TJES - 0017711-49.2012.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:12
Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
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26/06/2025 18:16
Juntada de Certidão
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21/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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19/06/2025 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 PROCESSO Nº 0017711-49.2012.8.08.0050 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MGE TRANSMISSAO S.A.
REQUERIDO: SERGIO LUBE Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 Advogado do(a) REQUERIDO: RENATA LUBE - ES15904 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA ajuizada por MGE TRANSMISSÃO S.A., em face de ESPÓLIO DE SÉRGIO LUBE, partes devidamente qualificadas na exordial.
Da inicial (fls. 02/16) Na peça de ingresso, alega a parte autora que, nos termos do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 008/2010-ANEEL, é concessionária do serviço público federal e detém autorização da ANEEL para a instituição da servidão administrativa necessária à implantação da Linha de Transmissão interligando as subestações de Mesquita e Viana 2, com extensão aproximada de 252 km, localizada nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo.
Neste contexto, relata ter sido publicada a Resolução Autorizativa nº. 2.915, de 24 de maio de 2011, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, declarando de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em seu favor, as áreas de terras necessárias à implantação da linha de transmissão supracitada, e autorizando a invocação do caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei na 3.365/41.
Segue narrando que, embora tenha tentado negociar amigavelmente com o requerido, não houve consenso quanto ao valor indenizatório, inicialmente apurado em R$ 54.107,96 (cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e noventa e seis centavos), sendo necessária a via judicial para efetivar a instituição da servidão.
Decisão (fls. 70/74) Que indeferiu o pedido liminar de imissão na posse, nomeou perito para fins de avaliação do imóvel e determinou a citação da parte contrária.
Decisão (fls. 90/92) Que, diante da petição de fls. 83/84, deferiu a realização de avaliação provisória e determinou a intimação do perito para início dos trabalhos.
Contestação (fls. 110/123) Em que o requerido argui, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual, sustentando haver interesse jurídico da União na demanda, dada a natureza do serviço concedido e o envolvimento da ANEEL.
Argumenta, ainda, a irregularidade da representação processual da autora, pois os procuradores não teriam poderes regularmente outorgados.
No mérito, contesta o valor ofertado, alegando que é vil e não reflete o valor real do imóvel.
Afirma que a servidão compromete de forma significativa o uso da propriedade, devendo a indenização considerar não apenas a faixa atingida, mas também a desvalorização do restante do imóvel.
Oportunamente, apresenta laudo unilateral com o apontamento do importe de R$524.726,00 (quinhentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais), como indenização justa e apropriada ao caso.
Laudo Pericial (fls. 209/219) Que estabeleceu, em 31.01.2013, o valor indenizatório de R$63.364,70 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Réplica (fls. 240/256) Em que a requerente refuta os termos da defesa e ratifica os fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial.
Depósito do valor apurado em perícia (fls. 284/285).
Decisão (fls. 302/303) Que deferiu a imissão provisória na posse, mediante depósito prévio - Auto de emissão carreado à fl. 306.
Audiência Preliminar (fl. 345) Em que não houve acordo.
Petição (fls. 254/255) Por meio da qual o requerido impugna o laudo pericial e pleiteia a realização de nova perícia.
Despacho (fl. 357) Que deferiu a renovação da perícia.
Petição (fls. 471/472) Em que foi noticiado o falecimento do demandado e requerida a habilitação do espólio.
Laudo Pericial (fls. 479/515) Que ratificou o valor indenizatório anteriormente alcançado.
Impugnação apresentada pelo requerido (fls. 536/550) Despacho 615/615v Que declarou encerrada a fase instrutória e determinou a intimação das partes para alegações finais.
Alegações Finais pelas partes carreadas aos ids 36608878 e 54035328. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia a analisar qual o valor indenizatório justo pela constituição de servidão administrativa na propriedade do requerido, inferindo-se dos autos que, inicialmente, a parte requerente ofereceu a quantia de R$ 54.107,96 (cinquenta e quatro mil, cento e sete reais e noventa e seis centavos), com respaldo em trabalho técnico de avaliação apresentado às fls. 43/48.
Pois bem.
Conforme relatoriado, após a apresentação da defesa, por meio da qual o requerido impugnou o valor ofertado, entendendo por pertinente o montante de R$ 524.726,00 (quinhentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais), foi acolhido o pleito autoral de realização de perícia preliminar, a fim de que, avaliado o imóvel, fosse possível o depósito e a imissão provisória na posse.
Neste cenário, realizada a análise técnica, o expert (fls. 209/219) entendeu que o importe de R$ 63.364,70 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos) denotava quantia justa e adequada ao caso vertente.
Na sequência, o Juízo, entendendo por bem acolher a insurgência do requerido (fls. 354/355), a qual destacava a discrepância entre os valores apontados nos autos pelas partes e aquele alcançado pelo perito, determinou a realização de nova perícia, a qual, entretanto, manteve o entendimento outrora esposado (fls. 479/515).
