TJES - 5000336-46.2017.8.08.0026
1ª instância - Vara Civel, Faz.publ. Reg.publ. e Meio Amb. - Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 04:51
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
-
18/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Itapemirim - 1ª Vara Cível Rua Melchíades Félix de Souza, 200, Fórum Desembargador Freitas Barbosa, Serramar, ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29330-000 Telefone:(28) 35297600 PROCESSO Nº 5000336-46.2017.8.08.0026 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: C.
J.
PASTELARIA LTDA - ME, CLAUDIO ROBERTO COSTA PAES Advogado do(a) EXEQUENTE: JOHSUA PONTES ALVES DALMOLIN - ES13610 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPEMIRIM.
Intimada a parte exequente acerca da aplicabilidade da Resolução nº 547/2024, CNJ, ao presente caso, sobreveio a manifestação adunada retro. É o relatório, decido.
Consoante art. 1º, §1º, da indigitada Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Neste contexto, percebo que a mencionada norma fixara limite mínimo para prosseguimento de ações de execuções fiscais, assim como outras condicionantes para eventual extinção.
Em que pese o diploma legal acima mencionado ter iniciado sua vigência em data posterior à propositura da presente ação, tenho que a norma estabelecera verdadeira condição da ação aos feitos executivos, haja vista que expressamente dispõe sobre ausência de interesse de agir nas hipóteses ali previstas, sendo perfeitamente aplicável à hipótese, na esteira da inteligência da jurisprudência retratada no excerto abaixo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO.
CONSELHO PROFISSIONAL.
VALOR COBRADO EM DESCOMPASSO COM O VALOR LEGAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
LEI Nº 12.514/2011.
PLENA APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA AOS ARTS. 4º, O QUAL TRATA DO PRINCÍPIO DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO C/C ART. 1.013, DO CPC.
DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO ANTERIOR À LEI.
PRINCÍPIO TEMPO REGE O ATO, ART. 8º, LEI Nº 12.5142.
VALOR EM DISPUTA QUE SUPERA O MÍNIMO LEGAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RETORNO DOS AUTOS PARA A VARA DE ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Sustentou a Apelante, em síntese, que seria o caso de anular a sentença para que fosse autorizada a substituição da CDA.
Contudo, dentre as circunstâncias apresentadas nestes autos, uma vez que o Conselho sustenta a legalidade da Lei nº 12.514/2011 e com base no art. 1.013, do CPC/2015, entendo pertinente dar-se outra solução para o litígio, tendo em vista a observância ao Princípio da Resolução do Mérito insculpido no art. 4º, do CPC/2015.
Pois bem, verifico que Lei nº 12.514/2011 preceitua, em seu artigo 8º, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente. 2.
A Lei nº 12.514/2011 preceitua, em seu artigo 8º, que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente; 3.
De acordo com o teor do REsp nº 1404796/SP, julgado sob o regime de recurso repetitivo, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, o artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 é plenamente aplicável ao caso, já que o diploma legal em apreço entrou em vigor na data da publicação (31.10.2011), contudo, os efeitos do artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 abrangem as execuções fiscais em andamento, ainda que ajuizadas em período anterior à sua vigência, devido ao seu caráter eminentemente processual.
De acordo com jurisprudência que colaciono a seguir, Leis com esse conteúdo devem ser aplicadas a processos pendentes, conforme o princípio tempo rege o ato. 4.
Na hipótese dos autos, verifico, inicialmente, que inexiste informação no que concerne ao valor da anuidade à época do ajuizamento da demanda, isto é, relativamente ao ano de 2008.
Com isso, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, deve-se ter como parâmetro o valor da anuidade inadimplida mais recente, relacionada ao ano de 2005. 5.
Assim, somadas as anuidades de1999, 2000,2001,2002,2003,2004 e 2005, dispostas nas Certidões de Dívida Ativa de nº 645/2008, que totalizam o valor de R$ 1.106,64,62 (um mil cento e seis reais e sessenta e quatro centavos), chegando-se a conclusão que o valor em disputa supera o mínimo legal. 6.
Superado o valor mínimo legal, deve-se determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, a fim de que haja o devido prosseguimento do feito executivo.
Precedentes: (PROCESSO: 00004854420144058500, AC575767/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 11/12/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 17/12/2014.
Página 32) e (PROCESSO: 00006716720144058500, AC572791/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL IVAN LIRA DE CARVALHO (CONVOCADO), Quarta Turma, JULGAMENTO: 26/08/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 04/09/2014.
