TJES - 0000357-13.2021.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:09
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 30/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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29/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 16:52
Juntada de Petição de alegação de impedimento /suspeição
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000357-13.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, ANA MARIA CRAVERO SOUZA, ANA MARIA CRAVERO SOUZA REQUERIDO: JOAO EFIGENIO GOMES RODRIGUES, ZIRLENE NASCIMENTO POTON, JORGE MANOEL POTON, MARIA DO ROSARIO ISIDORIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração juntados Id nº 71286125 foram opostos tempestivamente.
Intimo a parte contrária para se manifestar no devido prazo legal.
CARIACICA-ES, 26 de junho de 2025 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria -
26/06/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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26/06/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 12:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 0000357-13.2021.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA, ANA MARIA CRAVERO SOUZA, ANA MARIA CRAVERO SOUZA REQUERIDO: JOAO EFIGENIO GOMES RODRIGUES, ZIRLENE NASCIMENTO POTON, JORGE MANOEL POTON, MARIA DO ROSARIO ISIDORIO RODRIGUES Advogado do(a) REQUERENTE: EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA - ES5026 Advogado do(a) REQUERIDO: ICARO CARVALHO GONCALVES - ES26861 SENTENÇA Vistos e etc.
Cuido de ação anulatória ajuizada por Evilásio de Oliveira Souza e Espólio de Ana Maria Cravero Souza (id 31539567) em face de João Efigênio Gomes Rodrigues, Maria do Rosário Isidoro Rodrigues, Jorge Manoel Poton e Zirlene Nascimento Poton (emenda de fls. 77/78).
Os réus Jorge e Maria do Rosário foram citados nos id 51375688 e 51376339, sendo informado o falecimento dos réus Zirlene e João nos id 51376309 e id 51376333.
A ré Maria, no id 51937861, aduziu a nulidade ante a não oportunização da apresentação de contestação.
Outrossim, suscitou a coisa julgada e prescrição/decadência.
De forma confusa, os autores, no id 68067219, refutaram a alegação de prescrição e, no mais, fundamentaram a ocorrência de fraude no negócio jurídico, requerendo a procedência da pretensão autoral.
Pois bem.
Sem delongas, tenho que a pretensão autoral encontra-se atingida pela decadência.
Explico.
A alegação principal dos autores é de que a venda do imóvel feita por Jorge e Zirlene para João e Maria do Rosário, em 1990, possui vícios, devendo ser anulada.
Como consequência da anulação, devem ser imitidos na posse do imóvel e indenizados pelos danos que sofreram.
Ocorre que, desde a égide do Código Civil de 1916, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico viciado é de 4 anos ( art. 178, § 9º, V, 'b', CC/1916), não sendo diferente a previsão do Código Civil vigente, conforme art. 178.
Considerando, pois, a data do negócio jurídico a ser anulado (1990) e o da ajuizamento da ação (2021), denota-se que houve o decurso de mais de 4 anos, tendo decorrido 31 anos para ser mais exato, o que fulmina a pretensão autoral.
Ante exposto e sem mais delongas, declaro a decadência e, com supedâneo no artigo 487, inciso II, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Ante a sucumbência, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% do valor da causa, considerando o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito.
Advirto-os de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calculá-las e recolhê-las, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025.
P.R.I.
Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado, oficiando à Sefaz, se for o caso, e arquivem-se com as cautelas de estilo se não houver requerimento do credor.
Para o caso de cumprimento voluntário (art. 526 do CPC), cumpre ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de não ser considerada cumprida a obrigação e incorrer na multa prevista.
Nesse caso, havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará ou transferência eletrônica, conforme o caso, colha-se a quitação e venham-me conclusos para extinção na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Diligencie-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de junho de 2025 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
18/06/2025 16:53
Expedição de Intimação - Diário.
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17/06/2025 19:22
Declarada decadência ou prescrição
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13/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
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05/05/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 18:38
Conclusos para decisão
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13/12/2024 14:29
Decorrido prazo de JORGE MANOEL POTON em 16/10/2024 23:59.
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13/12/2024 14:28
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO ISIDORO RODRIGUES em 02/10/2024 23:59.
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25/09/2024 12:34
Juntada de Certidão
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16/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA MARIA CRAVERO SOUZA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 16:51
Expedição de Mandado - citação.
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10/06/2024 16:26
Processo Inspecionado
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26/01/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 18:01
Conclusos para despacho
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18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 17:33
Conclusos para despacho
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05/07/2023 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2023 19:16
Processo Inspecionado
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19/06/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 04:17
Decorrido prazo de EVILASIO DE OLIVEIRA SOUZA em 05/06/2023 23:59.
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03/05/2023 17:47
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 14:05
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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