A controvérsia que se estabeleceu em seguida foi justamente a fundada na disparidade existente entre a conclusão do laudo pericial, referendada pela parte autora, e o valor pretendido pelos demandado, qual seja, R$ 524.726,00 (quinhentos e vinte e quatro mil setecentos e vinte e seis reais), conforme explanado na impugnação de fls. 536/550, sob argumento de que o parecer do expert não seguiu as normas previstas na ABNT listadas na NBR 14653-3:2019 e, tampouco, as regras insertas no Decreto-Lei 3.365/1941.
Sobre o tema, cumpre consignar, de plano, que, diferente da desapropriação, que transfere a propriedade para o Poder Público, a Servidão Administrativa apenas limita seu uso, de modo que a indenização a ser fixada dever considerar os danos suportados pelos proprietários em virtude da restrição imposta.
No caso em testilha, as insurgências da parte demandada não contam com respaldo probatório hábil a ilidir o trabalho de avaliação elaborado pelo perito judicial às fls. 209/2019 e 479/515, sobretudo por tratar-se de laudo bem elaborado e fundamentado, inclusive com vistoria do local, indicação da metodologia utilizada e os dados para encontrar o valor da justa indenização pela instituição da servidão administrativa.
Neste tocante, merece especial destaque o posicionamento externado pelo perito, quando indagado se a servidão ensejaria prejuízos ao demandado (quesito 09 - fl. 485), o qual revelou que “A área objeto de perícia, em termos do uso primitivo (pastagem - pecuária extensiva), mantidas as boas práticas de conservação do solo e manejo de pastagens, se manterá com as mesmas expectativas econômicas.” Tal pronunciamento esclarece que, a despeito da área ser utilizada como pastagem, tal atividade não deve ser impactada pela passagem da linha de transmissão, não tendo o condão, portanto, de influenciar no montante indenizatório sob o prisma do prejuízo.
Outrossim, em resposta ao quesito 14 (fl. 486), relativo ao valor do metro quadrado praticado na região, pontuou que “Conforme resultado da avaliação pericial R$15. 811 ,14/ ha, para o objeto de perícia (área da L T), equivalente a R$1 ,58/m2 , com referência a fase temporal do ano de 2013, "onde se aplica o coeficiente de servidão para apurar a indenização (...)”.
Neste tocante, observa-se clara elucidação acerca dos dados utilizados para avaliação do metro quadrado, o qual considerou, além das Normas Técnicas - ABNT, o mercado em 31.01.2013, época em que a perícia anterior foi realizada.
Tal explicação, segue melhor aclarada nas “Considerações Preliminares” (fls. 487/488) onde consta que “o trabalho foi desenvolvido atendendo a metodologia prevista pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, na época, quanto as normas NBR 14.653-1: 2001 Avaliação de Bens - Procedimentos Gerais e NBR 14.653-3: 2004 Avaliação de Bens - Imóveis Rurais, para o objeto de perícia.
Onde foi adotado para o procedimento avaliatório o tratamento por fatores de acordo com o ANEXO B da norma NBR 14.653- 3: 2004, o método comparativo direto de dados de mercado e o método para determinação de Coeficiente de Servidão de autoria do engenheiro Walter Zer dos Anjos, Porto Alegre - RS - BRASIL, 1999.” Logo, o que se nota é que, de fato, o laudo pericial fora produzido com respaldo em normas técnicas e conhecimento especializado sobre o assunto.
Outrossim, observa-se que todos os quesitos formulados pelas partes foram esclarecidos, inexistindo lacunas que desqualificam o trabalho realizado pelo expert.
Para além disso, verifica-se total observância ao art. 480 do Código de Ritos, o qual preleciona que “ A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu “ (§1°) e que “A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.” (§2°).
Em melhores linhas, é dizer que a segunda perícia deve estar baseada em dados técnicos utilizados quando da realização da primeira avaliação, não podendo arrimar-se em dados contemporâneos à nova perícia.
Assim, considerando que o valor alcançado pelo Sr.
Perito, qual seja, R$ 63.364,70 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos), apesar de superior ao ofertado na inicial, já foi depositado pela requerente (fls. 284/285), de rigor o acolhimento do pedido autoral.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para, confirmando a liminar outrora deferida, determinar a instituição de servidão para passagem da Linha de Transmissão na forma da Resolução Autorizativa nº. 2.915, de 24 de maio de 2011 da ANEEL, no imóvel objeto da presente lide, mediante indenização no valor de R$63.364,70 (sessenta e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e setenta centavos).
Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pela taxa SELIC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Viana, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM 0098/2025) -
17/06/2025 16:18
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 11:05
Julgado procedente o pedido de MGE TRANSMISSAO S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
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30/01/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de memoriais
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01/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/01/2024 13:32
Juntada de Petição de alegações finais
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05/12/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2012
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
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