TJES - 5001309-20.2025.8.08.0026
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001309-20.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AMARAL LESSA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDVALDO DE ANDRADE PECANHA - ES13236 Advogado do(a) REQUERIDO: EVELYSE DAYANE STELMATCHUK - PR100778 PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38, da LJE.
Preliminarmente Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da segunda requerida, tenho que não merece ser acolhida.
Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional.
Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo.
Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida, visto que a despeito de o Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida.
Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial.
Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário.
Ultrapassada as preliminares, vejamos quanto ao mérito.
A relação jurídica estabelecida nos presentes autos é de consumo, com base nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que evidenciado os elementos subjetivos (consumidor como destinatário final e fornecedor) e objetivos (prestação de serviço).
Pois bem.
A parte autora informa que descobriu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, promovida pela Ré, não sabendo precisar do que se trata, pois não teria feito qualquer contratação com a demandada.
Por outro lado, a requerida apontou que não se trata de contrato de empréstimo, mas contrato de seguro.
No ID 68461235 consta que de fato houve descontos no benefício previdenciário da autora.
O Requerido não impugna, especificamente, as alegações da autora no que concerne à contratação e nem junta nos autos a comprovação do negócio jurídico que originou os descontos.
Aliás, o documento ID 71920590, descrito como apólice de seguros de pessoas não tem qualquer força jurídica uma vez que não há qualquer participação do requerente em sua formulação.
Desse modo, entendo que houve falha na prestação do serviço por parte da ré, com base no artigo 14, caput do CDC que efetuou descontos no benefício previdenciário da autora sem a sua anuência.
Em relação ao dano material, o Requerido deverá restituir a autora em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC, referente aos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, haja vista que o STJ dispensa a prova da má-fé a partir do dia 30/03/2021, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO NOS TEMAS REMANESCENTES.
SÚMULA Nº 63 DO TJGO.
DANOS MORAIS NÃO CONSTATADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.
INCABÍVEL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1.
Não merece conhecimento o pleito formulado pelo apelante, de declaração de inexistência do débito/revisão do contrato, ante a ausência de interesse recursal, eis que nesse ponto não foi sucumbente. 2.
Não viola o princípio da dialeticidade o apelo que rebate os fundamentos da sentença de modo adequado acerca dos temas remanescentes (dano moral e repetição do indébito), merecendo conhecimento, nesta parte. 3.
Tratando-se de empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento, o abalo subjetivo alegadamente sofrido pelo apelante não transpõe a barreira do mero dissabor, o qual não pode ser confundido com o dano moral, aplicando-se ao caso o enunciado da Súmula nº 63 do TJGO. 4.
O entendimento firmado pela Corte da Cidadania no julgamento do EAREsps 676.608/RS, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, do CDC independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé, e considerando a modulação dos efeitos do referido julgado, impõe-se a devolução de forma simples do valor cobrado indevidamente até 30/03/2021 e, após essa data, a repetição deve ocorrer de forma dobrada. 5.
Tratando-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados após liquidação, nos termos do art. 85, §4, II do CPC. 6.
Não há se falar em majoração dos honorários nessa fase, conquanto parcialmente provido o recurso (art. 85, § 11 do CPC/2015). 7.
Não se conhece do pleito formulado pelo apelado, de condenação do apelante por litigância de má-fé, em razão da inadequação da via eleita (Súmula nº 27 TJGO).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO, nos termos do artigo 932, V, "a" e "b" do CPC.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJGO; AC 5373677-46.2021.8.09.0064; Goianira; Sétima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Abel de Aragão Fernandes; Julg. 17/04/2023; DJEGO 19/04/2023; Pág. 4661). (Grifo nosso) Por fim, quanto à alegação de enfrentamento de dano de ordem moral, tenho que não há nos autos qualquer mínima demonstração de violação de direito da personalidade da parte autora ou mesmo que a parte requerente tenha sido submetida a alguma situação vexatória, cenário diante do qual não se viabiliza o acolhimento do pleito indenizatório formulado, conforme se extrai da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
CDC.
APLICAVÉL AS INSTITUIÇÕES.
CAPTALIZAÇÃO DE JUROS E JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO.
VALIDADE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VALIDADE.
DANO MORAL.
IMPROCEDÊNCIA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA SIMPLES.
RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Ao analisar a matéria relativa à legalidade dos encargos moratórios, julgou além dos limites da lide, incorrendo em vício ultra petita, eis que tal matéria não foi ventilada pelo requerente na peça de ingresso. 2.
Não há cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova pericial em demandas que envolvem matéria de direito, especialmente quando o juiz considera que as provas já carreadas aos autos mostram-se suficientes ao deslinde da controvérsia autos.
