TJES - 0002604-64.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:12
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0002604-64.2021.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
REQUERIDO: H V G DE SOUZA - ME Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414 Advogado do(a) REQUERIDO: TATIANA NARA CASTANHEIRA VILELA - ES13549 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. em face de HGV de Souza -ME, objetivando a retomada de bem móvel alienado fiduciariamente ao réu (Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969).
A medida liminar foi concedida à fl. 23 e verso, sendo o veículo apreendido e citado o réu conforme certidão de fl. 73.
Em contestação apresentada às fls. 25/31, o réu apenas afirmou a impossibilidade de purgar a mora e pediu que o autor cumpra o disposto no art. 66b e seu §3º do DL nº 911/69.
Outrossim, requereu a gratuidade da justiça.
A restrição do veículo foi excluída à fl. 65.
As partes foram intimadas para especificação de provas; o réu se manifestou às fls. 79/80 apenas para ratificar o pedido de cumprimento, pelo autor, do art. 66b e seu §3º do DL nº 911/69.
Autos digitalizados.
O autor, intimado sobre a petição de fls. 79/80, se manifestou requerendo o julgamento.
No id 47025860, novo despacho determinando o cumprimento do despacho que mandou intimar o autor para réplica.
O autor ficou inerte.
O réu, uma vez mais, reiterou a manifestação de fls. 79/80 no id 62527191, intitulando sua manifestação de alegações finais.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, haja vista a evidente desnecessidade de produção de outras provas além das já acostadas aos autos.
Extraio do arcabouço fático-probatório que as partes celebraram contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, mediante o qual o réu se comprometeu parcelas mensais e consecutivas de R$ 596,69 e não o fez (fls. 12v/14).
Ocorre que o réu se tornou inadimplente, o que ensejou o vencimento antecipado de todos os débitos contratuais (Decreto-lei n. 911/1969, art. 2º. § 3º) e possibilitou que o autor, após notificá-lo extrajudicialmente (id. 30199190), ajuizasse ação de busca e apreensão para reaver a posse do bem dado em garantia, por força do artigo 3º do mesmo diploma normativo: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
O réu, por sua vez, sustentou apenas a impossibilidade de purgação da mora, requerendo o cumprimento, pelo autor, do disposto no do art. 66b e seu §3º do DL nº 911/69, relativo ao saldo remanescente da venda do veículo.
Sem que o devedor fiduciante tenha efetuado o pagamento do débito no prazo de 05 dias e nem ofertado resposta no prazo de 15 dias (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § § 2º e 3º), operou-se a revelia que, neste caso, produz a plenitude de seus efeitos, por não se verificar nenhuma das hipóteses previstas no artigo 345 do CPC, sendo despiciendas quaisquer outras considerações, uma vez que a pretensão autoral encontra-se em consonância com a prova documental aportada aos autos.
Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral ao tempo em que consolido definitivamente a propriedade e a posse plena do bem descrito na petição inicial e no contrato que a instruiu, no patrimônio do autor, e resolvo meritoriamente a causa (CPC, art. 487, I).
Em tempo, defiro a gratuidade da justiça ao réu, pois presentes os pressupostos legais.
Nos termos do artigo 1.364 do Código Civil, o autor deverá vender o veículo, ficando obrigado a entregar o eventual saldo ao devedor fiduciário, depois de haver seu crédito e despesas de cobrança.
Caberá aos órgãos administrativos competentes, se necessário, a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ela indicada, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º).
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais finais e ao ressarcimento das custas adiantadas pelo autor, devidamente atualizadas a partir da data do efetivo desembolso, bem como ao pagamento de verba honorária de sucumbência que fixo, na forma do artigo 85, §2º do CPC, em 10% do valor da causa, considerando a baixa complexidade do tema, o tempo de duração da demanda e o trabalho do advogado da parte vencedora.
Contudo, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade da justiça concedida.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 17 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/06/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. - CNPJ: 52.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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29/05/2025 22:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 11:23
Juntada de Petição de alegações finais
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03/02/2025 14:09
Decorrido prazo de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 18:31
Conclusos para despacho
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16/05/2024 09:29
Processo Inspecionado
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15/05/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 14:14
Conclusos para despacho
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12/11/2023 19:51
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:54
Processo Inspecionado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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