TJES - 0019260-94.2020.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0019260-94.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A APELADO: LUCI DE OLIVEIRA RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA – RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição de que padeça a decisão embargada. 2.
O acórdão recorrido enfrentou todas as questões necessárias ao julgamento do recurso, sem qualquer omissão. 3.
Não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame. 4.
Não há que se falar em imposição das multas previstas no art.81 e no art.1.026, §2º, do CPC, uma vez que, apesar de não estarem presentes os vícios apontados, não se vislumbra a manifesta tentativa de retardar o andamento do feito, bem como qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça. 5.
Recurso improvido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº0019260-94.2020.8.08.0024 EMBARGANTE: SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A EMBARGADA: LUCI DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA V O T O SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A opôs Embargos de Declaração em face do v. acórdão de Id 11159901, por meio da qual esta c.
Terceira Câmara Cível conferiu parcial provimento ao recurso de Apelação por ela interposto.
Nas razões de Id 11422198, a embargante sustenta, em síntese, que o aresto é omisso, pois: I) “argumentos relacionados à violação de alguns preceitos legais, não foram sequer citados”; II) agiu no exercício regular de direito, não cometendo assim, qualquer ato ilícito e dano ao usuário.
Pois bem.
Em que pese a insurgência recursal, denota-se que o v. acórdão se ressente de quaisquer vícios que autorizem a interposição do recurso de Embargos de Declaração, pretendendo a recorrente, na verdade, a rediscussão da matéria.
Isso porque a embargante sequer explicita quais seriam os argumentos suscitados que teriam sido ignorados pelo acórdão recorrido, limitando-se tão somente a alegar de modo absolutamente genérico ter agido no exercício regular de direito, tendo o decisum, contudo, entendido expressamente de modo diverso, como se pode observar dos seguintes excertos que ora transcrevo: [...] Em interpretação sistemática dos dispositivos de lei acima transcritos, chega-se à inafastável conclusão de que, diante de caso de urgência/emergência, a cobertura pelo plano de saúde é obrigatória, devendo custear a internação hospitalar até à convalescença do paciente segurado conforme critério do médico, observando-se, apenas, o prazo de carência de vinte e quatro horas a partir da contratação – já há muito transcorrido na hipótese dos autos.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça há tempos manifesta o entendimento de que há abusividade na cláusula que restringe o atendimento de urgência/emergência face ao prazo de carência do contrato, abrangendo tanto as situações de emergência quanto as situações de urgência [...] Diante do exposto, demonstrada a situação de emergência do quadro de saúde da apelada e fixada a premissa de que não há que se cogitar de prazo de carência superior a 24 (vinte e quatro horas) e nem limitação de duração do atendimento quando verificada a hipótese de urgência ou de emergência, reputo acertada a sentença recorrida nesse tocante, porquanto indevida a negativa de cobertura de internação da apelada. [...] (grifos no original) Nesse sentido, importa ressaltar que é desnecessário que o julgador se manifeste sobre cada um dos artigos constitucionais e infraconstitucionais eventualmente indicados pelo embargante em seus aclaratórios com o objetivo de prequestioná-los, tendo em vista que, com o advento do art.1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados”.
Assim, se inexistem quaisquer máculas a serem sanadas, observa-se, repito, o manifesto intento de rediscutir matéria já decidida pelo acórdão embargado, o que não é admitido por meio desta estrita modalidade recursal.
Deve-se ter em mente que não configura omissão, obscuridade ou contradição o fato de não ter sido a matéria analisada sob o prisma pretendido pelo embargante, notadamente se a quaestio foi decidida com supedâneo em regramentos legais aplicáveis à espécie e suficientes ao desate da controvérsia, como ocorre no caso em exame.
Por fim, registro que não há que se falar em imposição das multas previstas no art.81 e no art.1.026, §2º, do CPC, uma vez que, apesar de não estarem presentes os vícios apontados, não se vislumbra a manifesta tentativa de retardar o andamento do feito, bem como qualquer ato atentatório à dignidade da Justiça.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, o r. voto lançado pela douta relatoria. É como voto. -
15/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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15/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 01:31
Decorrido prazo de LUCI DE OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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12/03/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
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04/07/2023 03:08
Decorrido prazo de LUCI DE OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 07:50
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
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26/05/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/04/2023 20:51
Decorrido prazo de LUCI DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
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22/03/2023 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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17/03/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 09:52
Decorrido prazo de LUCI DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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