Preliminar rejeitada. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto a aplicação do CDC aos contratos de alienação fiduciária, inclusive, a Súmula nº 297 do STJ dispõe expressamente que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4.
O Tribunal da Cidadania, em sede de julgamento do RESP 973.827-RS sob o rito dos repetitivos, decidiu que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada pelos sistemas de amortização, inclusive o Francês/Price. 5.
Legalidade da tarifa cobrada no contrato em questão, uma vez que não exorbita o valor médio então praticado. 6.
O STJ editou a Súmula nº 566, a qual prevê que Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 7.
Revela-se ilegal a cobrança da tarifa de registro de contrato e de avaliação do bem, porque não houve a efetiva prestação dos serviços. 8.
A jurisprudência pátria tem entendido que a contratação de seguro de proteção financeira (seguro prestamista) em contratos de financiamento garantido por alienação fiduciária não configura, em regra, venda casada e tampouco se mostra abusiva. 9.
Em relação à alegada ocorrência de dano moral ao apelante, mostra-se assente nesta Egrégia Corte a simples pretensão revisional de cláusulas firmadas em contratos bancários não enseja reparação em danos morais, mesmo que configurada a abusividade de alguma rubrica. (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*03-31, Relator: José Paulo CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA Câmara Cível, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 30/11/2016). 10.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRG no AREsp 284.875/RJ, Rel.
Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 10/04/2013) 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; APL 0011158-59.2015.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 06/05/2019; DJES 15/05/2019).
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvendo o meritum causae, na forma do artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais. 1.
DECLARAR INEXISTENTE a relação jurídica objeto da demanda, referente aos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. 2.
CONDENAR o réu a pagar, a título de danos materiais, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, em dobro, com correção monetária de acordo com os índices de ferramenta específica da E.
CGJ/ES, a contar de cada desconto; e juros legais a partir da citação.
Considerando o lapso temporal e eventuais descontos durante a marcha processual, a cifra deve ser apresentada em cumprimento de sentença, sem com que isto torne a sentença ilíquida. 3.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, na esteira da fundamentação escandida supra.
Via reflexa, julgo extinta a fase cognitiva do presente módulo processual.
Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação do art. 55, da LJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se sobre a tempestividade.
Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Colégio Recursal.
Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, 09 de julho de 2025.
FÁBIO COSTALONGA JÚNIOR JUIZ LEIGO SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Itapemirim – ES, na data da assinatura eletrônica.
THIAGO BALBI DA COSTA JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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11/07/2025 11:23
Julgado procedente em parte do pedido de DANIEL AMARAL LESSA - CPF: *58.***.*60-59 (REQUERENTE).
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30/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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30/06/2025 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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30/06/2025 16:49
Expedição de Termo de Audiência.
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297607 PROCESSO Nº 5001309-20.2025.8.08.0026 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIEL AMARAL LESSA REQUERIDO: SUDACRED - SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA CERTIDÃO - Certifico e dou fé que, por ordem verbal do Exmo.
Juiz de Direito Dr.
Leonardo Augusto de Oliveira Rangel, foi designada audiência de conciliação para o dia 30/06/2025 às 16:30 horas Fica FACULTADA, às partes, a participação na audiência nos autos pautados por meio de plataforma digital na terceira fase, prevista no Ato Normativo nº 21/2021, a qual será acessada a partir dos dados abaixo relacionados. - Esclareço que a referida forma de participação, por ser facultativa, não impede o comparecimento pessoal das partes que, havendo interesse, poderão se fazer presentes à sala de audiências dos Juizados Especiais de Itapemirim, situada no FÓRUM DES.
FREITAS BARBOSA RUA MELCHÍADES FÉLIX DE SOUZA, 200 - SERRAMAR ITAPEMIRIM/ES - CEP. 29330-000 (Telefone 28 3529-7643 e Email: [email protected]) 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Zoom meeting invitation - Reunião Zoom de 1º Juizado Especial Cível de Itapemirim Horário: 30 jun. 2025 04:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*53.***.*13-34 ID da reunião: 853 5681 3634 Obs.: 1.
Havendo interesse pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 05 (cinco) minutos de antecedência. 2.
A ausência, seja presencialmente ou em ambiente virtual, importará na aplicação dos efeitos da revelia Itapemirim/ES, 13/05/2025 CRISTIANO V.
BERNARDO Chefe do Setor de Conciliação -
18/06/2025 16:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/06/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 13:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2025 16:30, Itapemirim - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/05/2025 13:46
Juntada de
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09/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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