TJES - 5002716-04.2024.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5002716-04.2024.8.08.0024 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR REU: CHRISTIAN VIEIRA DE OLIVEIRA, LILIAN KLEIN HOFFMANN, LUIS CLAUDIO MOREIRA DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: FELIPE ZANOLLI BATISTA SANTOS - ES36064 Advogados do(a) REU: MARIANA VALENTE CARRAFA - ES29289, RAFAEL SCHNEIDER CORREA - ES30838 DECISÃO Cuida-se de pedido de suspensão do processo, com fulcro no art. 313, VI, em razão de que o autor se encontra custodiado em razão de sentença condenatória definitiva proferida pelo Tribunal do Júri (id. 51677846) Ao id. 53056334 os requeridos Christian e Lilian manifestaram-se contrariamente ao pedido, sob o argumento de que o caso do requerente não é abarcado pelas hipóteses previstas na legislação para suspensão do processo.
Pois bem.
Conforme a doutrina, os casos de força maior seriam aqueles são aqueles de força maior transindividual, isto é, a que influi na vida de todas as partes, ou mesmo das partes e dos juízes, de forma generalizada e não apenas em relação a uma pessoa específica.
Nesse sentido, temos que a ocorrência da prisão do autor não revela, por si só, óbice ao prosseguimento da ação, haja vista que ele se encontra devidamente assistido por advogado, que, inclusive, na qualidade de procurador possui livre acesso ao seu cliente, inclusive para tratar dos assuntos referentes aos presentes autos.
Ademais, segundo a informação contida no documento de id. 51679968 (mandado de prisão) a prisão é de natureza cautelar, haja vista a não ocorrência de trânsito em julgado.
Assim, pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo.
INTIME-SE o autor para apresentação de réplica, bem como para promover a citação do réu Luiz Cláudio Moreira de Albuquerque (vulgo Damião), considerando a ausência de sua qualificação e do seu endereço nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de abril de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito -
17/06/2025 16:08
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/01/2025 09:36
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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20/10/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR em 20/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/09/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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03/09/2024 12:15
Expedição de carta postal - citação.
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02/09/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 17:20
Conclusos para decisão
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13/06/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2024 15:58
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CARLOS LOPES JUNIOR - CPF: *34.***.*99-27 (AUTOR).
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07/05/2024 17:30
Conclusos para decisão
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30/01/2024 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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