TJES - 0011433-66.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Intimação - Diário em 01/07/2025.
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03/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0011433-66.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLES OLIVEIRA RODRIGUES, CLEBSON LUIZ ROSA, EDSON ROSA, ELIEDERSON GONCALVES STRELOW, ELIZEU AMARO MENDES, WAGNER HENRIQUE MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões dos Embargos de Declaração, Id. 71609495.
VITÓRIA-ES, 27 de junho de 2025. -
29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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29/06/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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27/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 15:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0011433-66.2019.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CHARLES OLIVEIRA RODRIGUES, CLEBSON LUIZ ROSA, EDSON ROSA, ELIEDERSON GONCALVES STRELOW, ELIZEU AMARO MENDES, WAGNER HENRIQUE MARQUES EXECUTADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFFERSON DOUGLAS DA SILVA VAGMAKER - ES21639 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no ID 62449660, nos autos da ação de cumprimento de sentença movida por CHARLES OLIVEIRA RODRIGUES E OUTROS, em razão da decisão que condenou o Estado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais proferida no ID 42281801, mesmo após acordo firmado entre as partes.
Alega o Embargante que a r. decisão (ID 42281801) incorreu em omissão, pois deixou de considerar cláusulas expressas do termo de acordo celebrado, especialmente as cláusulas 5ª e 9ª, que preveem a renúncia aos honorários sucumbenciais pelos beneficiários do acordo, nas ações individuais de liquidação ou cumprimento de sentença coletiva.
Aponta que a Subcláusula 5.3 dispõe, de forma inequívoca, pela exclusão de qualquer direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, afastando a condenação do Estado.
Da mesma forma, a Subcláusula 9.1 reforça essa renúncia, abrangendo expressamente os honorários arbitrados em favor dos advogados nas ações individuais.
Sustenta ainda que, subsidiariamente, caso este Juízo entenda que os honorários sucumbenciais são devidos, a Subcláusula 9.2 determina que o próprio beneficiário do acordo deverá suportar esse ônus, não podendo os respectivos advogados executarem tais valores contra o Estado.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que a condenação recaia sobre os beneficiários do acordo, conforme as cláusulas contratuais pactuadas.
Os embargados remanescentes (Charles Oliveira Rodrigues, Clebson Luiz Rosa, Edson Rosa, Eliederson Gonçalves Strelow, Elizeu Amaro Mendesee Wagner Henrique Marques) apresentaram contrarrazões no ID 63758456 manifestando-se no sentido de que não é a hipótese de embargos, pois o art. 23 da Lei 8.906/94 contempla a hipótese.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), constituem um recurso processual destinado à correção de vícios específicos em decisões judiciais.
Sua finalidade é sanar obscuridades, quando a fundamentação é pouco clara; contradições, que se manifestam como incompatibilidade interna entre fundamentos e dispositivo; omissões, caracterizadas pela ausência de análise de pontos relevantes; ou erros materiais, que ocorrem ao considerar fato inexistente ou desconsiderar fato comprovado.
Cada uma dessas hipóteses é corroborada por precedentes jurisprudenciais, reforçando sua aplicação prática. É imperativo que o magistrado exponha de forma clara e coerente as razões que fundamentam sua decisão, abarcando a análise de fatos, provas, jurisprudência e legislação pertinente.
Contudo, o texto ressalta que o juiz não possui a obrigação de rebater exaustivamente todas as teses apresentadas pelas partes.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, basta que os fundamentos expostos sejam suficientes para justificar a conclusão adotada, conforme amplamente respaldado por precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, os embargos de declaração visam aprimorar a clareza, a coerência e a completude das decisões judiciais, corrigindo falhas pontuais.
No entanto, é crucial entender que eles se limitam à correção desses vícios formais, não servindo como ferramenta para a rediscussão do mérito da causa ou a alteração substancial do julgado.
MÉRITO.
Alega a Embargante que a r. decisão de ID 42281801 incorreu em omissão, por não ter considerado que os beneficiários do acordo firmado nos autos renunciaram expressamente ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme previsto nas cláusulas 5ª e 9ª do referido instrumento.
Sustenta que, diante da renúncia contratual, a condenação do Estado ao pagamento dos honorários de sucumbência mostra-se indevida.
DA OMISSÃO.
