TJES - 5006818-97.2024.8.08.0047
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006818-97.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: THAYZA VITURINI MOITINHO REQUERIDO: REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto ID 72113918, no prazo de 10 (dez) dias, sendo os autos encaminhados ao Colegiado após o prazo.
SÃO MATEUS-ES, 2 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria -
02/07/2025 14:55
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/06/2025 00:34
Publicado Notificação em 18/06/2025.
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20/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006818-97.2024.8.08.0047 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAYZA VITURINI MOITINHO REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 SENTENÇA Sem relatório, por força do disposto no art. 38, in fine, da LJE.
Trata-se de cancelamento de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, intentada pela sobredita parte requerente em face das partes requeridas em tela, pelos motivos já expostos na inicial.
As partes requeridas apresentaram contestação (Ids. 62488151 e 62490811), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Arguiram, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva.
No que tange à alegada ilegitimidade passiva das partes requeridas, REJEITO-A, tendo em vista a clara previsão dos arts. 7º, § único, 14, caput, e 25, § 1º, todos do CDC, que preceituam que todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação dos danos causados a seus consumidores por defeitos decorrentes da prestação de serviços.
Impende mencionar que foram preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (primeiro estágio), bem como as condições/requisitos ao julgamento do mérito da ação (segundo estágio).
Logo, passo, doravante, ao terceiro estágio, examinando o meritum causae.
Em síntese, a parte autora alega que adquiriu pacote de depilação a laser com a parte requerida, porém o estabelecimento que existia em sua cidade foi fechado sem qualquer aviso e antes que a parte requerente utilizasse todos os serviços adquiridos.
Por tais motivos, pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos após o fechamento do estabelecimento, bem como indenização por danos morais.
A controvérsia principal reside na responsabilidade das partes requeridas de restituir os valores pagos pela parte autora, tendo em vista que não utilizou os serviços que contratou por óbice das partes rés, que descumpriram sua obrigação de fornecer o serviço da forma contratada.
No caso, a parte autora demonstrou que, apesar de ter contratado um serviço, a parte requerida não o forneceu de forma devida, o que caracteriza inadimplemento contratual e dá causa à rescisão contratual, sendo, portanto, devida a restituição em dobro dos valores cobrados após o encerramento do estabelecimento das partes requeridas.
Por outro lado, não há qualquer prova nos autos de que tenha sido submetido à situação vexatória.
Deve-se levar em consideração que a lei autoriza a pleitear a indenização sempre que um incidente altere o equilíbrio emocional, crie constrangimento ou atrapalhe a rotina de uma pessoa.
Portanto, ao analisar os autos, entendo ser descabido o pedido de dano moral.
Sendo assim, considerando a verossimilhança do alegado, consoante os documentos contidos nos autos aliado a ausência do demandado à sessão de conciliação, presumem-se verdadeiras as alegações iniciais, fazendo jus a parte autora à restituição em dobro do valor pago referente às sessões pagas e não utilizadas, no valor de R$139,19 (cento e trinta e nove reais e dezenove centavos), totalizando R$278,38 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos).
Quanto aos danos morais, não houve juntada mínima de documentação comprobatória de situação vexatória vivenciada, apta a gerar indenização por eventuais danos morais causado.
Estas são as considerações a título de fundamentação, ex vi do disposto no inciso IX do art. 93 da CF, c/c o art. 38 da LJE.
Desnecessárias maiores digressões acerca do fato em pauta.
Ante o acima expendido, e tudo o mais que dos autos consta, atento ao comando inserto no art. 6º da LJE, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DETERMINAR a rescisão contratual entre as partes, tendo em vista o encerramento das atividades das partes requeridas; e b) CONDENAR as partes requeridas à restituição em dobro dos valores pagos após o fechamento do estabelecimento, no montante de R$278,38 (duzentos e setenta e oito reais e trinta e oito centavos), e demais parcelas que vierem a vencer.
Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir das datas de vencimento e com incidência de juros a partir da data da citação.
Julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
São Mateus (ES), data do sistema.
LUIZA DRUMOND SANTOS CERQUEIRA Juíza Leiga ALCENIR JOSÉ DEMO Juiz de Direito -
16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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16/06/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de THAYZA VITURINI MOITINHO - CPF: *49.***.*68-77 (REQUERENTE).
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14/02/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 11:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/02/2025 12:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 13:30, São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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12/02/2025 12:40
Expedição de Termo de Audiência.
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10/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 10:03
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2025 15:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/01/2025 15:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 17:56
Expedição de intimação - diário.
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09/01/2025 12:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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09/12/2024 15:28
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 11:02
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 13:30 São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública.
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05/09/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
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