dia para julgamento.
Vitória, 15 de abril de 2025.
DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0031761-86.2016.8.08.0035 APELANTE: CARNEIRO VILA VELHA LTDA APELADA: COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA RELATOR: DES.
CONVOCADO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, cuidam os presentes autos de “ação de indenização por danos morais” ajuizada por COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA, ora Apelada, em face de CARNEIRO VILA VELHA LTDA, sustentando, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente mesmo após o pagamento de parcela da dívida renegociada.
Pela sentença de fls. 115/116, o MMº.
Juiz de Direito a quo julgou procedente a pretensão autoral para condenar a Apelante ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a Apelante interpôs o recurso de apelação id 12477727, em que pugna, em síntese, pela anulação da sentença ao argumento de que teria havido nulidade de citação, eis que realizada em endereço diverso do seu.
Sucessivamente, sustenta que o processo deve ser extinto por abandono da causa pelo autor por mais de um ano.
Embora intimada (id 12477730), a Apelada não apresentou contrarrazões.
Pois bem.
Sem maiores delongas, a sentença recorrida deve ser anulada.
Isto porque, do detido compulsar dos autos, extrai-se que a citação da Apelante foi efetivada em endereço diverso daquele indicado pelo próprio autor na petição inicial, sem que tenha havido justificativa ou diligência apta a demonstrar a modificação de seu domicílio.
Tal circunstância macula a regularidade da citação, tornando nulo, por conseguinte, todos os atos processuais subsequentes, por ofensa direta ao devido processo legal e aos corolários do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ademais, como cediço, nos termos do art. 239, do Código de Processo Civil, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu”, cuidando-se, portanto, de vício insanável, alçado, inclusive, à categoria de transrescisório (STJ, recurso especial n. 2.187.458).
Nesse mesmo sentido, confira-se o entendimento já manifestado por este Egrégio Tribunal de Justiça no julgamento da ação rescisória n. 5010418-44.2022.8.08.0000, de relatoria do Exmo.
Sr.
Des.
Samuel Meira Brasil Junior, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
VÍCIO GRAVE.
NULIDADE.
PLANO DE EXISTÊNCIA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O defeito ou a ausência de citação constitui grave vício transrescisório, que pode ser alegado inclusive a qualquer tempo, e se opera no plano da existência da sentença.
Precedentes do STJ.” Portanto, o reconhecimento da nulidade da citação é medida que se impõe, havendo que se determinar o retorno dos autos à primeira instância com a consequente reabertura do prazo para pleno exercício do direito de defesa.
Ante o exposto, conheço do presente recurso de apelação e lhe dou provimento para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de que reaberto o prazo para apresentação de contestação. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
01/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
01/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:58
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA em 18/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 04:45
Decorrido prazo de COMUNIDADE EVANGELICA PENTECOSTAL SARANDO A TERRA FERIDA em 09/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2016
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5007565-55.2024.8.08.0012
Centro de Formacao de Condutores Sabrina...
Municipio de Cariacica
Advogado: Ricardo Biancardi Augusto Fernandes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/04/2024 08:58
Processo nº 5020670-29.2025.8.08.0024
Mariana Siqueira SA
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Tayna Ventura Soares
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/06/2025 16:45
Processo nº 5011527-51.2023.8.08.0035
Edilberto Ferreira da Silva
Fabricia Forza Pereira Lima de Oliveira
Advogado: Renan Gouveia Furtado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/04/2023 15:02
Processo nº 5000153-59.2024.8.08.0049
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Hugo Gomes de Oliveira
Advogado: Rodolpho Lopes Vargas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/02/2024 09:07
Processo nº 5000974-04.2024.8.08.0004
Antonio Marcos Cezar Rangel
Delceni e Silva Pompermayer
Advogado: Dario Cunha Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2024 11:43