Conforme exposto na r. decisão embargada, o fundamento adotado foi claro ao reconhecer que os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado e podem ser executados de forma autônoma, independentemente do conteúdo do acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.906/94 e da Súmula 345 do STJ.
O referido dispositivo legal dispõe expressamente que: “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, mesmo que o contrato de honorários preveja o contrário.” Assim, a renúncia dos beneficiários ao recebimento de honorários não é oponível ao patrono, titular do crédito sucumbencial, cuja autonomia é resguardada por lei.
Desse modo, a decisão embargada observou fielmente os dispositivos legais e jurisprudenciais aplicáveis à matéria, não se verificando qualquer omissão a ser sanada.
Importante destacar que os embargos de declaração têm natureza excepcional e visam sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à modificação do julgado por simples inconformismo da parte.
No caso concreto, a pretensão deduzida pelo embargante representa, em verdade, mero inconformismo com a decisão proferida, que analisou de forma clara e fundamentada a questão da titularidade dos honorários advocatícios, tendo reconhecido seu caráter autônomo e a impossibilidade de sua exclusão por cláusula contratual firmada entre as partes da lide.
Sem maiores delongas, o feito não carece de qualquer vicio passível de análise via embargos de declaração, porquanto, as razões dispostas se mostram claras, observando-se que o pleito foi julgado analisando-se todas as questões a luz daquilo que se mostrava evidente nos autos.
Inadequada é a via eleita para rediscussão da decisão proferida.
Ademais, da argumentação defendida verifico que o seu intento é o de rediscutir a conclusão por este juízo adotada por ocasião da prolação da decisão nestes autos, notadamente porque dela se extrai, de forma clara, as razões que o levaram à adoção do entendimento exposto.
Não há que se falar, portanto, na ocorrência do vício apontado no julgado.
Neste sentido: (…) A finalidade exclusiva dos embargos de declaração é sanar erro material, omissão, contradição ou obscuridade, de modo que se mostram absolutamente inadmissíveis para tentativa de rediscussão do julgado, revisão da valoração da prova ou modificação de enquadramento jurídico. (TJ-SC - ED: 03022380620168240036 Jaraguá do Sul 0302238-06.2016.8.24.0036, Relator: Luís Paulo Dal Pont Lodetti, Data de Julgamento: 05/12/2018, Quinta Turma de Recursos - Joinville) (...) Os embargos de declaração não visam à revisão do julgado, mas à correção da omissão, contradição, obscuridade ou erro material; poderão ter efeito modificativo quando a modificação for decorrência necessária do saneamento desses vícios.
Não é o caso dos autos, em que inexistem tais falhas; a embargante pretende, como fica claro de seus argumentos, novo julgamento do recurso; e para isso os embargos não se prestam. – Embargos rejeitados. (TJ-SP - ED: 10599264820178260114 SP 1059926-48.2017.8.26.0114, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 26/11/2018, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/11/2018) Em assim sendo, tendo em conta que a pretensão deduzida por meio dos aclaratórios retrata, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo juízo, o que é incabível, não deve prosperar, na medida em que à parte incumbe, em não concordando com a solução adotada na sentença ora objurgada, manejar os recursos adequados, dentre os quais não se encontra, por certo, a via processual eleita.
Desse modo, com o objetivo de garantir segurança jurídica às decisões judiciais e evitar litígios infindáveis, não há como se admitir o referido pleito da embargante.
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, todavia, os REJEITO, visto que ausentes os vícios preconizados pelo artigo 1.022 do CPC.
Intime(m)-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
23/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/06/2025 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 14:54
Processo Inspecionado
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12/05/2025 14:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/02/2025 03:45
Conclusos para decisão
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21/02/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/02/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:15
Processo Inspecionado
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30/01/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 14:17
Processo Desarquivado
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10/10/2024 14:40
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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08/10/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:34
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:03
Decorrido prazo de ELIZEU AMARO MENDES em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 01:14
Decorrido prazo de EDSON ROSA em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CHARLES OLIVEIRA RODRIGUES em 06/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:16
Decorrido prazo de CLEBSON LUIZ ROSA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE MARQUES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 01:46
Decorrido prazo de ELIEDERSON GONCALVES STRELOW em 06/06/2024 23:59.
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30/04/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2024 15:02
Conclusos para despacho
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02/11/2023 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 13:01
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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