TJES - 5018666-44.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 01:47
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:42
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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29/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 REU: LUCIANO GUEDES Nome: LUCIANO GUEDES Endereço: Avenida Copacabana, 244, Morada de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29166-820 D E C I S Ã O / M A N D A D O Pretende a parte requerente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por não ter a parte requerida quitado as parcelas do financiamento em época oportuna.
Destarte, analisando os documentos dos autos, observo que promovida a notificação da parte requerida de forma válida, ID 70113565.
Dessa forma, restam presentes os requisitos para o deferimento da liminar de Busca e Apreensão do bem descrito na inicial, porquanto exsurge dos próprios efeitos legais – Decreto Lei 911/69 com a nova redação da Lei 10.931/04.
Determino que a presente sirva de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, que no ato da diligência, deverá descrever as condições do mesmo no momento da apreensão, ficando como depositário (a) fiel do referido bem aquele indicado na inicial.
Desde que promovida a busca a apreensão do bem, cientifique-se a requerida de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus[2].
Ademais, efetivada a medida liminar, CITE-SE a ré para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias[3].
Sirva de mandado, portanto, acompanhada da contrafé.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Serra-ES, 13/06/2025.
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito [1] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
MORA DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INCABÍVEL A MANUTENÇÃO DE POSSE DO BEM.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
DISPENSADA A NOTIFICAÇÃO PESSOAL. 1.
A ação de revisão contratual não impede a tramitação de ação de busca e apreensão.
Precedentes. 2.
Para a constituição em mora, é desnecessária a notificação pessoal do devedor, bastando que seja feita via cartório e no endereço declinado no contrato, o que ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 883.712/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017) Destaquei [2] Art. 3º, § 2o do Decreto-lei 911/69 - No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. [3] Art. 3º, § 3o do Decreto-lei 911/69 – O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 70111952 Petição Inicial Petição Inicial 25060310535644900000062247695 70113559 PLANILHA BV - LUCIANO GUEDES Documento de comprovação 25060310535659500000062247702 70113560 1PROCURAÇÃO 2025-26 Documento de comprovação 25060310535673100000062247703 70113561 4.1 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 1 Documento de comprovação 25060310535700000000062247704 70113562 4.2 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 2 Documento de comprovação 25060310535729000000062247705 70113563 4.3 - ESTATUTO E ATA BV PARTE 3 Documento de comprovação 25060310535753600000062248856 70113564 CONTRATO - LUCIANO GUEDES Documento de comprovação 25060310535778800000062248857 70113565 NOTIFICAÇÃO - LUCIANO GUEDES Documento de comprovação 25060310535792400000062248858 70113566 INFORMATIVO - TEMA 1132 Documento de comprovação 25060310535807300000062248859 70113567 GRAVAME - LUCIANO GUEDES Documento de comprovação 25060310535829500000062248860 70113568 2 FIEL - DEPOSITARIO DE VITÓRIA Documento de comprovação 25060310535842200000062248861 70121769 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060509105932000000062255983 70669066 Petição (outras) Petição (outras) 25061017135696100000062746744 70669070 Guia Petição (outras) em PDF 25061017135711300000062746747 70669071 Comprovante Petição (outras) em PDF 25061017135741800000062746748 -
16/06/2025 17:27
Juntada de
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16/06/2025 17:07
Expedição de Mandado - Citação.
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16/06/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 12:40
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 13:52
Conclusos para decisão
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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