Página 395); 7.
Apelação provida. (TRF 5ª R.; AC 0008082-04.2008.4.05.8200; PB; Quarta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Lázaro Guimarães; DEJF 12/06/2017; Pág. 66).
Tendo a citada norma estabelecido condição da ação, não havendo superação desta na presente hipótese, tenho que configurada a falta de interesse processual.
In casu, verifico que o feito tramita desde os idos de 2017, sendo que ainda nos idos de 2025 sequer se implementara a citação da parte executada, de modo que não se sustenta argumentação de retardo no processamento do feito em função de circunstâncias inerentes ao sistema de Justiça.
Ademais, ressalta-se que o insucesso na tentativa de citação se encontra retratado nos autos desde 12/07/2021 (ID nº 7884379), com intimação do exequente na mesma data (ID nº 7884381), sobrevindo manifestação do mesmo apenas em 06/02/2023 (ID nº 21318604), após intimação acerca do despacho de ID nº 17949609, evidenciando a ausência de movimentação útil ensejadora da extinção do feito.
Por outro lado, se encontra também o débito exequendo dentro dos parâmetros normativos acima mencionados.
Ademais, não há, ainda, qualquer indicativo de possibilidade de localização de bens do devedor, o que poderia ensejar atração da disposição do §5º, do art. 1º, da mencionada Resolução nº 547 – CNJ.
Importante ressaltar que a linha de raciocínio aqui traçada encontra amparo também no princípio da economicidade e da eficiência da atividade administrativa (mencionada expressamente na citada Resolução), na exata medida em que se evita a continuidade de custoso processo judicial, fomentando-se a adoção de medidas de cobrança menos dispendiosas.
Assim, não superada a condição da ação prevista na norma invocada, merece o feito ser extinto sem resolução do mérito, conforme julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL.
COBRANÇA.
DESCABIMENTO DA MULTA ELEITORAL.
ANUIDADES.
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 12.514/2011.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
A Resolução COFECI nº 1.128/2009 estabeleceu normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. 2.
De praxe, portanto, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terem direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades.
Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. 3.
A Lei n. 12.514/2011, que cuida das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, dispõe, em seu art. 8º que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente ". 4.
No caso, considerando que são apenas 3 o número de anuidades cobradas e tendo em vista que a parte exequente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o valor da anuidade cobrada na época da propositura da presente execução (ano de 2016), não há como verificar se foi atendida a condição legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0061637-49.2016.4.03.6182; Sexta Turma; Rel.
Des.
Fed.
Johonsom Di Salvo; Julg. 16/11/2017; DEJF 30/11/2017).
Ex positis, com arrimo nos fundamentos fáticos e jurídicos acima escandidos, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, CPC, haja vista a ausência do interesse processual.
Sem condenação em custas e honorários, haja vista a não configuração de efetiva sucumbência, assim como diante do disposto no art. 39, Lei 6.830/1980.
Após trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ITAPEMIRIM-ES, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica.
-
16/06/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 13:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
23/01/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 14:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 15:49
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 22:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 02/05/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2023 10:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPEMIRIM em 30/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 16:37
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:18
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2021 21:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/07/2021 21:43
Juntada de
-
12/07/2021 21:40
Juntada de
-
26/05/2021 13:51
Processo Inspecionado
-
13/08/2020 16:50
Processo Inspecionado
-
19/03/2019 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
19/03/2019 14:54
Expedição de carta postal - citação.
-
01/11/2017 18:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2017 15:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2017 15:19
Expedição de Certidão.
-
16/10/2017 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2017
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5014407-84.2021.8.08.0035
Maria de Lourdes Camilo
Banco Pan S.A.
Advogado: Evanda Cordeiro Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2021 10:15
Processo nº 0000152-09.2024.8.08.0002
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Eduardo Florentino Santos
Advogado: Thiago Canholato Cazotte
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 00:00
Processo nº 5022597-30.2025.8.08.0024
Carlos Gomes Magalhaes Junior
Dayane de Paulo Ribeiro
Advogado: Vitor Palheiros Viana
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 16/06/2025 16:44
Processo nº 0000267-87.2011.8.08.0001
Ernandes Velten
Silvio Camargo Dias
Advogado: Rodolpho Lopes Vargas Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2011 00:00
Processo nº 0001111-63.2018.8.08.0010
Edp Espirito Santo Distribuidora de Ener...
Municipio de Bom Jesus do Norte
Advogado: Aloysio Picanco Netto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2018 00:00