TJES - 5000276-17.2021.8.08.0064
1ª instância - Vara Unica - Ibatiba
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000276-17.2021.8.08.0064 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: EDINA PINTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: DAVI AMORIM FLORINDO DE OLIVEIRA - ES34831 REQUERIDO: MARIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição ajuizada por Edina Pinto de Oliveira em face de Maria Gomes da Silva de Oliveira, sob a justificativa de que sua genitora, idosa, estaria impossibilitada de gerir sua vida pessoal e patrimônio em razão de fratura no fêmur, apresentando graves dificuldades de locomoção.
A autora aduz, na exordial, que sua genitora encontra-se debilitada e incapaz de realizar sozinha atividades cotidianas, necessitando, portanto, de cuidados contínuos e da intervenção de curadora para representação nos atos da vida civil. À inicial vieram acostados os documentos de ID nº 6149244/6149384.
O pedido de tutela antecipada foi indeferido por meio da decisão de ID nº 6798886.
Termo de audiência em ID nº 29186819.
Contestação apresentada em ID nº 54673693, alegando ausência de pressuposto para curatela e inexistência de motivos para internação com base no laudo médico.
A requerente, em sede de alegações finais (ID nº 56853571), reitera a afirmação e os pedidos contidos na inicial da incapacidade de sua genitora.
Por sua vez, a requerida, em alegações finais (ID nº 62391436), reafirma as teses em contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I.
Preliminarmente.
No caso em comento, o feito teve seu regular andamento, sem que se identifiquem vícios formais, nulidades ou irregularidades processuais capazes de comprometer a higidez dos atos instrutórios e decisórios.
As partes foram devidamente citadas e intimadas, oportunizando-se o contraditório e a ampla defesa.
Considerando a suficiência dos elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, reputo cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, passo, de imediato, ao enfrentamento da quaestio de meritis.
II.
Mérito.
Inicialmente, tenho por bem destacar que, em processos de interdição, deve ser comprovada, de forma inequívoca, a incapacidade civil do interditando, sendo indispensável a constatação de que este não possui condições de gerir sua própria vida e os atos da vida civil de maneira autônoma.
Ademais, o processo de interdição insere-se, portanto, entre os procedimentos de jurisdição voluntária, onde o magistrado não está adstrito aos rigores da legalidade estrita, devendo atuar de forma a buscar o melhor interesse da parte protegida (acórdão in Bol.
AASP nº 1988, de 29.01 a 4.2.97, pág. 37-j, Rel.
Des.
Júlio Vidal).
No mesmo sentido, ressalta o jurista Washington de Barros Monteiro, ao tratar da interdição: Salienta-se, em segundo lugar, que o decreto de interdição requer que o estado de alienação seja prolongado, duradouro, permanente, habitual, não bastando passageiro distúrbio das faculdades psíquicas.
Por outro lado, não é mister que este distúrbio seja ininterrupto; ainda que o paciente apresente lúcidos intervalos, deve ser interdito.
Ou melhor, como adverte Carvalho Santos, precisamente porque tem mais intervalos, períodos de aparente lucidez, deve ele ser interdito.”(Curso de Direito Civil – Direito de Família, 2º volume, Saraiva, 1982, p. 323) Na hipótese em análise, não se trata de qualquer forma de alienação mental, tampouco de quadro clínico que justifique a aplicação das causas de interdição previstas no artigo 1.767 do Código Civil, uma vez que o laudo médico juntado aos autos (ID nº 6149251) não indica qualquer comprometimento cognitivo ou psíquico da requerida, restringindo-se a relatar limitações físicas em razão de fratura no fêmur, o que não configura, por si só, causa legítima para interdição.
Por fim, cabe reiterar que, diante da capacidade civil da requerida, caso deseje delegar a administração de seus interesses patrimoniais ou cuidados pessoais, poderá fazê-lo livremente por meio de instrumento de procuração pública, conforme autorizado pelo ordenamento jurídico.
III.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
IBATIBA, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA JUIZ DE DIREITO -
24/06/2025 13:12
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 13:40
Juntada de Certidão
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09/06/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 14:16
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/05/2025 14:50
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 16:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 17:46
Julgado improcedente o pedido de EDINA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*69-19 (REQUERENTE).
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24/04/2025 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 01:18
Juntada de Certidão
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21/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2025 23:59.
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11/02/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 13:18
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 15:23
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 15:19
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 13:41
Juntada de Petição de alegações finais
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17/12/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:34
Decorrido prazo de MARIA GOMES DA SILVA DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:53
Conclusos para despacho
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01/12/2024 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/11/2024 16:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 04:50
Decorrido prazo de EDINA PINTO DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/08/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 20:57
Conclusos para decisão
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30/07/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 02:12
Decorrido prazo de EDINA PINTO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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13/06/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 02:13
Decorrido prazo de EDINA PINTO DE OLIVEIRA em 12/06/2024 23:59.
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06/05/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 22:36
Expedição de Ofício.
-
29/04/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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20/03/2024 15:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:40
Processo Inspecionado
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04/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 11:14
Juntada de Informações
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Informação interna
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10/08/2023 10:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/07/2023 09:45 Ibatiba - Vara Única.
-
10/08/2023 10:38
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 15:45
Juntada de Mandado
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15/06/2023 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2023 10:24
Expedição de Mandado - intimação.
-
13/06/2023 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 17:54
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/07/2023 09:45 Ibatiba - Vara Única.
-
05/05/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 13:52
Conclusos para decisão
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26/04/2023 13:49
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 23/03/2023 12:30 Ibatiba - Vara Única.
-
14/04/2023 11:37
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES em 03/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 10:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
16/03/2023 10:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/05/2022 13:09
Audiência Instrução e julgamento designada para 23/03/2023 12:30 Ibatiba - Vara Única.
-
25/05/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 13:05
Audiência Instrução e julgamento cancelada para 25/05/2022 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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20/05/2022 17:39
Conclusos para despacho
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07/04/2022 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2022 16:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/03/2022 23:59.
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16/03/2022 14:51
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA LOPES em 14/03/2022 23:59.
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09/03/2022 09:25
Juntada de Petição de certidão - juntada
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07/03/2022 13:03
Publicado Intimação eletrônica em 07/03/2022.
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07/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/03/2022 12:16
Expedição de Mandado.
-
03/03/2022 12:16
Expedição de intimação eletrônica.
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12/05/2021 20:59
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/05/2022 16:30 Ibatiba - Vara Única.
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12/05/2021 13:45
Não Concedida a Medida Liminar EDINA PINTO DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*69-19 (REQUERENTE).
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14/04/2021 14:12
Conclusos para decisão
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14/04/2021 13:39
Juntada de Petição de manifestação 13 04 21 manifestação
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11/03/2021 11:37
Expedição de intimação eletrônica.
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10/03/2021 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 16:38
Conclusos para decisão
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09/03/2021 16:38
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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