TJES - 5020138-55.2025.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020138-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIM CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 INTIMAÇÃO Intimação do Requerente para, querendo, apresentar RÉPLICA da Contestação ID 74908399.
VITÓRIA-ES, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 19:10
Expedição de Intimação - Diário.
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30/07/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 20:03
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020138-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIM CORTES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF - MG207353 DECISÃO Vistos em inspeção.
Cuida-se de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício de Auxílio-Acidente, ajuizada por VALDIM CORTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob alegação de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas permanentes decorrentes de acidente de trabalho.
Narra o autor que, no período entre 03/10/2016 e 10/06/2017, exercia a função de motorista de caminhão (CBO 7825-10) na empresa Rodoareia Transporte e Comércio de Minerais LTDA.
Em 20/10/2016, sofreu acidente típico de trabalho após escorregar devido ao rompimento do fundo de óleo do caminhão, resultando em fratura do calcâneo direito (CID S920), conforme documentos médicos e previdenciários acostados.
Afirma que recebeu benefício de auxílio-doença entre 05/11/2016 e 25/05/2017 (NB 91/616.347.491-4), mas, após a cessação do benefício, não houve a concessão do auxílio-acidente, mesmo diante da permanência de sequelas funcionais, como limitação da amplitude articular, presença de material sintético (pinos), dor e inchaço persistentes, instabilidade e dificuldade para deambular, permanecer em pé e calçar botas de segurança.
Alega que tais sequelas resultam em redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, sobretudo considerando as exigências ergonômicas e funcionais da atividade de motorista de caminhão.
Sustenta, ainda, que o requerimento administrativo de auxílio-acidente (nº 835994407) protocolado em 13/01/2025 está pendente de análise há mais de 130 dias, em afronta ao prazo legal.
Impugna o laudo pericial administrativo, apontando inconsistências metodológicas, ausência de análise do esforço prolongado e desconsideração das especificidades da função desempenhada.
Invoca o Tema 350/STF e jurisprudência correlata para defender a desnecessidade de novo requerimento administrativo.
Postula, ao final, a concessão do auxílio-acidente com DIB em 26/05/2017, além do pagamento das parcelas atrasadas, juros, correção monetária e honorários advocatícios, com observância da prescrição quinquenal.
Requer, ainda, perícia médica por especialista em ortopedia/traumatologia. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Sabe-se que, conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada.
Diante dos elementos apresentados, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Ademais, de acordo com a orientação firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.823.402 (Tema 1.044), “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais”.
Estabelecidas tais premissas, a petição inicial demonstra detalhamento suficiente quanto à lesão sofrida e os impactos na capacidade laboral da parte requerente, além da contestação fundamentada à perícia administrativa.
Em cognição não exauriente, os requisitos mostram-se satisfatoriamente atendidos.
Diante do exposto, DECIDO: 1.
DETERMINO a realização da prova pericial médica antecipada, nomeando como perita Dra.
Fabricia Maria Cabral Dias CRM - ES 6284 - Especialista em Perícias Médicas, com os seguintes dados: Consultório: Instituto do Coração de Vila Velha - Av.
Luciano das Neves, 2418 – Centro, Vila Velha - ES, CEP:29107-900.
Telefone 3357-1200.
Telefone Celular: (27) 99979-2994.
Endereço eletrônico: [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial. 2.
Os quesitos deverão abranger, observando os quesitos também formulados pelo autor (se houver), os seguintes: 2.1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2.2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 2.3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 2.4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 2.5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 2.6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 2.7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 2.8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 2.9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 2.10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 2.11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 3.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, ante o direito social pleiteado e a presunção de veracidade da declaração anexada, nos termos do §3º do art. 99 do CPC. 4.
Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/20161. 4.1.
O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019.
Requisite-se, assim, o pagamento da perícia diretamente ao INSS, na forma da legislação aplicável. 5.
INTIMEM-SE as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 5.1.
No mesmo prazo, a parte autora deverá regularizar eventuais documentos ilegíveis e apresentar a declaração formal de inexistência de ação judicial anterior. 6.
Não havendo objeções, INTIME-SE o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC.
No mesmo prazo, o ilustre Perito deverá designar data da perícia médica. 7.
INTIMEM-SE as partes sobre a data e horário designados para realização da perícia. 7.1.
A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 8.
Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 9.
Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 10.
Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE o(a) ilustre Perito(a) para respondê-los, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação no prazo legal. 11.
Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor do(a) ilustre Perito(a) nomeado(a), no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 12.
Após a perícia, analisarei o pedido de tutela antecipada, se houver.
Diligencie-se com urgência.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
24/06/2025 13:18
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/06/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:31
Nomeado perito
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30/05/2025 18:31
Processo Inspecionado
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30/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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