TJES - 5022998-34.2022.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5022998-34.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX SANDRO DANTAS DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido por ALEX SANDRO DANTAS DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando o recebimento da condenação oriunda do processo de conhecimento.
A parte executada, em petição de id nº 50360946, promoveu a juntada dos cálculos.
A parte exequente, em manifestação de id nº 61448878, expressamente manifestou concordância com o valor executado, não se opondo à sua homologação.
Os autos vieram conclusos, passo a decidir.
Analisando os autos, verifico que a parte executada não apresentou impugnação à execução, motivo pelo qual não há óbice para a homologação dos cálculos apresentados e do valor descrito como crédito exequendo.
Desta feita, homologo como valor da execução o montante de R$ 134.424,41 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e um centavos), sendo, conforme cálculos discriminados no id nº 50360951: R$ 124.609,01 (cento e vinte e quatro mil e seiscentos e nove reais e um centavo) valor principal líquido devido ao exequente Alex Sandro Dantas da Silva; R$ 9.815,40 (nove mil e oitocentos e quinze reais e quarenta centavos) valor correspondente aos honorários advocatícios.
Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, na forma dos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis por analogia à espécie.
Publique-se e intimem-se as partes para ciência da presente.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito.
Transitado em julgado, expeça-se os competentes ofícios requisitórios.
A teor do artigo 1º da Lei nº 7.674/2003, nas demandas judiciais de que resultem condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Estado do Espírito Santo, suas autarquias e fundações constituídas sob o regime do direito público, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente, junto ao Banco do Estado do Espírito Santo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz competente, ao Secretário de Estado da Fazenda, independentemente de precatório.
Se não ultrapassado o limite legal máximo das requisições de pequeno valor (RPVs), determino, desde logo, o depósito em conta corrente junto ao Banco Banestes, após realizadas as deduções legais, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrega da requisição de pagamento, conforme artigos 1º e 2º da Lei nº 7.674/2003.
Se necessário, intimem-se as partes para apresentação dos dados bancários.
Com o depósito do valor nos autos, sendo o caso, expeça-se alvará para levantamento das quantias judicialmente depositadas e seus acréscimos.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, a transferência do valor, via TED, para a conta bancária da parte, desde que concorde com os eventuais custos tarifários para a sua realização, na forma do Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES.
Faculto que a expedição do alvará ou a transferência bancária seja realizada em nome do patrono da parte, desde que apresente procuração atual com poderes específicos para recebimento dos valores aqui descritos.
Se necessário, intime-se para apresentação da procuração.
Tudo cumprido, não havendo outras diligências a serem cumpridas, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura.
CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente -
24/06/2025 13:15
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2025 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2025 18:17
Processo Inspecionado
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20/03/2025 14:41
Conclusos para despacho
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15/03/2025 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 09:50
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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12/11/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 22:33
Processo Inspecionado
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13/05/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 16:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 01:29
Decorrido prazo de ALEX SANDRO DANTAS DA SILVA em 19/10/2023 23:59.
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19/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2023 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2023 15:06
Expedição de intimação eletrônica.
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13/04/2023 10:03
Decorrido prazo de WAGNER IZOTON ROCHA em 03/04/2023 23:59.
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15/03/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2023 12:43
Expedição de intimação eletrônica.
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18/11/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2022 09:34
Expedição de intimação eletrônica.
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04/08/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 15:52
Conclusos para decisão
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23/07/2022 15:51
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 12:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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