TJES - 5022863-52.2023.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 19/03/2025 para AERTH LIRIO COPPO registrado(a) civilmente como AERTH LIRIO COPPO - CPF: *26.***.*92-62 (EXEQUENTE).
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15/03/2025 00:50
Decorrido prazo de AERTH LIRIO COPPO em 14/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:41
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5022863-52.2023.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO EXECUTADO: ALEX SANDRO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: AERTH LIRIO COPPO - ES33015 SENTENÇA AERTH LIRIO COPPO - CPF: *26.***.*92-62 (EXEQUENTE), por meio de seu procurador, requer a intimação por edital do Executado Alex Sandro Oliveira dos Santos, conforme artigo 256 do CPC, devido à impossibilidade de localizá-lo no endereço informado, após esgotadas todas as diligências necessárias, conforme comprovado nos autos, para viabilizar o prosseguimento do processo.
Em tais casos e até pela impossibilidade de citação por edital na Lei 9.099/95, cabe à autora ajuizar a presente demanda perante a Justiça Comum, inclusive para desafogar as situações dessa natureza que refletem elevados custos para o Estado e, além disso, gera trabalho infrutífero.
Com efeito, infelizmente não é possível dar continuidade na tramitação deste processo, já que foram esgotados os meios de localização fornecidos pela parte exequente.
Logo, a extinção é medida que se impõe.
No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DE COBRANÇA ? CHEQUES ? NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU ? ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS ? OCORRÊNCIA ? IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL ? INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ? REGRA DO ART. 18,§ 2º DA LEI Nº 9.099/95 ? SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Trata-se de ação de cobrança, ajuizada por Ozasio Oliveira Macedo em face de Eduardo dos S.
Oliveira Monitoramento, na qual alega o autor ser credor do réu na quantia de R$400,00, representada por 2 cheques.
Sem obter êxito para o pagamento, ingressou com a presente ação. 2.
Após diversas diligências com intuito de localizar o réu, sem sucesso, sobreveio sentença extinguindo o feito sem resolução do mérito, face a impossibilidade de citação por edital no sistema dos juizados especiais. (evento 75.1) 3.
Insatisfeito, o reclamante recorreu alegando que não houve esgotamento de todos meios para localização do réu, requerendo anulação da sentença. (evento 79.1) 4.
Em que pese a irresignação do autor, da detida análise dos autos constata-se que sucessivos pedidos de tentativa de localização do réu (eventos 47.1 e 64.1) foram concedidos (eventos 49.1 e 66.1), porém, sem lograr êxito em ter um retorno positivo para identificação do endereço do reclamado, para posterior citação. 5.
Norma latente, extraída do art. 18, § 2º da Lei nº 9.099/95, que no sistema dos juizados especiais não se far-se-á citação por edital.
Portanto, esgotado todos os meios de localização do devedor compatíveis com o juizado especial, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe. (TJPR - 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 0004461-33.2013.8.16.01650, Relator: Aldemar Sternadt, Publicação 15/02/2016) Destarte, com estribo no art. 18, §2° c/c 51, II, ambos da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários.
P.R.I-se Oportunamente, arquive-se.
VILA VELHA-ES, 17 de janeiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
18/02/2025 08:04
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2025 12:50
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/01/2025 19:12
Conclusos para decisão
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01/11/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 15:06
Conclusos para decisão
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05/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 12:11
Juntada de Petição de carta precatória devolvida
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11/03/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 15:36
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/08/2023 13:08
Expedição de carta postal - citação.
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18/08/2023 13:08
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 15:32
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:32
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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